É possível contribuir como segurado facultativo no Brasil trabalhando no exterior?

É possível contribuir como segurado facultativo no Brasil trabalhando no exterior?

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É muito comum que os brasileiros comecem a morar no exterior, e os motivos são os mais variados possíveis: busca de uma vida melhor, mudança de emprego, transferência do local de trabalho, entre outros.

Os trabalhadores da iniciativa privada provavelmente devem conhecer o responsável por gerir a sua Previdência Social: o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

É ele quem recebe as contribuições previdenciárias, as administra e faz a concessão dos benefícios.

Porém, o que muitos não sabem é a possibilidade da pessoa se filiar ao INSS mesmo sem ter uma atividade remunerada: é o chamado segurado facultativo.

O contribuinte facultativo é aquele que deseja estar coberto pela proteção social do INSS.

Quando isso ocorre, a pessoa poderá ter direito ao mesmo leque de benefícios que os segurados obrigatórios (aqueles que exercem atividade econômica remunerada), como aposentadorias, Benefícios por Incapacidade, Salário Maternidade, entre outros.

Enfim, agora que eu já dei uma leve pincelada sobre os segurados obrigatórios e facultativos, vamos responder a pergunta deste artigo: é possível contribuir como segurado facultativo aqui no Brasil trabalhando no exterior?

A resposta parece simples (que sim), uma vez que a pessoa não possui atividade remunerada aqui em nosso país, mas temos que levar algumas questões em consideração.

O primeiro ponto que devo evidenciar é que, se a pessoa está trabalhando em um país estrangeiro, devemos ter em mente que ela está vinculada ao sistema previdenciário de lá.

Porém, não é exatamente por este fato que ela se torna um segurado obrigatório aqui no Brasil.

O segundo ponto que preciso discutir é saber se existe Acordo Internacional de Previdência (bilateral ou multilateral) entre o Brasil e o país em que o segurado reside.

Para você ter uma noção, o Brasil ratificou Acordo com:1

  • Alemanha;
  • Bélgica;
  • Cabo Verde;
  • Canadá e Quebec;
  • Chile;
  • Coreia do Sul;
  • Espanha;
  • Estados Unidos da América;
  • França;
  • Grécia;
  • Israel;
  • Itália;
  • Japão;
  • Luxemburgo;
  • Portugal;
  • Suíça.
  • o Tratado Multilateral Ibero Americano, sendo partes os seguintes países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai;
  • o Tratado Multilateral do MERCOSUL, sendo partes os seguintes países: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

Se o segurado estiver trabalhando em um país que não está nesta lista, ele pode contribuir normalmente como segurado facultativo no Brasil, uma vez que ele não está abarcado por um Acordo de Previdência com o nosso país (e também não exerce atividade remunerada aqui).

Agora, se a pessoa está trabalhando em um território que possui Acordo com o Brasil, há algumas alterações temporais que devo te falar.

Até 30/06/2020, não existia a possibilidade de pessoas que residiam em países que mantivessem Acordo de Previdência Internacional com o Brasil contribuíssem como facultativos em nosso país.

Explico melhor: as contribuições realizadas em territórios que o Brasil ratificou Acordo podem ser aproveitadas aqui no nosso país (e vice-versa) em conta do regime de aproveitamento de recolhimentos entre as partes do Tratado, a chamada contagem recíproca.2

Por exemplo, você tem 10 anos de contribuição no Brasil, se muda para o Canadá, onde recolhe por mais 20 anos. No Canadá e no Brasil você terá 30 anos de tempo de contribuição.

É exatamente por isso que os segurados que trabalham em país que tem Acordo com Brasil podem ter direito a duas aposentadorias: a brasileira e a estrangeira.

Voltando ao assunto: antigamente, até 30/06/2020, não era possível que os segurados brasileiros contribuíssem como facultativo trabalhando no exterior porque eles teriam problemas com duas contribuições diferentes referentes à mesma competência.

Imagina que a pessoa trabalhou durante 10 anos na França (de 2000 a 2010), recolhendo como facultativo aqui no Brasil durante o mesmo período.

Na hora da concessão do benefício de aposentadoria no nosso território, haveria um conflito de contribuições destes 10 anos, pois os recolhimentos no exterior e os recolhimentos brasileiros como facultativo se referiam ao mesmo período.

