Ao decorrer do tempo, o interesse dos sócios frente a sociedade pode mudar, surgindo algumas divergências entre eles, levando a problemas societários e, para tanto, estar preparado para essas situações é essencial para a preservação da empresa e dos interesses dos sócios.
Para auxiliar na resolução de conflitos, devemos, destarte, observar o artigo 5º, XX da Constituição Federal, o qual discorre que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Em análise do dispositivo supracitado, fica claro os termos genéricos da afirmação e, ficando a cargo, do Código Civil estabelecer as regras que tutelam a sociedade. Nesta toada, o nosso consagrado Código Civil, por sua vez, dispõe que o Contrato Social da Sociedade em questão será o instrumento balizador das regras da Sociedade. Não é difícil de encontrar Contratos Sociais redigidos de forma ampla, sem dispor diretamente sobre os termos basilares para a devida resolução de conflitos e a rápido reforma da própria Sociedade.
Portanto, estas sociedades acabam sendo obrigadas a utilizar as disposições encontradas em nosso ordenamento, conforme as exposto abaixo:
SAÍDA MOTIVADA
Para utilizarmos esta opção, é necessário verificar se realmente o sócio deseja retirar-se da sociedade com algum motivo aparente. Para tanto, o Código Civil, em seus artigos 1.077 e 1.114, tutelam alguns casos para saída motivada de sócio, quando houver:
a) Qualquer modificação do contrato social;
b) Incorporação de outra sociedade por ela;
c) Incorporação dela por outra sociedade;
d) Fusão da sociedade; e
e) Transformação da sociedade, não prevista e sem consentimento unânime dos sócios.
Quando há a comprovação de algumas dessas ocorrências supracitadas, é garantido o direito do sócio de se retirar motivadamente e de maneira unilateral da sociedade, sendo-lhe também devido o recebimento de sua participação na sociedade mediante liquidação de suas quotas, as quais terão seu valor apurado por balanço de determinação.
SAÍDA IMOTIVADA
Alguns tribunais têm questionado a possibilidade de retirada imotivada de sócio quando a sociedade limitada é regida supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas (“LSA”). É comum vermos os contratos sociais de sociedades limitadas se remeterem a aplicabilidade supletiva da LSA.
Por unanimidade, a terceira turma do STJ entendeu que a aplicação supletiva da Lei de Sociedades Anônimas “não tem o condão de afastar o direito de retirada imotivada nas sociedades limitadas de prazo indeterminado” (RE 1.839.078/SP). O relator responsável pelo julgamento, min. Paulo de Tarso Sanseverino, se pautou em dois pontos para justificar a decisão.
No primeiro momento, entendeu que a Constituição Federal garante expressamente o direito fundamental de associação e de não associação. Desta forma, resta garantida, constitucionalmente, a liberdade dos sócios para que possam não permanecer associados.
No segundo momento, discorre que a aplicação supletiva da LSA apenas deveria ocorrer naquilo que for compatível com o regramento das sociedades limitadas. O Ministro destacou que há diferenças significativas entre sociedades anônimas e as limitadas e que isso deve ser levado em consideração quando se aplica supletivamente as disposições da LSA.
A decisão do STJ, apesar de não colocar um ponto final na discussão acerca da possibilidade de retirada imotivada do sócio das sociedades limitadas, é um importante passo rumo à consolidação do entendimento sobre a questão.
DA EXCLUSÃO DE SÓCIO
Ressalto aqui que a deliberação excluindo um sócio deve ser sempre motivada, conforme disposto no Código Civil, pelos seguintes motivos:
a) O sócio remisso, quando não ocorre a integralização do valor subscrito da quota dentro do prazo estabelecido, consoante dispõe o art. 1.004.
b) O sócio falido ou insolvente, constatada a insolvência ou falência de um dos sócios, será de pleno direito excluído extrajudicialmente da sociedade, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1.030.
c) Por justa causa (falta grave) pode se dar pela via judicial (art. 1.030, CC) e pela via extrajudicial (art. 1.085, CC) e a “justa causa” pode ser definida como “atos de inegável gravidade” e que produzam “risco à continuidade da sociedade”.
d) Quando houver a incapacidade superveniente do sócio, quando ocorrer alguma incapacidade superveniente, como, por exemplo, embriaguez habitual, dependência de tóxicos, entre outras, que possam prejudicar a capacidade civil do sócio, é necessária a proposição de ação judicial para que se averigue a necessidade de afastamento da sociedade, mediante comprovação da incapacidade que justificaria tal providência.
Por fim, ao abordamos o tema “justa causa”, compreendo ser genérico e ter ampla discussão doutrinária e jurisprudencial, uma vez que é extremamente controverso e depende da interpretação pessoal de cada um.
Podemos entender que quando um sócio comete uma falta considerada grave pelos demais sócios, há a quebra do chamado affectio societatis, que é a intenção do sócio de constituir e de permanecer em uma sociedade, regida por regras e através da colaboração e união dos sócios para consecução de um objetivo comum. Apesar de muitas vezes não estar previsto no contrato social, a jurisprudência tem aceitado a quebra do affectio societatis como razão para se excluir um sócio, mediante a liquidação de suas quotas sociais.
Portanto, é de suma importância elaborar o Contrato Social, bem como um acordo de sócios, dispondo de todas as regras e especialidades daquela sociedade, evitando assim, intermináveis discussões judiciais além de maior segurança jurídica aos sócios.