Contemporaneamente os influenciadores digitais desempenham um papel significativo na sociedade moderna. Com suas plataformas de mídia social, essas noveis “celebridades digitais” têm o poder de alcançar milhões de pessoas por intermédio de suas redes sociais, bem como de exercer grande influência sobre as decisões e comportamentos dos consumidores.
Nesse ínterim, diante de alto grau de influência e capacidade de impactar de modo significativo a vida de seus seguidores e demais usuários das plataformas digitais, devem guardar extrema atenção aos produtos e serviços que publicizam em suas redes sociais, sob pena de imputação de responsabilidade objetiva e solidária ao fornecedor do produto ou serviço.1
Ao promover produtos ou serviços, os influenciadores devem estar cientes da responsabilidade que têm para com seus seguidores e com todos os demais usuários expostos a suas práticas de marketing de influência.
Caio César do Nascimento Barbosa explicita que:
A problemática relacionada ao conteúdo veiculado pelos influenciadores reside, sobretudo, no viés assumidamente reprovável, não condizente com os preceitos ético-jurídicos estabelecidos tanto pelo Código de Defesa do Consumidor, no campo legal, quanto pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, no campo infra legal.2
Portanto, os influenciadores digitais devem garantir que os produtos e serviços que estão promovendo em suas redes sociais e de mais plataformas são de qualidade, seguros e atendam às expectativas dos consumidores. Isso significa fazer uma pesquisa adequada antes de aceitar parcerias e garantir que os produtos ou serviços ofertados sejam autênticos e alinhados com seus valores e os de seus seguidores, notadamente em se tratando de influenciadores que atuam preponderantemente para o público infantojuvenil.
Além disso, os influenciadores devem ser transparentes e honestos sobre as parcerias comerciais que estabelecem, de modo a não realizar publicidades ocultas, mascaradas e clandestinas.3 Nesse sentido, é imprescindível, à luz da legislação brasileira, que os influenciadores identifiquem de modo inequívoco o conteúdo patrocinado e forneçam informações claras, objetivas, transparentes e compreensíveis acerca dos produtos ou serviços promovidos. Posto que tais condutas, delimitadas pelo Código de Defesa do Consumidor,4 permitem que os seguidores tomem decisões informadas e não sejam levados a adquirir determinado produto ou serviço mediante prática abusiva por parte do influenciador digital.
O CASO BLAZE E INFLUENCIADORES DIGITAIS
Blaze é um cassino on-line que oferece a possibilidade de seus usuários apostarem em jogos de futebol, dados e outros jogos simulados, tudo com dinheiro real. A plataforma tornou-se nacionalmente conhecida em pouco tempo em razão de suas expressivas publicidades junto a numerosos influenciadores digitais e celebridades, notadamente juntamente a figuras como Felipe Neto, Neymar Jr., Peter Jordan e o Flow Podcast. De modo que a plataforma foi de 12 milhões de acessos em março de 2023 para mais de 47 milhões em maio de 2023.5
No rodapé do site de apostas Blaze é possível encontrar as informações que “A Blaze.com é operada pela Prolific Trade N.V., número de registro da empresa 150731, com endereço registrado em Groot Kwartierweg 10, Curaçao e é licenciada e autorizada pelo governo de Curaçao”.6 Todavia além da informação supramencionada, pouca, ou nenhuma, informação adicional é encontrada no site de apostas on-line Blaze.
Segundo o site de notícias jornalísticas Lorena, do grupo R7, celebridades e influencers como: Mc Loma, Gerson Santos, Mel Maia, Larissa Tomásia, Juju Ferrari, Ayarla Souza, Victor Sarro, Dynho Alves, Mariana Matarazzo, Drielly Drudi, Andressa Castorino, fazem parte do grande número de pessoas, com grande engajamento nas redes sociais, que realizam as publicidades para o site de apostas on-line Blaze.7
Em relação a todos os envolvidos na polémica o influenciador digital Felipe Neto é, indubitavelmente, aquele sobre o que recaem as maiores polêmicas, isto pois em suas publicidades o influenciador afirmava que o site de apostas era, dentre outras coisas, uma “forma de obter renda extra”.
