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Não cometa gafes em audiência trabalhista

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A audiência trabalhista tem suas peculiaridades, costumes como lado da mesa destinado a cada parte, preposto que não é empregado da empresa, enfim, um mundo paralelo, como dizem alguns civilistas.

Por óbvio, por atuar nessa seara do direito, ouso a concluir que tais práticas tem o intuito de tornar o processo mais célebre e mais organizado.

No entanto, muitos advogados recém-formados, outros um pouco mais experientes, porém sem o hábito de atuar na Justiça do Trabalho, seja por inexperiência ou até mesmo desconhecimento, acabam cometendo algumas gafes ao adotar práticas desconexas com a realidade processual.

O preposto, representante da empresa, de acordo com o artigo 843,§3º da CLT1 não precisa ser funcionário:

Art. 843 – Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Não obstante tal determinação, que autoriza inclusive a contratação de preposto terceirizado, sem qualquer vinculação com a empresa, muitos advogados insistem em desconstituir o depoimento deste sob o argumento de que ele “ desconhece os fatos” uma vez que nunca trabalhou com o autor.

Ora, o preposto não precisa ter trabalhado com o autor ou sequer ter sido contratado pela empresa. Nas inúmeras audiências que acompanhei, por várias vezes,  advogados questionaram o preposto, por exemplo, se ele trabalhava no mesmo setor do autor, se ele presenciava o autor saindo para o intervalo, se ele trabalhava no mesmo horário com autor?!?!

Portanto, nunca, jamais, faça tais questionamentos ao preposto durante uma audiência trabalhista, caso contrário você cometerá uma considerável gafe.

Outra prática, não tão grave quanto a mencionada cima, adotada exclusivamente nas audiências desse ramo especializado do Direito é o lado da mesa a se sentar, sendo o lado esquerdo para o autor da ação, e o lado direito destinado ao réu, na maioria das vezes, a empresa.

No que se referem aos protestos, distinto do “ modus operandi” adotado nos processos que tramitam na Justiça Comum, na audiência trabalhista, eles devem ser suscitados exclusivamente: quando o juiz indefere uma pergunta; quando o juiz indefere a produção de alguma prova, por exemplo, uma perícia, a oitiva de uma testemunha como informante ou quando a parte não concordar com uma decisão interlocutória do juiz ( artigo 203 do CPC).

Distinto do que ocorre em filme americano, não cabe ao advogado suscitar os protestos todo o tempo, ainda mais em hipóteses que não se enquadram nas acima mencionadas.

No dia a dia das audiências, em especial, a trabalhista, cuja prova fática é fundamental para o deslinde da ação, saber atuar de forma técnica, sem cometer as gafes acima é de suma importância para o sucesso da sua ação.

Ainda, me atrevo a mencionar a figura da “contradita”, essa comum nas audiências cíveis, porém, por muitas vezes sem grande sucesso, até mesmo pelo fato de alguns advogados recém formados, não terem a experiência para mencioná-la no momento correto, incorrendo na preclusão do ato.

A contradita deve ser mencionada logo após a qualificação da testemunha (artigo 457 e incisos do CPC), antes que o juiz a compromisse. Caso o advogado aguarde o juiz compromissar a testemunha, advertindo-a que se mentir pode ser presa, pagar multa, dentre outras, para apenas, posteriormente, mencionar a contradita, o momento processual estará precluso, e o prejuízo irremediável.

O artigo em questão menciona:

Art. 457 – Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado. 2 

Há que estar atento à ata de audiência, sendo que é habitual em muitas varas do trabalho, que a assistente da sala de audiência, antes mesmo dessa iniciar a audiência, já obteve a qualificação das testemunhas, sendo que ao entrar à sala, a testemunha já está qualificada.

Destaco ainda a tentativa, inútil, de muitos colegas em afastar a confissão do autor ou mesmo do preposto, através o depoimento das testemunhas.

Ora, nenhuma prova tem o condão de afastar uma confissão. Aliás, a tentativa de afastá-la através da prova testemunhal poderá inclusive, fragilizar o depoimento da testemunha, respingando nos demais pedidos da ação.

Portanto, se seu cliente confessou, não questione a testemunha sobre o mesmo fato, tal procedimento poderá afastar a veracidade das informações prestadas por aquela em relação aos demais fatos contidos na peça exordial.

Por mais superficial que pareçam tais práticas acima mencionados, são bastante habituais em audiências trabalhistas, acarretando prejuízos aos clientes, em razão da inexperiência ou desconhecimento de seus patronos.

De qual valia teria toda a parte doutrinária, o desenvolvimento de teorias complexas, se a atuação do advogado em sala de audiência, na prática, prejudica o seu cliente? Acanhada, eu diria.

O conhecimento teórico deve coadunar com os procedimentos práticos, alguns peculiares, existentes nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho, sendo que o dia a dia da produção de provas, principalmente oral, não estará disposto em nenhuma doutrina.

 

Referências

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1. COSTA, Beatriz C. COSTA, Manoel c. CLT-LTR, 51ed.São Paulo: 2020

2. COSTA, Beatriz C. COSTA, Manoel c. CLT-LTR, 51ed.São Paulo: 2020

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