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Compliance nas empresas – moda ou necessidade?

Nos últimos anos, muito tem se falado sobre compliance, ou seja, sobre adequar a empresas as normas e regras legais, garantido uma gestão de negócios pautado na ética, comprometimento, lisura e preocupação com o funcionário. 1

No entanto, com a mesma intensidade que essa palavra estrangeira tem se tornado habitual dentro as empresas brasileiras, alguns empresários se questionam se isso é passageiro, se trata da “moda do momento” ou se efetivamente é necessário?

A resposta a esse questionamento dentro do ambiente jurídico é óbvia: necessidade extrema, mas, dentro do contexto empresarial, para muitos empresários, a dúvida ainda permanece. E é com base nessa desconfiança da real necessidade de se implantar um programa de compliance que abordaremos alguns aspectos da sua importância no contexto do direito do trabalho.

No âmbito trabalhista o compliance é uma ferramenta utilizada para adequar a empresa, considerando suas características, às normas e leis que regem a relação do trabalho. 2

Não se trata apenas de exigir o cumprimento das normas previstas na CLT mas sim, garantir, através de políticas de condutas, que o ambiente do trabalho esteja harmônico propiciando o bem estar dos funcionários, o que por consequência irá gerar lucro para a empresa.

O compliance trabalhista tem como objetivos principais, além dos acima mencionados, ainda minimizar os passivos financeiros, melhorando a reputação e imagem da empresa.

Portanto, não se trata apenas de estabelecer regras e comportamentos dentro dos departamentos da empresa, mas sim atingir o “bolso da empresa”, aumentando a produtividade, o ambiente de trabalho sadio em que o funcionário trabalhará mais e melhor, a diminuição do passivo trabalhista, diminuição de prejuízos de produção e decorrentes da relação interpessoal, e por consequência aumentará a reputação da empresa.

No atual cenário digital, o aspecto reputacional tem um valor incomensurável, estabelecendo parcerias com multinacionais além da elevação da confiança em relação aos clientes e a própria sociedade.

A função corporativa de prevenção e gerenciamento de riscos decorrentes da violação das normas trabalhistas confere ao compliance, na área do direito do trabalho, essencial importância dentro do âmbito empresarial.

O primeiro passo para a implementação do programa de compliance dentro da empresa é o envolvimento e por conseguinte, o comprometimento da alta administração com os valores éticos e as condutas a serem adotadas.3 Se o proprietário ou os diretores não se envolverem e realmente aplicaram as novas condutas, dificilmente conseguirão um “compliance” eficiente.

A empresa deverá promover o treinamento dos funcionários para que tenham conhecimento da sua importância na implantação do programa em questão, devendo inclusive serem informados sobre a existência de canais para comunicação de irregularidades.

A implementação do “compliance” possui várias etapas sendo imprescindível inicialmente verificar todas as leis, portarias, instrumentos convencionais, normas de segurança do trabalho e ergonomia aplicáveis à atividade econômica daquela empresa.

Para tanto, dependendo do porte da empresa seria essencial a existência do “Compliance Officerou mesmo de um Comitê de “compliancecom conhecimento técnico.

A implementação ainda envolve várias práticas:

  1. Mapeamento dos riscos – identificação dos riscos, dos tipos de serviços, produtos, clientes a fim de verificar eventuais lacunas;
  2. Elaboração de códigos de conduta e de ética, políticas comportamentais e de boa governança a serem adotadas pelos funcionários;
  3. Estabelecimento de um código de conduta e uma política de “compliance”;
  4. Planejamentos para minimizar os riscos e atingir os objetivos previstos inicialmente;
  5. Planejamento operacional e de controle dos riscos;
  6. Relatório de “compliance” para avaliar o desempenho;
  7. Adotar novos procedimentos para adequar o que ainda está em desacordo com a política de “compliance”;
  8. Planejamento para monitoramento do cumprimento dos códigos e políticas instituídas.

Importante ressaltar que o programa de “compliancetrabalhista não se encerra, devendo estar em constante monitoramento e aplicação.

A empresa, através da pessoa responsável pelo “compliance”, constantemente deverá apurar se os códigos de conduta e ética, se o programa de “compliance” está sendo aplicado, se há alguma conduta que esteja infringindo as normais legais e adotar, a partir dessa conclusão, as medidas cabíveis.4

O sistema de gestão de “compliance” estabelecido no ISSO 19600:2014 descreve inúmeras etapas para a referida implantação.

Muitas empresas, sem controle efetivo de condutas, não ficam cientes de fatos relevantes da rotina de seus funcionários, a tempo de resolver problemas, punir infratores. O programa tratado nesse item tem justamente o intuito de adequar a empresa as normas existentes, minorando o descontrole do empregador.

A Consolidação das Leis do Trabalho, assim como os regimentos internos, códigos de conduta, Acordos Coletivos de Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho são normas aplicáveis ao “compliance”, tendo em vista que estabelecem obrigações e direitos do funcionário.

A título de exemplo, ressalta-se uma prática muito habitual dentro das empresas, que viola diretamente o programa mencionado nessa coluna: o uso do sistema de comunicação pelo aplicativo WhatsApp.

Dentro de um sistema de integridade o uso de tal aplicativo deve ser limitado ao horário de trabalho e sem envio de fotos e vídeos pessoais, especialmente de outros funcionários. Porém, na prática, a realidade é outra, sendo que o próprio encarregado, muitas vezes, não respeita qualquer horário ou dias de descanso, inclusive advertindo o funcionário dentro de um “grupo de trabalho”, com acesso a várias outras pessoas.

As consequências da ausência de implantação e comprometimento do compliance são inúmeras, tendo sido descritas nos parágrafos anteriores, concluindo que realmente não se trata de modismo, mas sim de uma necessidade cada vez mais pulsante no ambiente empresarial.

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Carolina Quinelato da Costa

 

Referências

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1. SILVA, Fabrício Lima; PINHEIRO, Iuri; BONFIM, Vólia. Manual do Compliance Trabalhista – Teoria e Prática, 2.ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2021. p.656 e ss.

2. TEODORO, Maria Cecília Máximo; ANDRADE, Karin Bhering; BITARÃES, Ana Cecília de Oliveira; ANDRADE, Iris Soier d Nascimento de. Compliance e Direito do Trabalho. 1.ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2019.

3. SIBILLE, Daniel; SERPA, Alexandre. Os Pilares do Programa de Compliance – Uma breve discussão. Disponível em: https://bit.ly/3HRoswz. Acesso em: 19.04.2019.

4. PARIS, Anddré Hemerly. Compliance Ética e Transparência como Caminho. 1.ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2019.

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