Em post realizado pelo influenciador lê-se:
“Além de ter uma plataforma com inúmeras formas de conseguir uma renda extra com jogos como Crash, Double e Mines, na Blaze você também pode fazer suas apostas esportivas”.8
Há de se destacar, ainda, que o público majoritário do influenciador é o infantojuvenil, de modo que o influencer foi duramente criticado nas redes sociais por promover esse tipo de negócio on-line, especialmente para crianças e adolescentes.
Sites de apostas no Brasil não são crime?
No Brasil, as apostas online são um assunto complexo, o qual envolve uma legislação em constante debate. A Lei de Contravenções Penais, de 1941, proíbe o jogo de azar em território brasileiro, inclusive os casinos. No entanto, a legislação não especifica claramente se as apostas online se enquadram nessa proibição.
Em 2018, foi aprovada a Lei 13.756, que regulamenta as apostas esportivas no país. De acordo com essa lei, as apostas em eventos esportivos podem ser realizadas por meio de plataformas online, desde que devidamente autorizadas e regulamentadas pela Caixa Econômica Federal ou pelo Ministério da Fazenda. Neste ínterim, as apostas online relacionadas a eventos esportivos, na hipótese em que realizadas em plataformas devidamente autorizadas, não são consideradas ilegais. Entretanto, é importante ressaltar que a legislação brasileira ainda não abrange completamente outras formas de apostas online, como cassinos virtuais e jogos de azar em geral, de modo que, encontram uma zona cinzenta para atuar desde que situadas em outros países que permitam a prática, situação que a Blaze se encontra.
É importante salientar que as leis podem variar ao longo do tempo e a interpretação delas pode ser objeto de debate. Recomenda-se sempre buscar orientação jurídica especializada para entender a legislação atualizada sobre apostas online no Brasil. Além disso, é importante destacar que a prática de apostas, na hipótese em que realizada, deve ser feita de forma responsável, considerando os riscos envolvidos e evitando o desenvolvimento de comportamentos compulsivos ou viciantes, nunca sendo considerada forma de obtenção de renda e sempre como um jogo de azar. Apostar conscientemente e em plataformas legalizadas é fundamental para garantir a segurança e a integridade dos apostadores.
É POSSÍVEL PROCESSAR OS INFLUENCIADORES QUE PROMOVERAM A BLAZE?
À luz do regime de responsabilidade estatuído pela legislação brasileira é possível que os influenciadores respondam judicialmente pelos eventuais prejuízos causados a seus seguidores e consumidores.
A responsabilidade dos influenciadores em razão da publicidade que realizam nas plataformas sociais decorre do próprio risco da atividade econômica desenvolvida, do proveito econômico obtido e na inobservância dos princípios contratuais e consumeristas que norteiam a realização da atividade publicitária.
De tal modo que, sob o prisma protetivo do Código de Defesa do Consumidor os influenciadores digitais que realizem qualquer forma de publicidade ilícita serão responsáveis objetiva e solidariamente ao fornecedor de produtos ou serviços, notadamente por sua atuação publicitária indevida.9
Acrescenta-se que os influencers assumem a posição de produtores de conteúdo, possuindo, em regra, liberdade de criação acerca do conteúdo propalado em suas redes sociais e demais plataformas. Logo, ainda que seja considerado como mero “divulgador” do fornecedor, deverá, invariavelmente, assumir responsabilidade pelos prejuízos causados aos consumidores decorrentes de sua atuação publicitária, em consonância aos preceitos éticos-normativos da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, com destaque para a informação, transparência e a confiança.
Os influenciadores obtêm proveito econômico com a profusão publicitária e, portanto, de acordo com a máxima jurídica, quem aufere o bônus, há de suportar o ônus. Nesse sentido, nas hipóteses em que um influencer veicula sua imagem, prestígio e credibilidade para realizar a publicidade de determinado fornecedor de produto ou serviço deverá suportar os eventuais dissabores de suas próprias escolhas, posto que o público consumidor acredita de modo fiel no influenciador em razão da relação preexistente de confiança.
