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Não é tudo a mesma coisa: conceituações essenciais sobre sexualidade

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Tratando-se de definições necessárias para uma prática jurídica, são essenciais as conceituações que tangem a sexualidade. O assunto tem permeado diversas pautas atuais como o registro civil, o casamento homoafetivo, a possibilidade de cirurgia de redesignação de gênero pelo SUS e etc.

Diante dessa necessidade o presente artigo se propõe a realizar distinções e esclarecimentos, principalmente no que tange as conceituações de transexual, travestis e intersexuais para uma melhor visualização das estruturas pela comunidade jurídica.

O termo sexualidade é frequentemente associado ao ato sexual, contudo tal associação é errônea, visto que sexualidade se dá de maneira muito mais complexa. De acordo com a definição de Louro et. al,1 sexualidade é uma invenção social, uma vez que se constitui historicamente a partir de múltiplos discursos sobre o sexo: discursos que regulam, que normatizam, que instauram saberes, que produzem “verdades”.

Atualmente, o conceito binário de gênero tem passado por profundas transformações e se descontruído na medida em que se mostra incapaz de compreender as pessoas que transitam entre os sexos.2 A sexualidade tem se expressado de modo plural, por uma infinidade de variantes, determinadas essencialmente pelos conceitos de sexo biológico, identidade de gênero, papel de gênero e orientação sexual.

A existência do aspecto morfológico genital inerente ao nascimento mostra-se insuficiente para determinação de um indivíduo como homem ou mulher. Como preleciona Simone Beauvoir,3 “Não se nasce mulher, torna-se”, a expressiva frase da filósofa francesa simbolizou um importante marco para o entendimento dos papéis de gênero. A partir de seus estudos restou estruturada a noção de que aquilo que se entende por mulher, ou por homem, vai além de um dado biológico.

Sendo assim, em virtude da necessidade linguística de classificações e definições, mostraram-se indispensáveis a releitura e o desenvolvimento de novos conceitos para lidar com a sexualidade humana.

Para essa linha teórica, da qual esse trabalho compartilha, o sexo biológico é o “conjunto de características genéticas, endócrinas e morfológicas que determina outras secundárias”,4 enquanto o papel gênero é uma construção social advinda do processo de socialização, ou seja, um conjunto de expectativas e projeções impostas e esperadas de um indivíduo a partir de sua morfologia sexual.

Antes mesmo de nascer já são criadas expectativas para o novo indivíduo. A primeira pergunta a nova alma anunciada é: “É menino ou menina?” Da cor do quarto a escolha profissional, as oportunidades de vida já são construídas pela família que o espera. Sua suposta fragilidade ou virilidade já está construída no imaginário social familiar e será levado consigo por toda vida, tendo peso imponderável em suas escolhas pessoais. Mais do que uma identidade apreendida, o gênero desta nova alma estará imerso nas complexas teias das relações sociais, políticas, econômicas e psicológicas entre homens e mulheres; relações estas que fazem parte da estrutura social institucionalizada da sociedade. Esta construção é dada através de processos de socialização e educação dos sujeitos para se tornarem homens ou mulheres e ainda, no estabelecimento dos padrões sociais entre eles.5 

Como salientado por Santos,6 ao deparar-se a com a morfologia sexual do bebê, já se inicia o processo de formação das expectativas acerca de seu papel de gênero. São esperados daqueles que possuem pênis comportamentos tipicamente masculinos, e vice-versa.

Contudo, como se pode perceber por meio de observação da sociedade atual, as expectativas nem sempre correspondem à realidade, e a existência ou não de determinado órgão sexual não constitui fator determinante para identificação do indivíduo quanto ao seu gênero. Nesse contexto, insere-se o conceito de identidade de gênero, que nada mais é do que a identificação do sujeito com o seu gênero independente de seu sexo biológico.

Atualmente é possível observar uma gama de conceitos distintivos das diferentes formas de organização da tríade “sexo, identidade de gênero e orientação sexual”, tais como o transexual, travesti, crossdresser, indivíduo não binário, etc.

Nessa esteira, ganharam enfoque neste texto as distinções referentes à travestis, transexuais e pessoas intersexuais.

