O contrato de cost sharing ou de compartilhamento de custos ou despesas, é celebrado em virtude da necessidade de otimização, eficiência e redução de custos de certo grupo econômico ou até mesmo entre pessoas jurídicas distintas, formalizam um ajuste de cooperação quanto ao rateio de despesas e custos decorrentes de atividades-meio comuns entre elas.
Sendo assim, existirá uma empresa que centralizará as atividades em comum e realizará o suporte para as outras empresas que participarão do cost sharing. Nesse sentido, insta esclarecer, que a depender da estrutura acordada entre as partes, podemos ter três espécies contratuais, quais sejam:
a) Contrato de Compartilhamento de Custos: é utilizado quando há interesses comuns, onde os coparticipantes assumem, segundo critérios de rateio comprovados e justificados, os custos para a fruição de bens e direitos de titularidade de uma empresa, a qual coloca à disposição das demais. A contribuição para os custos, diante da fruição, seria uma forma de ressarcir ou reembolsar a empresa titular do direito ou bem.
b) Contrato de Prestação de Serviço Intragrupo: é utilizado na relação entre as empresas dentro um grupo econômico, existe uma efetiva prestação de serviço, mediante caráter de contraprestação, mediante preço com intuito lucrativo, como se fosse uma empresa independente.
c) Contrato de Contribuição para os custos: é utilizado quando um grupo de empresas repartem custos e riscos na produção ou obtenção de ativos, serviços ou direitos, normalmente, o rateio de tais despesas se dá para o exercício de pesquisa e desenvolvimento, tendo como contrapartida parcela de direitos do intangível ou bem a ser produzido.
Desta forma, o contrato de rateio de despesas ou custos (“cost sharing”) é celebrado apenas com a finalidade de ratear ou alocar custos ou despesas incorridas por uma empresa para as demais empresas envolvidas, já que tais custos ou despesas acabam por beneficiar todas as empresas envolvidas na produção de bens, serviços ou direitos.
Nas SDs nº 74/2019 e nº 146/2019, a Receita Federal do Brasil analisou duas situações idênticas em que pessoa jurídica situada no Brasil firmou contrato de compartilhamento de custos e despesas com pessoa jurídica sediada nos EUA, ambas integrantes do mesmo grupo econômico, objetivando ratear custos e despesas referentes ao compartilhamento de software. Nessa análise realizada, haveria não apenas softwares de terceiros incorporados ao software objeto de compartilhamento, mas também licenciamento desses programas por parte do centro de custos e despesas para a consulente, o que caracterizaria subcontratação e, sendo assim, os valores remetidos teriam natureza jurídica de royalties e sobre eles incidiria IRRF à alíquota de 15%.
Além das SDs acima mencionadas, a RFB editou a Solução de Consulta nº 276/2019, que analisou o contrato de compartilhamento de custos e despesas, para fins de reembolso por pessoa jurídica brasileira para uma pessoa jurídica sediada também nos EUA, ambas do mesmo grupo econômico, sendo esta responsável pela implementação do sistema SAP. A RFB considerou que seria um contrato de prestação de serviços, uma vez que inexistentes os elementos para caracterizar um cost-sharing agreement, como o benefício mútuo entre as empresas participantes que integraram o contrato.
A SD dispõe que, embora houvesse a verificação de benefícios para “a filial brasileira, percebe-se que carecem do elemento caracterizador do contrato de compartilhamento de custos que seria o benefício mútuo entre as empresas participantes que integram o contrato. Claramente, é possível identificar que a matriz está desempenhando atividades sem que tenha uma vantagem esperada” e, sem o elemento necessário, a “matriz pode ser considerada como uma prestadora de serviços para a filial, desde que tais serviços sejam de tal relevância que uma empresa independente estivesse disposta a contratá-los”.
Como exposto acima, há interpretações divergentes sobre existir ou não uma relação de prestação de serviços e correspondente pagamento/remuneração no âmbito de um contrato de compartilhamento de custos e despesas com empresa centralizadora sediada em jurisdição estrangeira. Vale ressaltar que no contrato de compartilhamento de custos, os valores destinados pelas pessoas jurídicas participantes para o centro de custos têm que ter a finalidade de recomposição patrimonial, isto é, de reembolso.
Portanto, para a verificação do instrumento contratual para utilizar, há de se analisar: a) a existência de divisão de custos na obtenção dos serviços; b) que a contribuição de cada empresa é consistente com os benefícios individuais esperados ou efetivamente recebidos; c) a correta identificação do benefício; d) a inexistência de margem de lucro em relação aos pagamento a serem realizados, que se tratam de meros reembolsos para recompor o capital dos centros de custos e despesas; e) o caráter coletivo da vantagem oferecida a todas as empresas do grupo, diante da economia de escala; e f) a recomposição do custo pela disponibilidade.
Na Apelação e Reexame Necessário nº 0027722-76.2007.4.03.6100/SP, tratando de contrato de compartilhamento de custos e despesas assinado por empresa brasileira com controladora sediada na Alemanha, para o fim de reembolsá-la pela implementação do sistema SAP, o TRF da 3ª Região entendeu que os valores remetidos ao exterior deveriam ser qualificados como “recomposição dos custos de utilização do sistema de TI, em regime de compartilhamento de custos”. Já o TRF da 4ª Região na Apelação e Remessa Necessária nº 5030414-97.2017.4.04.7000/PR, também tratando de compartilhamento de custos relacionados a SAP, decidiu que as remessas seriam pagamentos por prestação de serviços.
Como exposto, ainda não temos um entendimento sólido e que está variando para qualquer um dos lados. Sendo necessário uma análise individual caso a caso.
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