Confusão Patrimonial e a Desconsideração da Personalidade Jurídica sob a égide da Lei nº 13.874/2019

Confusão Patrimonial e a Desconsideração da Personalidade Jurídica sob a égide da Lei nº 13.874/2019

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A Lei nº 13.874/2019, popularmente conhecida como “Lei da Liberdade Econômica,” trouxe consigo uma série de alterações que revestem-se de notável importância no contexto do empreendedorismo no Brasil. Entre essas mudanças, destaca-se uma em particular que desempenha um papel crucial na busca pela segurança jurídica daqueles que se aventuram no cenário empresarial brasileiro, especialmente no que concerne ao Artigo 50 do Código Civil:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).

1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”

Em resumo, as alterações efetuadas no Artigo 50 introduziram um mecanismo processual que permite a terceiros buscar judicialmente a desconsideração da personalidade jurídica. Isso, por sua vez, viabiliza a responsabilização pessoal de sócios e administradores, com a possibilidade de atingir seus patrimônios pessoais.

É imperativo ressaltar que, antecedendo estas modificações normativas, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica era frequentemente utilizado de maneira inadequada e, por vezes, abusiva. Sob o regime anterior, a desconsideração poderia afetar indiscriminadamente todos os integrantes do corpo societário, inclusive os administradores. Em outras palavras, não se procedia a uma análise distinta entre os sócios da empresa e seus gestores, tampouco se considerava devidamente quem efetivamente auferira vantagens em casos de fraude, má-fé ou desvio de finalidade perpetrados pela entidade empresarial.

Assim sendo, a recente reformulação do Artigo 50 do Código Civil estabeleceu que a confusão patrimonial decorre da falta de efetiva segregação patrimonial entre a empresa e seus sócios. Isso se evidencia através da reiterada assunção, pela sociedade, das obrigações do sócio, do administrador ou vice-versa. Adicionalmente, a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência de ativos ou passivos sem uma correspondência efetiva, bem como por quaisquer outros atos que indiquem o descumprimento da autonomia patrimonial. Importante mencionar que as alterações legislativas conferiram maior segurança jurídica à prática empresarial, ao estipular que a simples existência de um grupo econômico, sem o preenchimento dos requisitos supracitados, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica.

Diante das mudanças trazidas pela lei, torna-se evidente que a ausência de práticas de boa gestão ou a falta de reconhecimento adequado do ponto de vista jurídico e contábil nas transações representam as principais causas para a configuração da confusão patrimonial. Em um cenário em que a maioria das empresas no Brasil têm caráter familiar, torna-se indispensável a adoção de procedimentos de conformidade previamente estabelecidos, como a implementação de governança corporativa, a fim de preservar a independência e a autonomia da pessoa jurídica e salvaguardar o patrimônio dos sócios. Além disso, ganham ainda mais relevância os instrumentos jurídicos necessários para a gestão eficaz da empresa, tais como contratos e contratos sociais bem elaborados, os quais possibilitam a devida clarificação das responsabilidades nos aportes de capital realizados pelos sócios.

Indubitavelmente, organizações que se pautam pela adoção de uma abordagem criteriosa e diligente no que concerne às suas relações jurídicas e contábeis estão destinadas a colher frutos proveitosos a partir das mencionadas alterações. Tais empresas não apenas se colocam em uma posição vantajosa para aproveitar as oportunidades emergentes, mas também se erigem como ímãs para potenciais investidores. Estes, munidos de uma perspicácia inatacável, almejam, acima de tudo, a segurança em seus investimentos, assim como a prosperidade que é intrínseca a organizações bem estruturadas e capazes de fomentar um crescimento sustentável e perene.

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