RECOMENDAÇÕES EM CASO DE GOLPES EM SITES DE APOSTAS
Caso tenha sido vítima de algum golpe relacionado ao site Blaze ou a qualquer outro site de apostas, é recomendado que você tome as seguintes medidas:
- Entre em contato com as autoridades competentes: Reporte o incidente às autoridades policiais ou a um órgão regulador de jogos, fornecendo todos os detalhes relevantes sobre o ocorrido.
- Notifique o seu banco ou provedor de serviços de pagamento: Informe o seu banco ou provedor de pagamento sobre a situação para que possam ajudar a investigar a transação e, se possível, reverter ou bloquear pagamentos futuros.
- Registre reclamação em órgãos de defesa do consumidor: Entre em contato com órgãos de proteção do consumidor, como o Procon, para registrar uma reclamação e obter orientação sobre como proceder em relação ao problema.
- Compartilhe sua experiência: Informe outros usuários e a comunidade sobre sua experiência negativa com o site Blaze ou qualquer outro site suspeito, seja por meio de mídias sociais, avaliações online ou fóruns de discussão. Isso pode ajudar a prevenir que outras pessoas se tornem vítimas.
- Busque um advogado ou a defensoria pública para tomar as medicas judiciais cabíveis, caso possível.
Referências
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1. GASPARATTO, Ana Paula Gilio; FREITAS, Cinthia Obladen de Almendra; EFING, Antônio Carlos. Responsabilidade civil dos influenciadores digitais. Revista Jurídica Cesumar, Maringá, v. 19, n.1, p. 65-87, jan./abr. 2019, p. 84.
2. BARBOSA, Caio César do Nascimento. Assédio de consumo e a responsabilidade civil do influenciador digital. Magis: Portal Jurídico. 2021. Disponível em: site. Acesso em: 08 jun. 2023.
3. BARBOSA, Caio César do Nascimento; GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira; SILVA, Michael César. A responsabilidade civil dos influenciadores digitais em tempos de coronavírus. In: FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura; LONGHI Rozatti, João Victor; GUGLIARA, Rodrigo (Coords.). Proteção de Dados na Sociedade da Informação: entre dados e danos. Indaiatuba: Editora Foco, 2021 p. 321.
4. SILVA, Michael César; GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira; BARBOSA, Caio César do Nascimento. Publicidade ilícita e sociedade digital: delineamentos da responsabilidade civil do digital influencer. In: BARBOSA, Mafalda Miranda; NETTO, Felipe Peixoto Braga; SILVA, Micahel César; FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura (coords.). Direito digital e inteligência artificial: diálogos entre Brasil e Europa. Indaiatuba: Foco, 2021, p. 381-410.
5. MARTINES, Fernando. Cassino online Blaze vira febre no Brasil impulsionado por pagamentos a youtubers. Portal do BitCoin. 2023. Disponível em: site. Acesso em: 08 jun. 2023.
6. BLAZE. Home. Blaze. 2023. Disponível em: site. Acesso em: 08 jun. 2023.
7. SILVA, Lorena. Blaze presente nas redes sociais: Confira alguns dos influenciadores que tem parceria com a casa de apostas. Lorena. 2023. Disponível em: site. Acesso em: 08 jun. 2023.
8. MARIN, Jorge. Felipe Neto faz publi para Blaze no Instagram e seguidores criticam. TecMundo. 2023. Disponível em: site. Acesso em: Acesso em: 08 jun. 2023. (grifo nosso)
9. BARBOSA, Caio César do Nascimento; GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira; SILVA, Michael César. A responsabilidade civil dos influenciadores digitais em tempos de coronavírus. In: FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura; LONGHI, João Victor Rozatti; GUGLIARA, Rodrigo (Coords.). Proteção de Dados na Sociedade da Informação: entre dados e danos. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021, p.311-331;