Licenciamento de marcas no mundo real (Parte 2)

Licenciamento de marcas no mundo real (Parte 2)

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Nosso encontro mensal nesta coluna seguirá um tema de grande interesse e de inúmeras possibilidades: o licenciamento de marca. Recapitulando a primeira parte deste tema, comecei a falar sobre as possibilidades de ganhar dinheiro com uma marca.

Das mais renomadas empresas aos inexperientes empreendedores locais, todos podem ganhar dinheiro com o licenciamento de marcas, desde que a marca esteja registrada perante o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Observando o devido procedimento regulatório, o licenciamento se provou ser uma prática sólida e lucrativa. Contudo, no caso a seguir, essa prática se provou verdadeira, mas não necessariamente para o atual dono da marca.

Para explicar melhor essa curiosa história, é preciso dar um passo atrás e discorrer brevemente sobre um famoso e temido instituto jurídico, a penhora de bens. A penhora é um instrumento judicial que tem como objetivo segurar um bem de um devedor para que este possa ser utilizado para pagar a dívida do sujeito que está sendo executado judicialmente pelo valor devido.

A penhora, então, serve para garantir que o devedor que optou por não pagar a dívida a pague, por meio da constrição de bens. O bem penhorado, então, será retirado de seu dono para pagamento da dívida ao credor.

Em outras palavras, reconhecida uma dívida pela via judicial (ou até extrajudicial), há previsão na lei brasileira para que se retire um bem do devedor para satisfazer o crédito apurado ao credor. A Constituição Federal garante que ninguém perderá seus bens sem o devido processo legal. Assim, a penhora de bens ocorre após uma execução judicial por quantia certa chegar ao ponto em que a única alternativa para o pagamento da dívida seja a penhora de bens.

Feita a introdução jurídica, seguirei a história. Em maio do corrente ano, a marca do Clube Náutico Capibaribe teve a penhora deferida por conta de uma ação trabalhista movida em 2011 por um ex-jogador do Clube. Após ver frustrada a tentativa de penhora de outros bens, como o estádio, instalações, troféus, cadeiras, entre outros para pagamento de dívidas antigas, restou ao inovativo procurador do ex-jogador tentar a penhora da marca do Clube.

Dessa forma, caso o registro para a marca do clube vá a leilão e seja arrematada, o Náutico perde o direito de usufruir e gozar de seu escudo atual, do seu nome e de tudo que o identifique atualmente.

Faço uma breve pausa aqui para tratar de dois pontos: a possibilidade de penhora de um registro para marca e a possibilidade de se negociar um bem penhorado antes de efetivamente perdê-lo.

A lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil – prevê, em seu artigo 835, que são penhoráveis, dentre outros, os bens móveis em geral. Já a lei nº 9.279/96 prevê, em seu artigo 5º, que são considerados bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial. Assim, resta reconhecida pela lei a possibilidade de penhorar direitos incorpóreos.

Sobre o segundo ponto, caberá ao credor e seu procurador localizar eventuais interessados na aquisição de tais bens, de forma a estimular um leilão para expropriação pelo maior valor. Ou seja, entre a penhora e a perda do bem, existem algumas etapas legais. Nesse momento, o devedor deverá entregar outros bens para satisfazer a dívida, garantindo a permanência do bem incorpóreo.

Jogando uma pimenta nessa discussão, há que se considerar o artigo 87 da lei nº 9.615/98 – Lei Pelé – que em seu artigo 87 dispõe: a denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

Essa disposição legal poderia colocar em risco a alienação da marca. Assim, parecem não restar dúvidas sobre a possibilidade de penhora e até de expropriação de uma marca, mas o tema é controverso sobre a alienação em si. Isso porque é possível argumentar que a existência de outros bens a serem incluídos no chamado ativo futebolístico do clube impediria o leilão somente da marca, nome e escudo do Clube.

Considerando esse caminho não usual para satisfazer uma dívida, há um caminho importante ligado ao licenciamento, mesmo para o credor. Isso porque é possível pleitear a penhora sobre os frutos oriundos da marca, até o cumprimento integral da dívida. Em outras palavras, todos os recebíveis decorrentes da negócios que tenham como objeto o licenciamento da marca seriam utilizados para satisfazer o crédito executado.

Essa possibilidade extrema mostra que o licenciamento de marca pode ser considerado nas mais diversas e impremeditadas situações.

Seguiremos com os próximos encontros desta coluna no campo do licenciamento de marca. Nos vemos em breve.

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Adriano Palaoro Mesquita Carneiro

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