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Direito à vaga de emprego: expectativa ou realidade?

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O candidato à uma vaga de emprego para conseguir galgá-lo passa por um processo seletivo, constituído de várias fases e exigências, como por exemplo: entrevistas, entrega de documentos, exames médicos.

A questão a ser discutida nesse artigo é se após o cumprimento desses requisitos, que envolvem os exemplos acima, finalizando com o exame médico ocupacional apto, se o empregado tem direito à essa vaga, se a contratação é uma realidade ou ainda está no campo da expectativa?

A resposta para esse questionamento envolve não apenas aspectos objetivos, mas, principalmente subjetivos. O fato do empregado cumprir as fases exigidas para a contratação obriga o empregador a contratá-lo? Novamente, utilizo da premissa máxima no Direito: depende do contexto, se tais fases são pré admissionais ou se efetivamente houve a informação expressa ao candidato que este foi efetivado e que deverá iniciar seu labor em data especificada.

Tal discussão ultrapassou o campo hipotético e tem sido discutido e até mesmo pleiteado em ações trabalhistas na Justiça do Trabalho.

Para que tal altercação se torne mais prática, utilizo-me de um exemplo hipotético, no caso em que após o candidato entregou a documentação solicitada, inclusive exames médicos, realizou a entrevista, porém ainda não havia apresentado o atestado de saúde ocupacional com a conclusão pela aptidão ao trabalho, acreditando que seria contratado, visto o cumprimento de todos os requisitos exigidos.

No entanto, no mesmo dia do exame médico ocupacional a empresa informou que por questões financeiras a vaga foi suspensa. O candidato teria direito à vaga de emprego ou tratava-se de mera expectativa?

Na visão da empresa, acreditar, subjetivamente, que seria contratado não assegurava ao candidato qualquer direito. Essa crença de que seria contratado era totalmente injustificável, pois o candidato sabia que o processo seletivo ainda não tinha sido concluído.

Assim, se aquele tinha a expectativa de contratação, isso se deveu exclusivamente a um erro de percepção de sua parte. Aliás, a empresa não pode responder pelas expectativas criadas pelo candidato.

A participação do processo seletivo não é garantia de contratação, nesse contexto, é incapaz de causar qualquer forma de indenização, como por exemplo, indenização por dano moral.

Nesse sentido:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FASE PRÉ-CONTRATUAL. O fato de o trabalhador participar de processo seletivo para vaga de emprego não garante a admissão, de modo que a frustração na contratação, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária prova sobre conduta ilícita praticada por quem promove a seleção. Consoante art. 818, I, da CLT, cabia ao autor provar que a ré violou seus direitos na fase pré-contratual, o que não ficou satisfatoriamente comprovado no caso. (TRT 4ª R.; ROT 0020133-57.2018.5.04.0661; Oitava Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 17/10/2019; Pág. 701)

Destaca-se que mesmo em casos semelhantes em que houve a realização de exame pré-admissional, os Tribunais Regionais do Trabalho, afastam qualquer vínculo de emprego, indenização substitutiva ou indenização por danos morais:

FASE PRÉ-CONTRAUTAL. PROCESSO SELETIVO. DOCUMENTAÇÃO. PROMESSA DE EMPREGO. NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A prerrogativa de exigir a realização de entrevistas, testes e exames prévios à celebração do contrato configura prática absolutamente usual ao setor privado, essencial à redução de custos e aumento de produtividade, inserta no âmbito do poder diretivo do empregador – que detém o dever de zelar pelo bom andamento do negócio – não gerando, via de regra, promessa de emprego, mesmo ao candidato bem sucedido. No caso, não restou demonstrada a promessa de emprego, tampouco violação ao princípio da boa-fé objetiva, pelo que indevida indenização. (TRT-9 – ROPS: 00001537720175090643 PR, Relator: FRANCISCO ROBERTO ERMEL, Data de Julgamento: 28/02/2018)

PERÍODO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS E TESTE ADMISSIONAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de exames médicos e de teste que verifica as aptidões do trabalhador, por si só, não leva à conclusão de que o reclamante estaria aguardando ou executando ordens do empregador. O postulante ao emprego, neste caso, possui apenas a expectativa de ser admitido, o que, decerto, não lhe confere o direito ao reconhecimento do vínculo de emprego referente a este período. Inteligência do art. 4º, da CLT. (TRT 17ª R., RO 0000737-17.2015.5.17.0151, 2ª Turma, Rel. Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, DEJT 29/06/2016). (TRT-17 – RO: 00007371720155170151, Relator: WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI, Data de Publicação: 29/06/2016)

DANO MORAL. FASE PRÉ-CONTRATUAL. A participação de candidatos em processo seletivo, mesmo com aprovação e realização de exame admissional, em que pese possa gerar-lhes expectativa de contratação, não pode gerar à empresa o dever de indenizá-los, em razão da não efetivação, pois nenhum ato ilícito foi praticado. (TRT-1 – RO: 01005222320205010247 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 04/08/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 21/08/2021)

No posicionamento adotado pela empresa, se o candidato teve o algum sentimento de frustração ou incapacidade em decorrência de não ter sido contratado, ainda encontrando-se em fase de processo seletivo, esse fato, por si só, não seria capaz de impor à empresa contratante o dever de indenizar.

Porém, como mencionado anteriormente tal postura perfaz em uma conduta simplista, em que apenas questões objetivas foram consideradas.

Ora, será que não houve uma promessa, mesmo que tácita de contratação? Se o exame médico ocupacional se perfaz no último estágio do processo seletivo, se o candidato foi considerado apto para tal vaga isso não seria o indício que sua contratação foi efetivada? Pelo caso exposto acima, sem analisar outras informações, tendo a responder que sim.

A relação de trabalho envolve mais do que o contrato assinado. A aprovação em todo, e não em parte, do processo seletivo gera uma expectativa ao direito, e em caso de frustação deste, deveria ser analisada a possibilidade de indenização.

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