Criptomoedas no ordenamento jurídico brasileiro e a responsabilidade civil das exchanges e corretoras de valores

Criptomoedas no ordenamento jurídico brasileiro e a responsabilidade civil das exchanges e corretoras de valores

homem segurando um bitcoin

Ante às constantes mudanças que ocorrem no campo econômico, em especial com relação ao advento das criptomoedas, torna-se imprescindível que o ordenamento pátrio confira maior tutela jurídica a tais ativos financeiros, bem como lance luzes sobre seus desdobramentos na seara cível e consumerista.

Ab initio, cumpre salientar que as “criptomoedas são ativos, tal qual o real, o dólar, e o euro, no entanto, são digitais, e não são emitidas por bancos, de modo que quem controla a oferta de criptomoedas no mercado é o próprio código da criptomoeda. Sendo o Bitcoin a mais popular dentre essas criptomoedas”,1 sendo que, neste norte, o bitocin é “considerado como o primeiro meio de pagamento totalmente descentralizado que utiliza a tecnologia do blockchain”.2

Nota-se que as criptomoedas não são consideradas moedas para a legislação brasileira e sim mais um ativo qualquer, havendo, neste sentido, deficiência legislativa que as deixam em verdadeira zona cinzenta.

Com o advento de tais ativos, surgem empresas prestadoras de serviço com a função de servir como uma plataforma de compra e venda de bitcoins, por meio da criação de carteiras. Essas empresas podem ser originalmente criadas para isso, denominando-se exchanges, ou, ainda, podem ser corretoras de valores que trabalham com diversos tipos de ativos financeiros e investimentos.

Corretora, no campo financeiro, é classificada como uma espécie de intermediadora, na compra e venda de ativos, oferecendo opções de aplicação de renda. São instituições autorizadas pelo Banco Central e são fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Em contrapartida, exchanges são plataformas em que é possível a compra e venda de criptomoedas e não há um controle do Banco Central.

As transações de criptomoedas feitas pelas exchanges e corretoras de valores, adentram o campo consumerista uma vez que são consideradas empresas prestadoras de serviços, de forma que seus usuários são considerados consumidores.3 Dessa maneira, resplandecem os princípios basilares consumeristas e observa-se a aplicação das normas contidas neste Código, sendo que a proteção ao consumidor se amplia aos contratos firmados digitalmente.

Como a relação jurídica existente entre dos usuários com as exchanges e corretoras é de natureza consumerista, inegável se torna a vulnerabilidade deste perante essas empresas,4 que detém as informações e mecanismos de segurança, devendo prevenir danos aos seus clientes.

Neste sentido, cumpre destacar que a Responsabilidade Civil contemporânea tende a ganhar maior enfoque em sua atuação preventiva, evitando a efetivação de danos, e, consequentemente, que a função reparatória seja utilizada repetidamente.

Nessa esteira argumentativa:

O direito do século XXI não se satisfaz apenas com a reparação dos danos. Mais importante do que tentar reparar – sempre imperfeitamente, como se sabe – os danos sofridos, a tutela mais adequada, e mais conforme à Constituição, é a tutela preventiva, que busca evitar que os danos ocorram ou que continuem a ocorrer. A função preventiva assume, portanto, neste século, fundamental importância.5 

Contudo, na iminente ocorrência de evento danoso, quando, no caso concreto, houver essa falha na prevenção do dano, não resta dúvida quanto ao dever de reparar, de forma objetiva, ou seja, sem análise de culpa, em decorrência da natureza da prestação de serviço que contém risco inerente da atividade.

Essa responsabilização, conforme a tese aqui defendida, se dará pela vertente objetiva, tal como na falha da prestação de serviços bancários, posto que seu funcionamento goza de natureza econômica similar, possuindo, portanto, riscos inerentes à atividade financeira.

Destarte, ainda que a matéria seja carente de delineamentos específicos pelo momento, ignorar o futuro das criptomoedas no mercado financeiro brasileiro não se mostra racional, sendo que, neste sentido, tornam-se imperativas diretrizes e regramentos para clarificar a matéria e promover a tutela jurídica adequada, bem como cabe, em sede jurisprudencial e doutrinária, a adequação da responsabilidade civil consumerista de modo a prevenir riscos e garantir, no caso de danos, a adequada reparação.

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Caio César do Nascimento Barbosa

 

Referências

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1. GUIMARÃES, Clayton Douglas Pereira; GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira. O desafio insuperável do direito sucessório frente a perda de carteiras de Bitcoin. Magis – Portal Jurídico. 2021. Disponível em: https://bit.ly/3lYiNf6. Acesso em: 28. set. 2021.

2. BARBOSA, Caio César do Nascimento; VICENTE, Fabrícia Barbosa. Primeiras impressões sobre o uso fraudulento de criptomoedas sob a ótica da responsabilidade civil. Revista de Direito CAPP. v. 1, n. 1, p. 22 – 39, 2021, p. 28. Acesso em: 23. set. 2021.

3. Neste sentido, a jurisprudência pátria destaca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre investidor e corretora de valores. Ver: STJ – EREsp: 1599535 RS 2016/0124615-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 13/09/2017; TJRS, Apelação Cível Nº 70073239428, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018.

4. A vulnerabilidade é matéria que não encontra consenso na doutrina e na jurisprudência, uma vez que se destaca que muitos investidores estão cientes dos riscos operacionais envolvendo as criptomoedas, bem como possuem experiência e poder financeiro para atuação em tais operações.

5. BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. A dimensão preventiva da Responsabilidade Civil. In: BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; SILVA, Michael César (Orgs.). Direito privado e contemporaneidade: desafios e perspectivas do direito privado no século XXI. Belo Horizonte: D’Plácido, 2014, p.86.

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