Gravadoras processam empresas de inteligência artificial por violação de direitos autorais

Gravadoras processam empresas de inteligência artificial por violação de direitos autorais

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Gravadoras, incluindo a Universal Music Group, Sony Music Entertainment e Warner Music Group, entraram com ações judiciais contra as empresas de inteligência artificial Suno e Udio, alegando violação de direitos autorais. As editoras, coordenadas pela Recording Industry Association of America (RIAA), afirmam que as empresas usaram músicas protegidas para treinar os seus modelos de IA, gerando composições praticamente idênticas às originais. As editoras pedem até 140 mil euros por cada música copiada, com acusações de 662 infrações contra a Suno e 1670 contra a Udio, num caso que pode definir o futuro do uso de IA na música.1

Este processo é um marco na regulação da IA na música, visto que anteriormente apenas modelos de texto, como o ChatGPT, enfrentaram questões legais semelhantes. Artistas têm expressado receios de que estas ferramentas desvalorizem o seu trabalho. Em abril, nomes como Billie Eilish, Jon Bon Jovi e 200 outros músicos, incluindo portugueses como Sérgio Godinho, António Zambujo e Pedro Abrunhosa, assinaram uma carta aberta pedindo que a IA não infrinja os direitos dos artistas humanos.2

É possível que fornecedores se utilizem de bancos de dados de vozes sem a respectiva contraprestação econômica, o que implicaria em violação de direito autoral, e por conseguinte caberá responsabilização civil que poderá recair sobre o usuário da ferramenta, a empresa criadora da IA, ou mesmo do programador.3

Lado outro, se não houver a utilização de banco de dados de vozes, de que não se tenha autorização para utilização, não há impeditivos para utilização da tecnologia de inteligência artificial, inclusive em casos em que há uma criação que resulte em uma voz parecida com uma humana já existente, pois, seria uma situação análoga à pessoas tem timbres de voz semelhante4 .

Nesse cenário, desde que não haja uma tentativa de confundir o ouvinte de modo que dê a entender que a voz seja de determinada pessoa, manter-se-ia a  individualização e identidade, de modo que não haveria sequer violação aos direitos da personalidade.

Mediante, o exposto depreende-se que a tecnologia de inteligência artificial pode ser utilizada para criação de uma voz inteiramente nova, criada licitamente por meio de um banco de dados de vozes genérico; ou mesmo a criação de uma voz similar a uma já existente desde que não haja o intuito de atrelar essa nova voz a uma pessoa existente determinada, seja pela utilização do nome ou da imagem.

Mas, há também a possibilidade da recriação de uma voz já existente, criada a partir de um banco de dados com uma voz específica, sendo que nesse caso há direito conexo ao autor (para contribuições com intervenção original e criativa do interprete) ou direito de personalidade à voz, hipótese na qual, para utilização da voz recriada via IA, se exige o consentimento do detentor da voz, ou dos herdeiros em se tratando de pessoa falecida.

Esse último caso revela um contrassenso a de algumas gravadoras e artistas que objetivam estigmatizar a utilização de tecnologia artificial para criação de vozes, enquanto eles mesmos já utilizam.5

 

Referências

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1. NEVES, Sofia. Maiores editoras discográficas do mundo processam empresas de inteligência artificial por violação de direitos de autor. Público. 2024. Disponível em: site. Acesso em: 27 set. 2024.

2. NEVES, Sofia. Maiores editoras discográficas do mundo processam empresas de inteligência artificial por violação de direitos de autor. Público. 2024. Disponível em: site. Acesso em: 27 set. 2024.

3. HIGÍDIO, José. Direito autoral de obras criadas por IA é problema ainda muito longe de solução. Conjur. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-17/direito-autoral-obras-criadas-ia-problema-ainda-longe-solucao/. Acesso em: 11 jul. 2024.

4. SIQUEIRA, Dirceu Pereira; MORAIS, Fausto Santos de; TENA, Lucimara Plaza. Voz reproduzida por IA acelera reflexões sobre a necessidade da proteção da personalidade em ambiente virtual. Direito e Desenvolvimento, [S.l.], v.13, n.2, p.155-169, 2023. Disponível em: https://periodicos.unipe.br/index.php/direitoedesenvolvimento/article/view/1481. Acesso em: 25 mar. 2024.

5. GUIMARÃES, Clayton Douglas Pereira; GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira. Deep Voice como ferramenta utilizada pelo titular da voz. Magis – Portal Jurídico. 2024. Disponível em: site. Acesso em: 27 set. 2024.

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