Um dos grandes problemas enfrentados pelos profissionais do direito é a confusão jurídica incitada pela semântica semelhante de certas palavras. Entretanto, muitas delas, apesar de possuírem aproximação verbal, referem-se a situações com significados absolutamente diversos quando observado sua essência. É o caso dos institutos comumente conhecidos (e confundidos) de equiparação e equivalência.
Quando se fala em equiparação, aproxima-se da garantia constitucional disposta no artigo 7º, XXX da CF, que dispõe pela: “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. Ou seja: é direito fundamental à igualdade entre os trabalhadores. Tanto é assim, que tal medida é regulada pela CLT consoante artigo 461 e parágrafos.
Noutro giro, ao dedicar-se a figura da equivalência, assim como se deve lançar luzes a dispositivo celetista diverso, a ideia também é outra. Tornar equivalente é utilizar forma para assegurar tal igualdade, mesmo quando não houver estipulação concreta do valor em contrato, inteligência do artigo 460 da CLT. Situação não rara de ser vivenciada quando se considerado a primazia da realidade que rege tais relações.
Enquanto a equivalência impede que mesmos cargos recebam diferente daquilo que é pago para os mesmos cargos no âmbito geral da empresa, a equiparação salarial é mais restrita, considerando um paradigma (ou arquétipo) em um caso específico. Em tempos que se implementam penalizações quando diante de qualquer traço discriminatório, deve-se saber, pelo menos, o básico: palavras parônimas não são sinônimas.