Para compreender o acesso à justiça, faz-se necessário realizar algumas separações conceituais e estruturais daquilo que engloba a justiça. Há um mito a muito já confrontado, sobre acesso à justiça e acesso ao judiciário se tratarem do mesmo conceito.
Para conceituar o acesso à justiça, não é possível fugir das premissas estabelecidas por Cappelletti e Garth, que em sua obra “Acesso à Justiça” publicada originalmente em 1978, analisaram quais eram as barreiras da população para se acessar os sistemas judiciários ao redor do mundo.1
Os autores constataram que a classe social econômica influenciava em tais impedimentos. Se por um lado, as pessoas mais pobres tinham menos ou nenhum acesso a boa representação judicial e dificuldade de se locomover até os espaços físicos do poder judiciário. Por outro lado, principalmente as grandes empresas, tinham demasiado poder econômico capaz de desequilibrar a balança da justiça. Tais barreiras não deixaram de existir com o tempo.2
No entanto, os autores descrevem um cenário revolucionário que transforma o acesso á justiça. Separa-se em ondas, a primeira, trata-se do fornecimento estatal da assistência judiciária gratuita, liberando os mais pobres de custas processuais e honorários advocatícios. A segunda onda, reflete a tutela dos direitos coletivos e difusos.3 A terceira onda, reflete a capacidade de uma demanda chegar ao tribunal, assim, tal onda, analisa os mecanismos utilizados para solucionar conflitos, bem como a qualidade desses mecanismos.
Observa-se que as premissas acima refletem a importância de a justiça ser de fácil acesso a sociedade. A gratuidade que se desdobra também pela existência de representação judicial gratuita cumulada à observância da tutela dos direitos ambientais comum a todos, bem como os direitos consumeristas que representam a parcela de direitos que mais estão presentes nas relações sociais no dia a dia e por último, a qualidade e as alternativas dos mecanismos de resolução de conflitos que estabelecem um parâmetro de resposta aos conflitos sociais, afinal, o acesso à justiça nada mais é do que a existência de mecanismos de resolução de conflitos sociais, seja entre indivíduos, seja entre indivíduos e instituições – essa, podendo inclusive, ser o próprio Estado -, seja entre instituições.
No entanto, esses mecanismos não justificam sua existência somente como formas de apaziguar as relações humanas. Os meios de resoluções de conflitos também se servem na concretização de direitos fundamentais, como saúde e educação. Dessa forma, o que se observa é que o acesso à justiça no sentido de conjunto de mecanismos de resolução, é fundamental na relação social. A Constituição de 1988, estabelece o acesso à justiça como um direito fundamental de primeira dimensão, previsto no art. 5°, XXXV.
Tal direito constitucional é a porta dos indivíduos e instituições na tutela de seus direitos de maior escalão – os direitos fundamentais de primeira dimensão, segunda, terceira, quarta e quinta dimensão -, bem como aqueles previstos ou complementados fora do texto constitucional. Assim, essa porta é a base do direito humano dentro de um sistema jurídico moderno de igualdade e garantias fundamentais. É o caminho que garante que os direitos se tornem concretos.4
Nessa ensancha, podemos extrair do direito basilar do acesso à justiça, o mecanismo de resolução de conflito clássico do mundo moderno,5 o Poder Judiciário, estrutura tão antiga que se confunde com a concepção da sua base nascitura. O Poder Judiciário, representa grande papel no mundo moderno democrático dentro da sua posição de poder, na lógica tripartite dos poderes de Montesquieu. Assim, esse poder surgira como principal meio proposto para resolver os conflitos da sociedade e de certa forma garantir a aplicação das leis.
Na doutrina moderna, não há o Poder Judiciário, na visão de “justiça” na acepção de “lugar”, como única e exclusiva forma de se acessar à justiça. Porém, continua sendo a principal e mais carregada ferramenta de resolução.
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John Juan Tayrone Santana da Silva. Pós-Graduando em Direito Previdenciário – CERS. Bacharel em Direito pelo Centro Universo Salvador. Advogado (OAB/BA). E-mail: Advocaciajohn@gmail.com
Referências
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1. Cappelletti, M., Garth, B. G., & Northfleet, E. G. (1988). Acesso à justiça (Vol. 19). Porto Alegre: Fabris.
2. Cappelletti, M., Garth, B. G., & Northfleet, E. G. (1988). Acesso à justiça (Vol. 19). Porto Alegre: Fabris.
3. No Brasil, podemos verificar o instituto da ação popular e da ação civil pública como mecanismos capazes de defender tais direitos, principalmente consumeristas e ambientais.
4. Notargiacomo, Daylan Gonçalves. Acesso à justiça: conceito, diferenças e alternativas.
5. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, Vol. 7, n. 7, (jan./jun. 2010), p. 440-442.