A transexualidade atualmente é definida pela Organização Mundial de Saúde como “incongruência de gênero”, deixando de ocupar a categoria de transtorno mental, da qual fez parte até meados de 2019. Conforme matéria publicada pelo site da Organização das Nações Unidas no Brasil,7 “a incongruência de gênero pode ser descrita como um sentimento de angústia vivenciado quando a identidade de uma pessoa entra em conflito com o gênero que lhe foi atribuído no nascimento”.

A despeito do imaginário do senso comum, a transexualidade independe de procedimento cirúrgico e leva em conta apenas a identificação do indivíduo com o respectivo gênero, consolidando-se como uma experiência identitária, caracterizada pelo conflito com as normas de gênero.8

Transexualidade também pode ser definida como uma “condição sexual da pessoa que rejeita sua identidade genética e a própria anatomia de seu gênero, identificando-se psicologicamente com o gênero oposto”.9

Apesar do esforço teórico recente a fim de trazer a luz ao tema, ainda é comum a confusão entre transexualidade e alguns outros termos. Corriqueiramente os transexuais são confundidos com intersexuais ou travestis, porém os termos não são sinônimos.

Conforme o glossário de Jesus,10 intersexual é o termo popularmente utilizado para indivíduos que nascem com uma anatomia reprodutiva ou sexual que não se encaixa na definição específica de sexo feminino ou masculino, designada por uma variedade de condições possíveis, que engloba, conforme a denominação médica, hermafroditas verdadeiros e pseudo-hermafroditas.

Um exemplo dessa condição seria uma pessoa nascida com um órgão sexual incompleto ou sujeito a deformidades que o descaracterizem como pênis ou vagina, ou ainda uma pessoa nascida com um mosaico genético, possuindo tanto cromossomos XX, como cromossomos XY.

Ivone Zeger11 define os intersexuais como pessoas que possuem “ambiguidade sexual”, ou seja, que não apontam o órgão sexual ou reprodutivo definido, sendo difícil a identificação da genitália.12 Diferencia-se do transexual, uma vez que este se identifica com o sexo oposto ao biologicamente definido, sem existência de quaisquer más formações ou ambiguidades, enquanto aquele não possui sexo biologicamente definido.

Por fim, outra categoria comumente confundida com os transexuais são os travestis. Os travestis, distintivamente dos transexuais, aceitam o seu sexo biológico, contudo vestem-se e comportam-se como pertencentes ao sexo oposto. Esse sujeito indica sua condição interna com gestos, falas, trajes e atuação do sexo sem, contudo, rejeitar o seu órgão sexual, o utilizando plenamente para relacionar-se.

Pessoas travestis são pessoas que ultrapassam a barreira da identidade de gênero. Elas buscam vivenciar seu cotidiano dentro do esperado para o sexo oposto, podendo ou não modificar seus corpos, mas sem grandes conflitos quanto ao órgão sexual biológico de nascimento (pênis ou vaginas). Dentre as formas de transgeneridade, esses sujeitos são os mais atacados pela heteronormatividade, pois quebram com o binarismo do corpo, inclusive com a linguagem, se tratando ora no feminino, ora no masculino.13 

O travesti é assimilado por dois subtipos: o bivalente e o fetichista. Em ambos, há o uso de trajes do sexo oposto, porém a grande diferença entre eles se deve ao fato de haver excitação sexual ao usar tais roupas no caso do travestismo fetichista, enquanto no travestismo bivalente não há. O tipo bivalente (CID 10 – F64.1), assim como o transexualismo, é classificado pela Organização Mundial de Saúde como incongruência de gênero; já o segundo, fetichista, classifica-se na literatura médica como transtorno de preferência sexual (CID 10 – F65.1).

Das descrições elencadas depreende-se que, apesar da mistura conceitual realizada pelo senso comum, as nomenclaturas tratam de sujeitos com características distintas e que devem ter seus status reconhecido na comunidade jurídica.

Como preleciona Hanna Arendt,14 em sua obra As Origens do Totalitarismo, “a privação fundamental dos direitos humanos manifesta-se, primeiro e acima de tudo, na privação de um lugar no mundo que torne a opinião significativa e ação eficaz”. De modo análogo, o não reconhecimento pelo ordenamento jurídico desses sujeitos como indivíduos distintos, seria o mesmo que privá-lo de seus direitos fundamentais.

