A crescente judicialização de controvérsias envolvendo o uso econômico indevido de direitos da personalidade tem colocado em evidência, no Direito Civil brasileiro, a necessidade de distinção conceitual e metodológica entre as categorias tradicionais de responsabilidade civil e os mecanismos voltados à neutralização do ilícito lucrativo.
Nesse cenário, chama atenção uma decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicada em 18 de novembro de 2025, nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.25.145018-5/001, envolvendo uma demanda movida por um modelo fotográfico em face do Clube Atlético Mineiro (e sua SAF) e a loja de vestuário “Zak”, onde, em suma, fora discutida a responsabilidade civil acerca da utilização não autorizada da imagem do referido modelo profissional em campanha publicitária1.
No caso, restou incontroverso que o modelo foi contratado para campanha publicitária por prazo determinado, mediante remuneração previamente ajustada, e que, mesmo após o término do contrato, sua imagem continuou sendo explorada comercialmente, inclusive em publicações promocionais e em perfis oficiais dos réus em redes sociais. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral e condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) ao demandante, a título de danos morais2.
Sobreveio apelação tanto do autor quanto dos réus Clube Atlético Mineiro e Clube Atlético Mineiro S.A.F., cujo acórdão, aqui discutido, possuiu a seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURADO. USO INDEVIDO DE IMAGEM EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA. DIREITO DE PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. LUCRO DA INTERVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO INTERVENTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01) Configurado o julgamento ultra petita, na medida em que inobservados os limites objetivos da demanda, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe. 02) A divulgação de imagem de pessoa física, sem autorização e com finalidade comercial, após o término de contrato firmado entre as partes, configura violação ao direito de imagem e gera responsabilidade solidária da empresa que promove a veiculação. 03) Constatado o uso não autorizado da imagem de uma pessoa em campanha publicitária com finalidade comercial, é devida a reparação pelos danos suportados, tanto os morais quanto os patrimoniais, conforme verbete de Súmula n. 403 do STJ. 04) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “além do dever de reparação dos danos morais e materiais causados pela utilização não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, nos termos da Súmula 403-STJ, o titular do bem jurídico violado tem também o direito de exigir do violador a restituição do lucro que este obteve às custas daquele.” STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.701-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/10/2018 (Info 634) 05) Para fins de indenização pelo lucro da intervenção, cabe à parte cujo direito foi violado, a demonstração de que houve um enriquecimento indevido do interventor. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.145018-5/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, julgamento em 17/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025)
Assim, em grau recursal, o TJMG manteve a condenação moral, aplicando corretamente a Súmula 403 do STJ, segundo a qual a indenização pela publicação não autorizada de imagem com fins comerciais independe da prova do prejuízo, e avançou no reconhecimento de danos materiais (excluindo a responsabilidade da S.A.F.), fixando indenização correspondente a valores contratuais mensais, multiplicados pelo período estimado de uso indevido. A questão envolvendo o lucro da intervenção, contudo, fora rejeitada.
O ponto de discussão aqui balizado refere-se, portanto, à figura do lucro da intervenção no direito brasileiro, sua aplicabilidade como forma de enriquecimento sem causa e os parâmetros para sua caracterização e apuração de valores.
O lucro da intervenção, em suma, significa “o lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa”3, sendo a vantagem de cunho patrimonial obtida com base em direito alheio. É, ainda, compreendido como uma modalidade específica de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), caracterizada pela obtenção de vantagem econômica decorrente da indevida intervenção na esfera jurídica alheia, ainda que não haja empobrecimento direto ou imediato da vítima.
Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial que busca impedir que o violador do direito alheio se beneficie economicamente de sua conduta ilícita, deslocando o foco da reparação do prejuízo experimentado pela vítima para o ganho obtido pelo interventor.
A concepção do referido instituído, inclusive, aproxima-se, em termos funcionais, do instituto anglo-saxão do disgorgement of profits, cuja ênfase recai sobre a retirada do lucro indevidamente obtido, como forma de evitar que a violação de direitos se converta em estratégia economicamente vantajosa4. Embora o direito brasileiro não importe automaticamente categorias do common law, é inegável que o lucro da intervenção cumpre papel análogo, especialmente em hipóteses de exploração indevida de direitos da personalidade, propriedade intelectual e imagem5.
O instituto brasileiro ganhou relevância com o leading case da temática, através do Recurso Especial nº 1.698.701/RJ6, em que uma empresa de cosméticos utilizou da imagem da atriz Giovanna Antonelli, sem a sua autorização, para uma campanha publicitária de um produto. A atriz requereu pela via judicial a compensação pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos, bem como a restituição dos lucros da intervenção auferidos pela empresa-ofensora.
Em breve contextualização do decisum, o voto do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a mera indenização dos danos causados seria insuficiente quando na hipótese do lucro obtido pelo ofensor superar tal valor, sendo possível a condenação do ofensor nos lucros auferidos com base na intervenção sob o direito alheio.
Foi justamente essa compreensão que o Superior Tribunal de Justiça consolidou no julgamento do referido REsp 1.698.701/RJ, pela Terceira Turma, ao firmar três premissas fundamentais: (a) o lucro da intervenção constitui espécie de enriquecimento sem causa; (b) para sua configuração, basta a demonstração do proveito econômico potencial decorrente da intervenção indevida, sendo desnecessária a prova de prejuízo efetivo; e (c) a apuração do quantum debeatur deve ocorrer em fase de liquidação de sentença, e não de forma arbitrária ou estimativa no bojo do julgamento de mérito.
