‘E’ de Meio Ambiente: o significado de environmental no ESG

‘E’ de Meio Ambiente: o significado de environmental no ESG

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O ESG é uma sigla que significa “Environmental, social & governance”, e trata de práticas que devem ser adotadas pelas empresas, para ampliar sua responsabilidade social. Em tradução livre, o conjunto de letras significa meio ambiente, social e governança (corporativa).

Inicialmente, é importante observar que o movimento representado pelo ESG está inserido em um contexto maior de ampliação das responsabilidades empresariais. Muito mais que a busca incessante de lucros, as grandes corporações, cujo faturamento global muitas vezes supera o PIB de vários países, precisam atentar para os impactos de suas práticas na sociedade e no próprio planeta.

Então, dentro desse cenário, está incluído o meio ambiente. Nesse quesito, não se pode considerar simples práticas de preservação da natureza, mas ações efetivas de tutela ecológica que representem uma verdadeira mudança do modo agir empresarial na contemporaneidade. Assim, pelo papel que grandes corporações assumem no capitalismo global, já passou da hora de adotarem uma função mais responsável do ponto de vista ambiental.

Contudo, as práticas de proteção ao meio ambiente não podem ser analisadas somente sobre ângulo de atitudes básicas, como substituir o copo de plástico do bebedouro, por canecas reutilizáveis dos empregados, ou lotar o pátio da empresa com lixeiras coloridas, para coleta seletiva do lixo. Claro que essas medidas são importantes e louváveis, mas a ideia de proteção ao meio ambiente, promovida pelo ESG é um pouco mais profunda.

Na realidade, trata-se de usar a força do regime de mercado capitalista, para estimular práticas de combate ao aquecimento global, excesso de produção de lixo, gestão de resíduos, uso racional de energias ou a utilização de fontes renováveis, gestão de recursos hídricos. Enfim, uma infinidade de condutas que devem ser adotas pelas empresas, para criar um mundo mais sustentável com um meio ambiente equilibrado.

O Brasil é um país marcado por muitas contradições. A Constituição da República, no artigo 225, garante a todo brasileiro, um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que assegure a qualidade de vida a todos. Ou seja: a preservação do meio ambiente é quase um direito fundamental.

Todavia, nos últimos anos o povo brasileiro presencia uma forte liberação de práticas que impactam o meio ambiente. A título de exemplo, segundo dados do IMAZON,1 nos primeiros oito meses de 2022, o desmatamento acumulado da Amazônia é o maior dos últimos quinze anos, alcançando quase 8mil km² de floresta debastada.

Nesse exemplo do desmatamento, a empresa que adote o ESG deve atentar para não adquirir madeira de origem ilegal. Ou, também, garantir aos seus consumidores que utiliza madeira de reflorestamento, bem como, que possua práticas de compensação ambiental, que almejam reduzir o impacto da produção dos bens que oferecem. Ou seja, muito mais que boas práticas dentro da indústria, o mercado deve atentar a não se tornar um grande vetor de práticas predatórias ao meio ambiente, em nome do lucro.

Vários outros segmentos econômicos também podem contribuir para melhores práticas ambientais. O setor têxtil, por exemplo, já vem sendo pressionado para escolher matérias primas biodegradáveis, para facilitar a gestão dos resíduos causados pela indústria, que depende muito da reposição de mercado, da tendência de moda anterior, por uma nova, a fim de manter a demanda.2

Entretanto, o ESG fala de um novo modo de ser da economia capitalista, o que envolve, igualmente, a gestão dos investimentos. A título de exemplo, fala-se muito da necessidade de pesquisa e inovação no setor de energia, para reduzir a dependência de fontes não renováveis e de forte impacto ambiental, como petróleo e carvão. Por isso que está tão em voga os carros elétricos.

Diante do exposto, é possível se vislumbrar que o environmental transcende todas as etapas da atividade empresarial. Envolve desde se atentar a origem das matérias-primas utilizadas na produção de bens de consumo, a forma como os bens são fabricados, até a maneira que os mesmos são consumidos e descartados. Além disso, exige que as empresas atentem para um futuro mais ecológico, canalizando seus investimentos para produtos verdes e de reduzido impacto ambiental.

Do ponto de vista do compliance, o Brasil possui uma estrutura jurídica de criminalização e responsabilização administrativa, por condutas empresariais que lesem o meio ambiente. Inclusive, está previsto na legislação ambiental a única possibilidade de responsabilização penal de pessoa jurídica no Brasil, que é no âmbito na Lei de Crimes Ambientais:3 “Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”.

