Não se discute que é legítimo o débito de taxas associativas nos benefícios previdenciários a partir do momento no qual são observados os limites máximos de descontos e que tenha o beneficiário do INSS consentido com o negócio jurídico.
Contudo algumas associações e sindicatos estão fraudando os benefícios dos idosos, incluindo cobranças com assinaturas falsas, assinaturas digitais desprovidas de qualquer controle mínimo de autenticidade, contratos telefônicos com vozes distintas do aposentado e também já se foi possível observar o desconto sem qualquer tipo de documento prévio.
Algumas associações, visando ganhos ilícitos e criminosos, se aproveitam da ingenuidade dos idosos e inserem, sem qualquer pedido prévio e mediante um falso contrato, descontos mensais que podem facilmente chegar a R$ 90,00 (noventa reais), pois sabem que a maioria dos aposentados sequer acessam o extrato analítico do INSS.
Eu mesmo já realizei atendimentos com vários clientes que se mostraram verdadeiramente surpresos ao descobrirem os descontos associativos, visto que as entidades eram de cidades longínquas, possuem um nome que esses idosos sequer conhecem ou ouviram falar na vida deles.
Em um caso real, eu tive a oportunidade de atender uma senhora cuja associação que estava lhe retirando por volta de R$ 40,00 (quarenta reais) por mês estava a uma distância aproximada de 2.800 quilômetros da idosa. Na ocasião indaguei a aposentada se ela conhecia aquela entidade e a resposta foi negativa.
Em outra oportunidade uma idosa que se aposentou como rural no regime de economia familiar, teve descontados dos seus pagamentos desde 2004 a quantia de 1% a 2% da verba previdenciária percebida mensalmente, no processo anexou-se um contrato, a assinatura foi posta em dúvida e posteriormente a perícia comprovou a falsificação.
A falsificação de assinatura, além de ser um crime, fere cabalmente um dos elementos básicos do contrato, que é a vontade. No Brasil, quando falamos de associação, impera o art. 5º, inciso XX, garantindo que ninguém poderá ser compelido a associar-se, por consequência essas fraudes não podem ser validadas pelo Judiciário, sob pena do Juízo contrariar literalmente o disposto no art. 5º, XX da Carta Maior.
Um fato que chama-nos a atenção reside no tipo de vítima escolhida por esses criminosos, eles lesam em sua maioria idosos, que são considerados vulneráveis nos termos da Lei e da Jurisprudência do STJ, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DO MOTOBOY”. USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
2. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, “a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável“.
3. Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 – grifei).
No caso aqui comentado, considerando que os idosos são hipervulneráveis, levando em conta que não contribuíram em nada para o delito, visto que uma pessoa, imbuída de um comportamento tipificado no código penal, por conta própria e sem qualquer aceite da vítima fraudou o seu ingresso na associação, retendo ilegalmente valores de seu benefício previdenciário – verba de caráter alimentar e impenhorável.
Em razão do exposto, está mais do que nítido que essas associações e sindicatos violam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Constituição), descumprem com o art. 3º do Estatuto do Idoso, prejudicam o direito ao mínimo existencial e ignoram o direito de propriedade do idoso, que tem a sua verba alimentar retida de maneira forçada.
O presente escrito vai além, defendemos o direito do idoso não somente à restituição dobrada, mas também o direito à indenização pelos danos morais, haja vista a visível afronta à dignidade humana, ao mínimo existencial e a ausência de falhas por parte desse idoso que sequer consentiu com o golpe.
Contudo, em que pese a conclusão simples de que a situação acima configura danos morais, algumas Comarcas, de maneira equivocada, tendem a tratar o caso como mero aborrecimento, contrariando a jurisprudência maioritária do TJ-SP no sentido de que há dano moral a partir do desconto ilegal em uma verba previdenciária do cidadão idoso.