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Andressa Souza Oliveira

 

Referências

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1. BUTLET, et. al. Guacira Lopes Louro, Jeffrey Weeks, Deborah Britzman, bell hooks, Richard Parker, Judith Butler. O Corpo Educado. Pedagogias da sexualidade. Traduções: Tomaz Tadeu da Silva. 2ª Edição. Autêntica. Belo Horizonte 2000, p. 6. Disponível em: https://bit.ly/3kG3I2n. Acesso em 28.05.2020.

2. Bento, Berenice Alves de Melo. O que é transexualidade/ Berenice Mie de Vida Benna.São Paulo: Brasiliense, 2008 (Coleção Primeiros Passos:328).

3. BEAUVOIR, Simone. O segundo sexo. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2009.

4. NASCIMENTO, Simone Murta Cardoso. Decorrências Jurídicas do Transexualismo. Ensaios críticos de direito privado / Carlos Athayde Valadares Viegas et. al. – Belo Horizonte. Arraes Editores, 2015, p. 301.

5. SANTOS, Juliana Anacleto dos. Gênero na teoria social. Papéis, interações e instituições. Universidade Federal de Juiz de Fora, 2010, p. 8. Disponível em: https://bit.ly/3lXBhfK. Acesso em: 05 abr. 2018.

6. SANTOS, Juliana Anacleto dos. Gênero na teoria social. Papéis, interações e instituições. Universidade Federal de Juiz de Fora, 2010. Disponível em: https://bit.ly/3lXBhfK. Acesso em: 05 abr. 2018.

7. BRASIl, ONU. OMS retira a transexualidade da lista de doenças mentais. Publicado em 06/06/2019. Disponível em: https://bit.ly/39AlayP. Acesso em: 25.08.2020.

8. Bento, Berenice Alves de Melo. O que é transexualidade/ Berenice Mie de Vida Benna.São Paulo: Brasiliense, 2008, p. 18. (Coleção Primeiros Passos:328)

9. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 31ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2014, p. 298.

10. JESUS, Jaqueline Gomes de. Orientações sobre identidade de gênero : conceitos e termos / Jaqueline Gomes de Jesus. Brasília, 2012, p. 25/41. (algumas color.) Disponível em: https://bit.ly/3ujldJ1.

11. ZEGER, Ivone. Direito LGBTI: Perguntas e Respostas. São Paulo: Mescla, 2016.

12. ZEGER, Ivone. Direito LGBTI: Perguntas e Respostas. São Paulo: Mescla, 2016.

13. WOLLF, Cristina Scheibe. SALDANHA, Rafael Araújo. O Gênero, sexo, sexualidades. Categorias do debate contemporâneo. Revista Retratos da Escola Brasília, v. 9, n. 16, p. 29-46, jan./jun. 2015. Disponível em: https://bit.ly/3zGtpEl. Acesso em 28.05.2020

14. ARENDT, Hanna. Origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia de Bolso, 1998.

Carvalho, Newton Teixeira, Redesignação de sexo e a necessidade de judicialização para retificação do registro de nascimento: eliminação de rituais de passagem na busca de implementação imediata de direitos fundamentais dos transexuais / Newton Teixeira Carvalho. – Belo Horizonte: Conhecimento Livraria e Distribuidora, 2019.192 p. ; 23 cm.

GALLI, et. Al. Corpos Mutantes, Mulheres Intrigantes:Transexualidade e Cirurgia de Redesignação Sexual. Psic.: Teor. e Pesq., Brasília, Out-Dez 2013, Vol. 29 n. 4, pp. 447-457. Disponível em:  https://bit.ly/2ZwmYHz. acesso em 28.05.2020.

LOPES,André Cõrtes Vieira. TRANSEXUALIDADE: Reflexos da Redesignação Sexual. disponível em: https://bit.ly/3EQS4d5. Acesso em:28.05.2020.

OMS, Indicadores da Saúde: Elementos Conceituais e práticos (Capitulo1), Disponível em: https://bit.ly/3ubC5RW.

SAMPAIO, L.L.P.; COELHO, M.T.Á.D. Transsexuality: psychological characteristics and new demands on the healthcare sector. Interface – Comunic., Saude, Educ., v.16, n.42, p.637-49, jul./set. 2012.

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