Essas balizas são especialmente relevantes em casos como o analisado. A exploração indevida da imagem de um modelo por instituição de grande projeção nacional, como um clube de futebol e reconhecida loja de roupas no âmbito estadual, em campanhas publicitárias e redes sociais, produz um potencial econômico que transcende o simples valor do contrato originalmente firmado. O alcance da publicidade, o fortalecimento de marca, o engajamento do público e os reflexos mercadológicos indiretos são elementos que dificilmente podem ser capturados por uma mera multiplicação de valores contratuais. Reduzir a indenização a esse parâmetro equivale, na prática, a permitir que o interventor internalize o ilícito como custo operacional previsível, o que não condiz com o instituto do lucro da intervenção e os avanços doutrinários e jurisprudenciais da temática.
O v. acórdão aqui analisado, ao optar por negar a aplicação do lucro da intervenção sob o fundamento de que o autor não comprovou que o uso indevido de sua imagem gerou enriquecimento ilícito aos ofensores, vênia, desconsiderou o precedente fixado pelo STJ e os avanços doutrinários sobre o tema, principalmente no que toca à questão da comprovação dos ganhos indevidos e sua quantificação.
Entende-se que incumbe a parte a comprovação de que seus direitos da personalidade foram violados de forma ilegítima por terceiro, demonstrando um nexo causal entre a utilização não autorizada da imagem (ou voz, por exemplo) e a atividade econômica desenvolvida pelo interventor, não lhe sendo exigível, contudo, a prova exata e minuciosa dos ganhos obtidos a partir dessa exploração, eis que poderia ser considerada como prova diabólica.
A exigência de tal tipo de prova, além de desproporcional, imporia à vítima um ônus probatório excessivo e, em muitos casos, impossível de ser cumprido, sobretudo quando os dados financeiros, métricas de alcance, estratégias de marketing e resultados econômicos permanecem sob o controle exclusivo do ofensor. A lógica do lucro da intervenção justamente se constrói para evitar que a assimetria informacional beneficie quem praticou o ilícito.
Uma vez demonstrada a violação ilegítima do direito da personalidade e o aproveitamento econômico potencial ou efetivo dessa intervenção, a quantificação do lucro indevido, que deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, pode ser realizada por meio de critérios estimativos, uma vez que a dificuldade de mensuração não afasta o dever de restituição, sob pena de esvaziamento da própria tutela dos direitos da personalidade e estímulo à prática reiterada de condutas abusivas por agentes economicamente mais fortes. A liquidação de sentença, inclusive, permite a análise aprofundada do ganho econômico obtido pelo réu, com produção de prova pericial e contábil, assegurando maior aderência entre a indenização fixada e a vantagem indevidamente auferida.
Nesse contexto, o v. acórdão acaba por inverter indevidamente a lógica protetiva do instituto, fragilizando a efetividade da reparação civil. O resultado prático é a legitimação de uma exploração indevida da imagem alheia, na qual o risco do ilícito é calculado e absorvido como custo marginal da atividade econômica. Tal conclusão não se harmoniza com os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da função preventiva e pedagógica da responsabilidade civil, pilares que devem orientar a interpretação contemporânea do tema7.
A correta aplicação do lucro da intervenção exige não apenas o reconhecimento do ganho indevido, mas também a remessa da apuração do valor à fase de liquidação de sentença, sob pena de se transformar um instituto vocacionado à justiça distributiva e à prevenção do ilícito em mera recomposição contratual tardia. O v. acórdão foi objeto de recurso de embargos de declaração, cujo provimento fora negado, estando com prazo aberto para interposição de eventual recurso aos tribunais superiores. O debate, portanto, permanece aberto, e casos como este evidenciam a necessidade de maior rigor teórico e metodológico na aplicação do lucro da intervenção no direito brasileiro contemporâneo.
Referências
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1. TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.145018-5/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, julgamento em 17/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025.
2. MIGALHAS. TJ/MG condena loja e Atlético Mineiro por uso indevido de imagem de modelo. Migalhas, São Paulo, 7 fev. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/449291/tj-mg-condena-atletico-mineiro-por-uso-indevido-de-imagem-de-modelo. Acesso em: 12 fev. 2026.
3. SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil e enriquecimento sem causa. São Paulo: Atlas, 2012, p. 7.
4. BARBOSA, Caio César do Nascimento; GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira; SILVA, Michael César. A aplicação do disgorgement of profits no âmbito da U.S. Securities and Exchange Commission (SEC): breve análise sobre a jurisprudência da U.S. Supreme Court. Revista Direitos Culturais, Santo Ângelo, v. 16, n. 40, p. 145–162, 2021. DOI: 10.20912/rdc.v16i40.594. Acesso em: 12 fev. 2026.
5. ROSENVALD, Nelson. A responsabilidade civil pelo ilícito lucrativo. Salvador: Editora JusPodivm, 2019.
6. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.698.701/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 02 out. 2018, Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 08 out. 2018. Disponível em: https://bit.ly/31NgMMu. Acesso em: 12 fev. 2026.
7. BARBOSA, Caio César do Nascimento; GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira; SILVA, Michael César. Contenção de ilícitos lucrativos no Brasil: o disgorgement of profits enquanto via restitutória. Revista de Direito da Responsabilidade, Coimbra, ano 2, 2020.