Por exemplo, na Comarca de Santa Adélia-SP, chamou-nos a atenção uma decisão daquele Juízo no sentido de que a idosa lesada estaria buscando uma vantagem econômica indevida ao requerer danos morais, ora a idosa não procurou a associação, essa entidade fraudou o seu benefício e o Judiciário diz para vítima do golpe e que percebe um benefício previdenciário próximo a 1 salário mínimo o seguinte:
“Por outro lado, o pedido de compensação por danos morais não merece acolhimento. Dissabores e aborrecimentos fazem parte da vida em sociedade e, em maior ou menor grau, do cotidiano da totalidade das pessoas, não sendo suficientes para a configuração de dano moral. Nessa linha, para o reconhecimento dessa espécie de dano, faz-se imprescindível que este seja demonstrado mediante sólida argumentação, apontando a ocorrência de consequências graves e excepcionais, aptas a afetar a esfera extrapatrimonial da vítima do ato ilícito. A mencionada demonstração não foi realizada no caso sob julgamento.O mero desconto indevido, sem maiores consequências demonstradas na esfera extrapatrimonial da autora, não configura dano moral indenizável, constituindo apenas aborrecimento do cotidiano. Não há, nos autos, prova de que o desconto tenha causado prejuízos extraordinários ou abalo relevante à autora, de sorte que o pedido de compensação de dano moral,no caso sob exame, além de absolutamente incabível, revela tentativa de locupletamento sem causa.” (TJ-SP. Comarca de Santa Adélia. Vara Única. Processo n° 1000252-08.2024.8.26.0531 Juiz Substituto: Vinícius Maia Viana dos Reis. Santa Adélia, 1 fev. 2025 – grifei).
Com o devido respeito, mas locupletamento sem causa e criminoso são aqueles realizados por associações e sindicatos que falsificam assinaturas dos aposentados, principalmente dos idosos – cidadãos hipervulneráveis.
Deve ser destacado que a sentença citada, em que pese ser posicionamento minoritário no próprio Judiciário Paulista (ver os processos 1003199-95.2024.8.26.0123 e 1041586-57.2024.8.26.0002), desacolhe o idoso e não cria desincentivos para frear a prática criminosa, tornando o crime financeiramente vantajoso. Vale argumentar que o julgado mencionado está em desacordo com decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cito:
APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Descontos indevidos em benefício previdenciário a título de “Contribuição AMBEC”. Relação de consumo configurada. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Ausência de prova robusta da anuência da autora, sendo insuficiente a gravação telefônica de baixa qualidade e desacompanhada de documentação idônea que comprove a adesão voluntária. Violação ao dever de informação (art. 31 do CDC). Cobrança indevida que autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação. Danos morais configurados em razão da natureza alimentar do benefício atingido e da violação à dignidade do consumidor. Fixação da indenização em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002289-14.2023.8.26.0411; Relator (a): Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu – 2º Vara; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025 – grifei).
O presente escrito vai além e pede licença para citar as palavras da desembargadora Léa Duarte categóricas em defender o dano moral presumido a partir da fraude em um benefício previdenciário:
(…) DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. “Não provada contratação válida e autorizada, é cabível a declaração de nulidade das cobranças dela originadas, pois ausente justa causa que a legitime. Assim, a cobrança indevida há de ser devolvida em dobro se violado o dever de boa-fé ou ausente erro justificável. Circunstâncias que, somadas ao injusto desfalque do benefício previdenciário, causam presumível dano moral.”. Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, 369 e 429, II do CPC e 42, §ú, do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS (Corte Especial, DJe de 30.3.2021). (TJSP; Apelação Cível 1002348-62.2024.8.26.0024; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1); Foro de Andradina – 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025- grifei).
Portanto, com o devido respeito, mas decisões como a do processo de n. 1000252-08.2024.8.26.0531 que tramitou na Comarca de Santa Adélia-SP apenas colaboram para a crescente violação à dignidade dos aposentados que, mediante um falso contrato, sofrem descontos mensais criminosos em seu benefício de caráter alimentar tipificado e reconhecido como impenhorável em Lei (art. 832, IV do CPC).
Fica um convite para o Judiciário rever esse posicionamento minoritário, principalmente com fulcro no art. 1º, III da Carta Maior. No mais, no mínimo, espera-se coerência nos julgados, a insegurança jurídica não contribui em nada para o desenvolvimento nacional e a pacificação social dos litígios.