Continuando a série de análises dos elementos contratuais, falaremos sobre o consentimento. Partindo do entendimento que foi superada a visão do código civil napoleônico cujo qual considerava como sujeitos clássicos do direito privado homens, maiores, capazes e da burguesia, hodiernamente, resta clara a a necessidade de pensarmos um direito privado plural. Para tanto, faz-se necessário que a linguagem seja de fácil acesso e compreensão. Dessa forma, todas as partes que possam vir a contratar tenham certeza do que estão compactuando.
Os princípios da informação e da transparência derivam da boa-fé objetiva, a qual dispõe que as partes devem agir com ética, lealdade (treu) e confiança (glauben). Nesse sentido, não podem criar expectativas no outro contratante e, injustificadamente, vir a frustrá-las.
No intuito de garantir a clareza contratual, ao elaborar um contrato deve-se primar pela escolha de palavras, evitando o duplo sentido, uma vez que, caso ocorra, será adotada a posição que melhor acolher àquele que não escreveu o instrumento.
Um exemplo real disso foi o Recurso Especial 814.060, em que o ministro relator Luis Felipe Salomão acolheu o entendimento de que se o contrato de seguro prever a cobertura na ocasião que ocorrer um furto, a seguradora não pode, depois que o sinistro ocorrer, negar o pagamento, ao fazer a distinção entre furto simples e furto qualificado. Se foi contratado o serviço para proteção de patrimônio e na ocasião não foi feita a distinção adequada do que estaria coberto, não pode uma parte vir a prejudicar a outra no futuro. Segundo o ministro:
“inoperante a cláusula contratual que, a pretexto de informar o consumidor sobre as limitações da cobertura securitária, somente o remete ao texto da lei acerca de tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos tribunais e da doutrina criminalista.”
Ainda sobre o princípio da transparência, além de serem escritos em português, os dados tem que ser verdadeiros, de fácil compreensão, fácil percepção e com uma linguagem precisa. Nesse sentido não é possível trazer informações relevantes no meio de uma grande quantidade e outros dados, sem um devido destaque, em razão de que informação exacerbada pode causar o efeito reverso, de desinformar ao confundir e sobrecarregar o leitor.
Todos nós já nos deparamos com longos contrato de termos de uso, de vinte, trinta, quarenta páginas. Não seria crível imaginar que um ser humano médio, com todas as atribuições do dia-a-dia com saúde, família e trabalho, teria tempo hábil de ler um pacto dessa monta e fazer as interpretações referentes a ele.
Para facilitar, por vezes, contratos são confusos, não seguem uma ordem lógica, são repetitivos, redundantes e de difícil leitura. Recheiam cláusulas insignificantes com informações importantes, primeiro tirando a atenção do leitor, para depois incluir algo que possa vir a ser prejudicial a outra parte. Nesses casos, as determinações prejudiciais a quem não escreveu o contrato devem ser invalidadas.
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Referências
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ASCENSÃO, José de Oliveira. A sociedade da informação. Direito da sociedade da informação. Coimbra: Coimbra Editora, 1999. v. I.
FABIAN, Christoph. O dever de informar no Direito Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais.