Essa semana recebi uma consulta de execução contratual que acendeu o alerta para os elementos pós contratuais não expressos no contrato. Tratava-se de uma prestadora de serviços terceirizada a qual teve seu contrato finalizado, com a retenção de pagamento referente ao último mês pela ausência do repasse de dados quanto ao cumprimento de relevantes obrigações, notadamente quitação dos encargos trabalhistas.
O responsável pela empresa me indagava que durante todos os anos de relação esses documentos nunca foram requeridos e somente pediriam agora para não efetuar o pagamento.
Expliquei que, apesar de não estar expresso no contrato, é possível que a outra parte retenha valores enquanto não fossem apresentados os documentos trabalhistas, como:
- CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados; Controle de Frequência /Cartão de Ponto;
- DARF – Documento de Arrecadação Receitas Federais – IRRF sobre salários / Folha Pagamento;
- Ficha de Salário Família – Termo de Responsabilidade;
- Folha de pagamento específica por estabelecimento e resumo da folha de pagamento, separado por tomador/obra;
- GPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social e memória de cálculo;
- Folha de pagamento;
- Aviso e recibo de férias;
- Documentos dos demitidos no mês (cópia de Rescisão Contratual, ASO demissional, Aviso de Dispensa, Cartão de ponto e GRRF);
- SEFIP completa e GRF – Guia de Recolhimento do FGTS;
- Relação de pessoal (nome, cargo, salário, data de admissão, demissão e férias), destacando empregado aposentado em regime especial (área insalubre) e afastado;
- Comprovação de pagamento de salários (depósito bancário e/ou relação detalhada emitida pelo banco).
A retenção parcial dos pagamentos é considerada uma medida preventiva e acautelatória, destinada a evitar que a inadimplência da contratada com suas obrigações trabalhistas cause prejuízo a empresa. Por também ser responsável trabalhista, a outra parte precisa defender seus interesses frente a potenciais ações de empregados.
Dessa forma, a empresa terceirizada precisa apresentar tais documentos a quem preste serviços, sob o risco de não ter seu pagamento adimplido, bem como potenciais protestos serem suspensos.
Um magistrado, nessa situação julgaria procedente o pedido de obrigar a empresa terceirizada a apresentar documentação, com incidência de multa diária, além do pagamento das custas processuais e da verba honorária, sujeita à incidência de juros de mora da ordem de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado.
Como visto, mesmo as obrigações não estão positivadas no contrato, ainda são obrigações legais que necessitam ser adimplidas.
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