Limitação do tamanho da propriedade rural para fins de configuração de segurado especial

Limitação do tamanho da propriedade rural para fins de configuração de segurado especial

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Introdução

Segundo o art. 12, VII, a), número 1 da Lei 8.212/1991, “é considerado segurado especial o produtor (seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) que explore atividade de agropecuária em área de até 4 módulos fiscais”.1

O módulo fiscal é uma unidade de medida agrária, contada em hectares, utilizada na classificação de imóveis rurais, conforme cita a Lei 8.269/1993.

Segundo a mesma lei, a pequena propriedade é todo imóvel rural que não possua área maior do que 4 módulos fiscais.

Portanto, para fins de caracterização de segurado especial que trabalha com agropecuária, sua área de exploração deve ser considerada “pequena propriedade”.

Nesse sentido, o art. 3º, inciso I da Lei 11.326/2006 define o agricultor familiar, mencionando que o limite de área rural deste tipo de trabalhador deve ser de até 4 módulos fiscais,2 seguindo a normativa da Lei 8.212/1991.

Contagem do módulo fiscal

Como eu tinha informado anteriormente, o módulo fiscal é contado em hectares.

Porém o valor de um módulo não é sempre o mesmo.

Isso porque a quantidade exata de hectares de um módulo fiscal leva em consideração algumas particularidades da região onde a produção rural está localizada.

Quem fixou estas especificidades foi o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

Mas, para vocês terem uma noção, um módulo fiscal tem entre 5 e 110 hectares.

Por exemplo, para a região de Curitiba, um módulo fiscal equivale a 5 hectares. Já em Campo Largo, região metropolitana de Curitiba, um módulo é igual a 12 hectares.

A consulta para saber o valor do módulo para cada município do Brasil está disponível no site da EMBRAPA.3

Portanto, essa diferenciação no tamanho de um módulo fiscal pode fazer com que o trabalhador perca a sua condição de segurado especial.

Assim, é necessário ter uma atenção especial para qual cidade o trabalhador exerce sua atividade agropecuária, pois o tamanho do módulo fiscal pode variar muito.

Particularidades da utilização do tamanho da área rural para caracterização do segurado especial

Como vocês puderam perceber, somente é considerado segurado especial quem explora atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais.

Observando o sentido literal das palavras, podemos extrair que, para fins de caracterização de segurado especial, somente deve ser considerada, na contagem de módulos fiscais, a área efetivamente explorada (área produtiva) com atividade agropecuária.

Isto é, a área improdutiva ou não explorada para a atividade econômica não deve ser considerada na contagem dos 4 módulos fiscais do segurado especial.

Este é o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. LEI 11.718/08. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. TERRA IMPRODUTIVA.

1. O critério eleito pela Lei 11.718/08, para fins de definição do segurado especial, exige que o produtor efetivamente explore terra de até quatro módulos fiscais. Sendo produtivo trecho de terra inferior ao limite legal, não se pode afastar, com esse argumento, a qualidade de segurado especial, mesmo que o total da propriedade tenha dimensão superior. 2. Incidente do INSS conhecido e desprovido.4 

Vale dizer que eventuais APPs (Áreas de Preservação Permanente), ARLs (Áreas de Reserva Legal (ARL), lagos, rios, e similares, também não entram na contagem da área produtiva do segurado especial.

A (des)importância da Lei 11.718/2008

A caracterização do segurado especial, vinculada à uma exploração de atividade rural com agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, iniciou somente com a vigência da Lei 11.718/2008, publicada no dia 23 de junho de 2008.5

Como no Direito Previdenciário utilizamos o Princípio do Tempus Regit Actum (Tempo Rege o Ato aplicável no caso concreto), não deve haver limite de extensão de imóvel rural para caracterização do segurado especial para períodos anteriores a 23/06/2008.

Isso porque, antes da Lei 11.718/2008, não havia previsão legal regulamentando que o segurado especial deveria ter uma área rural explorável de até 4 módulos fiscais.

É o que diz a jurisprudência do TRF-4:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE RURAL. EXTENSÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

[…]

3. O critério relativo à extensão da propriedade rural é aplicável apenas a períodos posteriores à vigência da Lei nº 11.718/08, não havendo previsão legal anterior que estabelecesse tal parâmetro. 4. Impõe-se a reabertura do processo administrativo, para instrução e nova análise quanto à comprovação do trabalho rural e preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade [6].

Conclusão

Resumidamente, quando o INSS (ou a própria Justiça) desconfigurar a condição de segurado especial do trabalhador, é preciso se atentar aos seguintes pontos:

  • qual é o tamanho, em hectares, de um módulo fiscal, de acordo com o município que está localizada a propriedade rural do segurado especial (consultar o site da Embrapa), pois pode ser que tenham utilizado os parâmetros errados;
  • a área produtiva e improdutiva da propriedade rural do segurado especial;
  • se os períodos de atividade rural, como segurado especial, são anteriores à 23/06/2008 ou se são períodos remotos (hipótese esta que também não é aplicável a Lei 11.718/2008).

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Ben-Hur Klaus Cuesta Duarte

 

Referências

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1. BRASIL. Lei 8.212/1991. Disponível em: https://bit.ly/3mTJmCR. Acesso em 11 de set. 2021.

2. BRASIL. Lei 11.326/2006. Disponível em: https://bit.ly/3lDRecg. Acesso em 11 de set. 2021.

3. PORTAL EMBRAPA. Módulos Fiscais. Disponível em: https://bit.ly/3mMPBs4. Acesso em 11 de set. 2021.

4. 5000625-41.2013.4.04.7114, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 15/02/2016.

5. Art. 9º A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. …………………………………………………………………..

V – ………………………………………………………………………….

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo”.

BRASIL. Lei 11.718/2008. Disponível em: https://bit.ly/3oZiLa4. Acesso em 11 de set. 2021.

6. TRF4, AC 5008457-45.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020.

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