A informação desempenha papel fundamental na história humana,1 todavia ganha maior destaque, a partir do momento que a economia passa a basear na mesma. “A sociedade passou da economia agrícola (1880-1910) para a economia industrial (1920-1940), e, por último (a partir de 1960 até o presente momento), para a economia informacional”.2
Nas últimas décadas a sociedade sofreu inúmeras alterações, notadamente em função da difusão dos computadores, bem como do advento da internet, que propiciaram uma sociedade contemporânea marcada pelo alto uso de tecnologias.
A tecnologia, em especial, com o advento da criação da internet, modificou o modo de vida das pessoas em grande medida, desde a forma pela qual se comunicam, pelo qual interagem com as demais pessoas, a maneira que os sujeitos se informam e buscam conhecimento sobre os mais diversificados assuntos.3
Não obstante, o mundo continuar se organizando segundo o modo de produção capitalista, o elemento da informação ganha proeminência nesse sistema econômico, uma vez que, através do uso intensivo de tecnologia da informação para coleta, produção, processamento, transmissão, e armazenamento de informações, que se propicia a geração de riquezas na atualidade.4
Nessa linha de intelecção, pós 1993 passa-se a utilizar a designação sociedade da informação.
(…) Em 1993, o mundo toma conhecimento da expressão sociedade da informação, utilizada pela primeira vez em caráter oficial, pelo então presidente da Comissão Europeia, Jacques Delors, no Conselho da Europa de Copenhague, para definir o crescente uso da tecnologia da informação no intuito de reforçar a economia, melhorar a prestação dos serviços públicos e incrementar a qualidade de vida dos cidadãos.5
Insta salientar que há aspectos positivos e negativos na sociedade da informação: possibilita-se abertura de mais canais de comunicação, o que amplia a participação democrática, lado outro, amplia-se o risco de se ampliar a desigualdade social, pelas condições de acesso à informação.6
A Sociedade da Informação possibilita um duplo impacto: de um lado, o resguardo dos dados; e de outro, o direito do acesso, retificação e de esquecimento. A necessidade de proteção de dados pessoais garante o livre desenvolvimento da personalidade, compreendida a pessoa como o centro das relações jurídicas. Há também o desafio da proteção dos dados pessoais existentes nos arquivos de consumo em razão da potencialidade lesiva aos direitos de personalidade como o objetivo de garantir o direito à privacidade.7
Ressalta-se que na sociedade contemporânea, o dano aumenta substancialmente, assumindo novos contornos, antes nunca vislumbrados.
Dizer que os danos aumentaram em nosso século envolve certo truísmo. Se nós, no início do século passado engatinhávamos nas possibilidades tecnológicas, se sequer conhecíamos a televisão ou o avião, se uma notícia demorava lentos meses para partir da Europa e até chegar até aqui, hoje, desnecessário dizê-lo, a situação modificou-se de modo impensável. É possível até afirmar, sem muito medo de errar: talvez a mais otimista das previsões não previsse que chegaríamos aonde chegamos, em possibilidades tecnológicas.8
Indubitavelmente a transformação da sociedade, que passa a ser eminentemente informacional impõe desafios ao direito, no tocante ao direito a intimidade – sobretudo dos vulneráveis,9–10–11 direito ao sossego,12 limites à liberdade de expressão,13 publicidade processual e proteção de dados pessoais.14
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Clayton Douglas Pereira Guimarães
Glayder Daywerth Pereira Guimarães
Referências
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1. Yuval Noah Harari. Sapiens: uma breve história da humanidade. v. 1288. Porto Alegre: L&PM, 2020.
2. SANCHES, Samyra Haydêe Dal Farra Naspolini; CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley. Direito À Saúde Na Sociedade Da Informação: A Questão Das Fake News E Seus Impactos Na Vacinação. Revista Unicuritiba. v.3, n. 52, p. 448 – 466, 2018. Disponível em: https://bit.ly/3vizS7S. Acesso em 17 out. 2021.
3. GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira; SILVA, Michael César. Fake News à luz da responsabilidade civil digital: o surgimento de um novo dano social. Revista Jurídica da FA7. Centro Universitário 7 de Setembro, v. 16, n. 2, p. 99-114, 2019. Disponível em: https://bit.ly/3pjY4pc. Acesso em: 17 out. 2021.
4. VIEIRA, Tatiana Malta. O direito à privacidade na sociedade da informação: efetividade desse direito fundamental diante dos avanços da tecnologia da informação. 2007. 297 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasília, 2007. Disponível em: https://bit.ly/3AT8Nt3. Acesso em: 17 out. 2021.
5. VIEIRA, Tatiana Malta. O direito à privacidade na sociedade da informação: efetividade desse direito fundamental diante dos avanços da tecnologia da informação. 2007. 297 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasília, 2007, p. 156. Disponível em: https://bit.ly/3BMbhL3. Acesso em: 17 out. 2021.
6. VIEIRA, Tatiana Malta. O direito à privacidade na sociedade da informação: efetividade desse direito fundamental diante dos avanços da tecnologia da informação. 2007. 297 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasília, 2007. Disponível em: https://bit.ly/3p7XwTv. Acesso em: 17 out. 2021.
7. PEZZELLA, M. C. C.; CAMARGO, R. A. L. Sociedade da informação e as redes sociais. JURIS – Revista da Faculdade de Direito, [S. l.], v. 14, p. 81–103, 2012, p. 82. Disponível em: https://bit.ly/3lN4HOW. Acesso em: 17 out. 2021.
8. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 792.
9. Para saber mais recomenda-se a leitura de: GUIMARÃES, Clayton Douglas Pereira; GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira. Caso Tencent: proteção da criança e do adolescente no ambiente virtual frente ao direito à intimidade. Magis – Portal Jurídico. 2021. Disponível em: https://bit.ly/2Z4vcqj. Acesso em: 17 out. 2021.
10. Para saber mais recomenda-se a leitura de: GUIMARÃES, Clayton Douglas Pereira; GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira. Apple, Pornografia infantil e Proteção de Dados. Magis – Portal Jurídico. 2021. Disponível em: https://bit.ly/3lMb0Ci. Acesso em: 17 out. 2021.
11. Para saber mais recomenda-se a leitura de: GUIMARÃES, Clayton Douglas Pereira; GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira. Sharenting, (over)sharenting e autoridade parental. Magis – Portal Jurídico. 2021. Disponível em: https://bit.ly/3vnpuM7. Acesso em: 17 out. 2021.
12. Para saber mais recomenda-se a leitura de: GUIMARÃES, Clayton Douglas Pereira; GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira. Assistente virtual da Apple (Siri), proteção de dados pessoais e direito ao sossego. Magis – Portal Jurídico. 2021. Disponível em: https://bit.ly/3BW9VNS. Acesso em: 17 out. 2021.
13. Para saber mais recomenda-se a leitura de: GUIMARÃES, Clayton Douglas Pereira; GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira. Influenciadores Digitais, Fake News e COVID-19. Magis – Portal Jurídico. 2021. Disponível em: https://bit.ly/3AL28kJ. Acesso em: 17 out. 2021.
14. Para saber mais recomenda-se a leitura de: GUIMARÃES, Clayton Douglas Pereira; GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira. Publicidade Processual e Proteção De Dados. Magis – Portal Jurídico. 2021. Disponível em: https://bit.ly/3pqROfN. Acesso em: 17 out. 2021.