De forma inicial, tem-se que a interseção entre o Direito e o ciberespaço apresenta desafios constantes, exigindo do legislador uma postura ativa frente às rápidas transformações da sociedade da informação. Se outrora a preocupação central residia no tratamento de dados de forma genérica (sob a égide do Marco Civil da Internet e da Lei Geral de Proteção de Dados), atualmente o debate volta-se à tutela da pessoa humana em desenvolvimento. É neste cenário que emerge a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, que institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (conhecido formalmente como ECA Digital), popularmente nomeada como “Lei Felca”.1
O apelido da referida legislação deriva de um movimento de escrutínio público catalisado pelo influenciador digital Felipe Bressanim Pereira (conhecido na internet como Felca). Em agosto de 2025, o criador de conteúdo publicou um vídeo denunciando a adultização infantil e a exploração sexualizada de crianças em perfis de redes sociais, expondo a mercantilização da intimidade infantojuvenil.2 A repercussão do caso evidenciou uma lacuna normativa sistêmica que permitia a superexposição e a monetização de comportamentos inadequados de menores, o que acelerou a tramitação e aprovação do ECA Digital no Congresso Nacional.
Adentrando a investigação do escopo da Lei nº 15.211/2025, verifica-se que o normativo não se limita a emendar diplomas legais anteriores, mas cria um microssistema jurídico autônomo e de aplicação transversal. A lei aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação que seja direcionado a crianças e adolescentes ou que tenha acesso provável por eles.3 Isto significa que o dever de conformidade atinge grande parte das redes sociais, plataformas de vídeo e jogos eletrônicos contemporâneos, independentemente de seus Termos de Uso declararem (de forma genérica) que a plataforma é destinada apenas a maiores de idade.
Nesse sentido, importa revelar que a partir do dia 17 de março de 2026, encerra-se o período de vacância (vacatio legis) e o ECA Digital entra em pleno vigor operacional, trazendo mudanças estruturais imediatas para a engenharia de software das plataformas e para as relações de consumo no Brasil.4
Dentre as principais alterações a partir do início do vigor da lei (17 de março), destaca-se o fim da autodeclaração de idade como único critério de acesso. Os provedores de aplicação de internet passam a ser obrigados a implementar mecanismos técnicos eficazes, confiáveis e auditáveis de verificação etária. Outrossim, os produtos e serviços deverão adotar (por padrão) o modelo mais protetivo disponível em relação à privacidade (Safety by Default), além de oferecer obrigatoriamente mecanismos de supervisão parental que permitam aos pais ou responsáveis legais gerenciar o tempo de tela e auditar interações.5 Ressalta-se, ainda, a proibição peremptória e absoluta da venda ou oferta de caixas de recompensa (loot boxes) em jogos eletrônicos direcionados a este público, em razão de sua aproximação com dinâmicas de jogos de azar.
Caminhando para os desdobramentos aos influenciadores digitais e para a economia de criação de conteúdo (creator economy), o ECA Digital altera radicalmente as balizas éticas e as esferas de responsabilização civil. Historicamente, a atuação de criadores de conteúdo ocorria em um vácuo regulatório absoluto, muitas vezes caracterizado pelo amadorismo. Todavia, a nova legislação afeta diretamente os modelos de sustentabilidade financeira ao proibir estritamente a monetização, o recebimento de patrocínios e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada, sexualmente sugestiva ou em contexto próprio do universo adulto.6
Ao que tange ao tratamento jurídico da responsabilidade no ambiente virtual, cabe esclarecer que a Lei Felca consolida a tese da responsabilidade solidária. Isto posto, quando um influenciador digital (por meio de sua atuação ou de práticas como o sharenting, que é o compartilhamento compulsivo e monetizado da vida íntima dos filhos) expõe um menor a situações de risco ou exploração comercial abusiva, a inobservância destas normas atua diretamente para gerar uma indenização por danos morais e materiais coletivos, e não se prestando, sob nenhuma hipótese, como justificativa para o exercício desmedido da liberdade de expressão. Tal responsabilidade recai não apenas sobre a pessoa física do criador de conteúdo, mas estende-se solidariamente às marcas anunciantes e à plataforma hospedeira que falhou em seus deveres de moderação algorítmica.7
Por fim, ao que se refere à fiscalização, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) passa a atuar (fortalecida como agência reguladora) como a entidade responsável por zelar pela aplicação do ECA Digital, detendo poder para aplicar sanções severas e escalonáveis. O descumprimento das obrigações normativas pode resultar em multas pecuniárias que chegam a R$ 50 milhões (ou até 10% do faturamento do grupo econômico) por infração, além da possibilidade da sanção extrema de suspensão temporária das atividades da plataforma no território nacional.8
Em síntese, torna-se possível vislumbrar que o dia 17 de março de 2026 marca o fim da era da ingenuidade legal na internet brasileira. A Lei Felca exige a profissionalização compulsória dos influenciadores digitais, que passam a ser tratados pelo ordenamento jurídico como agentes econômicos detentores de um dever objetivo e irrenunciável de cuidado, devendo alinhar rigorosamente suas estratégias de produção de conteúdo à doutrina da proteção integral, prioritária e absoluta da criança e do adolescente no ciberespaço.
Referências
____________________
1. BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Brasília, DF: Presidência da República [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm).
2. BETANIN, Camila. “Lei Felca”: O ECA Digital que redefine a proteção infantil na internet brasileira. Migalhas, 2 out. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/441203/lei-felca-eca-digital-redefine-protecao-infantil-na-internet-no-brasil. Acesso em: 15 mar. 2026.
3. BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, Art. 1º, Parágrafo único.
4. BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Sancionado projeto que fortalece a ANPD e fixa início da vigência do ECA Digital. Brasília, 26 fev. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/sancionado-projeto-que-fortalece-a-anpd-e-fixa-inicio-da-vigencia-do-eca-digital. Acesso em: 15 mar. 2026.
5. BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, Art. 7º e Art. 17.
6. BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, Art. 23.
7. PECK, Patricia. Influenciadores e ECA Digital. Meio & Mensagem, 3 mar. 2026. Disponível em: https://www.meioemensagem.com.br/proxxima/influenciadores-e-eca-digital. Acesso em: 15 mar. 2026.
8. BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, Art. 35.



