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Inovando com o Legal Design

legal design

Falar em inovação não se restringe à tecnologia. Schumpeter foi um dos responsáveis pela divulgação do termo, em sua obra “Teoria do Desenvolvimento Econômico” publicado em 1911. Na obra “A Instabilidade do Capitalismo”, o autor a define como “colocar recursos produtivos em usos até então não experimentados na prática e retirá-los dos usos a que serviram até agora. Isso é o que chamamos de inovação”.1 Em outras palavras, o conceito de inovação está relacionado com uma nova forma de fazer algo, um novo bem, um novo mercado ou até mesmo uma nova organização de qualquer indústria.

Na Lei da Inovação n. 10.973/04, alterada pela Lei 13.243/16, inovação corresponde à introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente, podendo resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.

Neste artigo vamos falar da inovação no Direito, contexto em que se destaca o Legal Design. De acordo com Marcilio Drummond em palestra sobre o tema, Legal Design é o Design Thinking (entendimento do problema, definição do problema, ideação, prototipação e teste) aplicado ao Direito. Tudo isso se fundamenta em uma transformação digital que ocorre há cerca de duas décadas.

O conceito de Legal Design não é unívoco na doutrina e no ano de 1994 foi publicado um dos textos pioneiros sobre o tema.2 No entanto, a sua popularização pode ser atribuída à professora da Universidade de Stanford, Margaret Hagan, que criou o Legal Design Lab. A professora relaciona o conceito como “uma forma de avaliar e criar serviços jurídicos com foco em quão utilizáveis, úteis e envolventes são esses serviços”.3 Para isso, explica que podem ser usados três principais conjuntos de recursos, processo, mentalidade e mecânica que possibilitarão questionar o status quo e a técnica de prestação de serviços jurídicos. Em outras palavras, a era do juridiquês e formalismo estão em xeque. Clientes preferem linguagem clara e acessível com soluções para seus problemas, o que já foi inclusive citado pelo Conselho Nacional de Justiça.4

Mas diferentemente do que uma primeira perspectiva sobre o tema pode representar, o Legal Design não se esgota em gráficos e elementos visuais em contratos e petições. Essa é apenas a ponta de um extenso iceberg, composto por diversas camadas que envolvem, segundo Hagan, design da informação, também conhecido como visual law, design do produto, do serviço, da organização e do sistema, representados na pirâmide proposta pela autora abaixo:

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Entre as diferentes modalidades do Legal Design, atualmente se torna mais frequente a elaboração de petições e contratos mais claros, transmitindo a informação de forma eficiente aos destinatários. Com o visual law, documentos se tornam facilmente compreensíveis.5

Além disso, observa-se a utilização do Legal Design em startups, que reorganizam um modelo de negócio apresentando-o de forma inovadora. O design torna-se centrado no usuário. Foi nesse contexto que plataformas como Uber, Airbnb, Netflix e Quinto Andar passaram a se destacar no mercado: elas apresentam soluções para problemas ou burocracias, reestruturando e simplificando. Não existiria um ambiente mais propício à inovação do que modelos de negócio como startups, que a tem como pilar ao lado da repetibilidade, rapidez, escalabilidade e flexibilidade.6

Portanto, em muitos casos os institutos jurídicos tradicionais não oferecem a resposta mais adequada para os problemas que tais startups pretendem resolver, de forma que resta apenas a opção de adequar e transformar, inovando. É nesse contexto que se destaca o Legal Design, representando a nova formulação do modelo de negócio tradicional por meio de um pensamento diferente sobre o Direito. Advogados precisam lembrar disso ao formular petições, contratos e sugerir soluções: simplificar com a inovação pode ser a resposta, pois a era do juridiquês, formalidades e burocracias está em crise.

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Pietra Daneluzzi Quinelato

 

Referências

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1. SCHUMPETER, Joseph. The instability of Capitalism. The Economic Journal, v. 38, n. 151, p. 361-386, 1928. p. 378. Disponível em: https://bit.ly/3kCCo3O. Acesso em 23 jun. 2020.

2. Erik Fontenele Nybo cita Julie R. Howe e Michael S. Wogalter e o texto “The understandability of legal documents: are they adequate?” apresentado em encontro anual Proceeding of the Human Factors and Ergonomics Society. NYBO, Erik F. Legal Design: A aplicação de recursos de design na elaboração de documentos jurídicos. In: CALAZA, Tales; FALEIROS Jr., José (coords.). Legal Design: teoria e prática. Indaiatuba, SP: Ed. Foco, 2021.

3. HAGAN, Margaret. What is legal design? Disponível em: https://bit.ly/2V31QXy. Acesso em: 30 nov. 2020.

4. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 347/2021. Dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário. Disponível em: https://bit.ly/3Bp87MH. Acesso em: 30 ago. 2021.

5. HORN, R. E. Information Design: emergence of a new profession. In: Information Design p. 15-33. Cambrigde: The MIT Press, 2019.

6. KHAYAT, Gabriel; QUINELATO, Pietra D. A importância do legal design para startups. In: CALAZA, Tales; FALEIROS Jr., José (coords.). Legal Design: teoria e prática. Indaiatuba, SP: Ed. Foco, 2021.

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