Ou seja, a autarquia previdenciária visualizaria que o segurado contribuiu como facultativo no mesmo intervalo em que contribuiu no estrangeiro.

Era esse o problema antigamente.

Porém, com o advento do Decreto 10.410/2020 (que alterou o Regulamento da Previdência Social – Decreto 3.048/1999), a partir de 01/07/2020 tornou-se possível a contribuição como facultativo de pessoas que residem e trabalham em países que mantêm Acordo Previdenciário Internacional com o Brasil.

Confira como era a redação da contribuição do facultativo que mora no exterior antes do Decreto 10.410/2020:

Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)

Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;3 

Agora veja como os dispositivos foram alterados com o Decreto 10.410/2020:

Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)

Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)4 

A redação do inciso X do art. 11 foi alterada, suprimindo-se a parte que mencionava a exceção da contribuição como facultativo se o residente no exterior estivesse em país em que o Brasil mantivesse o Acordo Previdenciário Internacional.

Deste modo, percebe-se a abertura normativa que esta simples exclusão na redação criou.

Portanto, a partir de 01/07/2020, data da publicação do Decreto 10.410/2020, é possível a contribuição como facultativo de trabalhadores que moram em países que mantêm Acordo Previdenciário Internacional com o Brasil.

Esta possibilidade é extremamente importante porque, uma vez conseguindo contribuir como facultativo aqui no Brasil morando e trabalhando no exterior, o valor da aposentadoria aqui será muito maior.

Caso o segurado não o faça, ele terá o valor do benefício proporcional ao tempo que recolheu aqui no Brasil (o chamado benefício fracionado).

A própria legislação permite,5 com excepcionalidade, que o benefício fracionado advindo do exterior possa ser inferior ao salário mínimo, algo extremamente vedado para benefícios previdenciários com tempo de contribuição totalmente vertidos em território nacional.

Por exemplo, a pessoa trabalhou durante 5 anos no Brasil até que se mudou para os Estados Unidos da América.

No futuro, quando ela conseguir reunir os requisitos para a aposentadoria brasileira e estadunidense, o benefício brasileiro será extremamente baixo, porque ele será proporcional somente aos 5 anos de contribuição vertidos para o nosso sistema previdenciário.

Se o segurado continuar contribuindo de forma facultativa para a Previdência brasileira com uma boa quantia, o valor da aposentadoria tende a melhorar.

Também cabe dizer que a aposentadoria estrangeira será proporcional ao valor dos recolhimentos realizados lá, exatamente pelo instituto do benefício fracionado.

Portanto, para finalizar: existe sim a possibilidade da pessoa que trabalha no exterior contribuir como facultativo no Brasil.

Porém, em conta da alteração legislativa mencionada e também do país estrangeiro em que o segurado se encontra, ficou um pouco obscuro quanto à possibilidade discutida neste artigo.

A partir da abertura normativa do Decreto 10.410/2020, o trabalhador pode se planejar e ter uma aposentadoria brasileira melhor.

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Ben-Hur Klaus Cuesta Duarte

 

Referências

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1. BRASIL. Acordos Internacionais – Português. Disponível em: https://bit.ly/3I748rm. Acesso em: 10 jan. 2022.

2. Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado:
I – o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 da Constituição, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; (BRASIL. Decreto 3.048/1999. Disponível em: https://bit.ly/3Kn2nbI. Acesso em: 11 jan. 2022.)

3. BRASIL. Decreto 3.048/1999. Disponível em: https://bit.ly/3Kn2nbI. Acesso em: 11 jan. 2022.

4. BRASIL. Decreto 3.048/1999. Disponível em: https://bit.ly/3Kn2nbI. Acesso em: 11 jan. 2022.

5. Art. 39. A renda mensal inicial do benefício será calculada a partir da aplicação dos percentuais definidos neste Regulamento, para cada espécie, sobre o salário de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º A renda mensal inicial pro rata dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais, será proporcional ao tempo de contribuição para previdência social brasileira e poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 42. Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio-suplementar, o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo. (BRASIL. Decreto 3.048/1999. Disponível em: https://bit.ly/3Kn2nbI. Acesso em: 11 jan. 2022.)

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