Tormentoso na doutrina a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica. Existem vários obstáculos para que uma empresa seja criminalmente responsabilizada, podendo ser elencados, em breves linhas, três: 1) dificuldade de aferição do dolo da conduta, diante dos óbices à constatação da vontade de um ente ideal; 2) dificuldade processual de realizar o interrogatório da pessoa jurídica, visto que ela não pode ser confundida com os seus sócios; 3) impossibilidade conceitual de aplicar a pena corpórea de prisão a pessoas jurídicas, limitando-se as sanções de caráter alternativo, como multas e certas restrições.

Inclusive, de tão confusa que é a questão da aferição do dolo da conduta das pessoas jurídicas, que por muito tempo se defendeu a “Teoria da Dupla Imputação” subjetiva, em que a constatação do dolo da pessoa jurídica, dependia do dolo de uma pessoa física envolvida.4 Contudo, o STF abandonou essa tese, em julgamento realizado no ano de 2013.5

Nesse momento, a questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica continua incerta. Porém, o departamento de compliance das empresas, com sua atribuição de manutenção da licitude das condutas adotadas pela pessoa jurídica, deve atentar para essa situação. Isso engloba não somente o âmbito criminal, mas a esfera administrativa, considerando licenciamentos ambientais, limites legais de gestão de resíduos, boas práticas ambientais, entre outros.

Uma legislação, que muitas empresas já são obrigadas a zelar, é a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal n. 12.305/2010, e finalmente regulamentada Decreto Federal n. 10.936/2022. Através dessa legislação, que muitas empresas, inclusive indústrias, são responsáveis pela gestão dos resíduos sólidos que sua atividade produz, o que inclui a logística reserva: uma série de procedimentos de pós-venda e/ou pós-consumo, que garante o reaproveitamento ou descarte adequado dos resíduos dos produtos vendidos por aquela indústria ou empresa.

Portanto, o environmental – meio ambiente – do ESG é muito mais amplo do que simples práticas verdes. Trata-se de grandes corporações realizarem uma autocrítica e analisar qual o legado que suas práticas estão deixando. O foco é muito maior no âmbito da responsabilidade intergeracional – que mundo está sendo deixado para as próximas gerações – do que necessariamente quais práticas estão sendo adotadas para reduzir o impacto ambiental de certas atividades.

O compliance possui um papel acessório nesse cenário. Isso porque, a prioridade não é evitar a prática de ilícitos, mas ressignificar o capitalismo, de maneira de que sua razão não seja somente a busca incessante de lucros pelas grandes corporações, e inclua práticas que efetivamente ajudem na preservação do meio ambiente e no cuidado com o planeta Terra e das gerações futuras.

 

UM PEQUENO MANIFESTO EM PROL DA DEMOCRACIA

Em 30 de outubro de 2022, sem escolher nenhum tipo de lado, o Brasil obteve mais uma vitória da democracia, e assim que devem ser observadas as eleições. As confiáveis urnas eletrônicas brasileiras conduziram o pleito com maestria, cujo resultado da votação foi divulgado em menos de 3h, depois do fechamento das seções eleitorais.

Agora, finalizado o pleito eleitoral, que a sociedade possa amadurecer e buscar uma convivência mais amorosa, justa e igualitária, em que a violência não seja motivo de orgulho, mas sim a paz e a convivência em harmonia.

Aos vitoriosos na eleição, fica a cobrança por um país melhor e mais justo. Aos derrotados, o papel de oposição e crítica construtiva, com o mesmo objetivo, ou seja, um país melhor e mais justo.

Que “união” seja a principal palavra dita nos próximos quatro anos.

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Marcelo Gonçalves

 

Referências

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1. https://bit.ly/3zTVTxh

2. Nesse ponto, sobre o impacto da moda em práticas sustentáveis, sugere-se assistir o episódio “Moda”, da série documental “O Futuro”, da plataforma de streaming Netflix.

3. Lei Federal n. 9.605/1998. https://bit.ly/3UE3oAy.

4. Para um aprofundamento sobre responsabilidade penal de pessoa jurídica e criminalidade empresarial, recomenda-se a leitura do Capítulo 2, da obra: GONÇALVES, Marcelo. Os Programas de Compliance na Realidade do Direito Penal Brasileiro. 1. ed. CURITIBA: EDITORA CRV, 2021.

5. Supremo Tribunal Federal. RE 548181, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013.

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