O Futuro é Agora: Nanotecnologia e o princípio da precaução

O Futuro é Agora: Nanotecnologia e o princípio da precaução

nanotecnolgia

INTRODUÇÃO

Há muito os estudos que se dedicam a analisar as Nanotecnologias defendem que as atividades laborais que utilizam matérias compostas por nanodimensões necessitarão manuseá-las sob a égide do princípio da precaução, sob pena das substâncias ali existentes ocasionarem ambientes não saudáveis ou prejudiciais de trabalho. Assente em tal premissa, o presente estudo visa verificar se no futuro ainda se evocará o referido princípio quando da utilização de substâncias compostas por nanotecnologias em cenário laboral. E da mesma forma, sob quais (novos) elementos estas serão verificadas a partir da proposta já existente de Projeto de Lei n° 880 de 2019?

A reflexão é desevolvida sob o método de abordagem dedutivo, haja vista que se pretende verificar, a partir do que se compreende por princípio da precaução, de que forma (e se este irá) ser revivescido no futuro do trabalho, notoriamente como base na proteção dos ambientes de labuta. Ainda, acerca do que se possui com o Projeto de Lei n° 880 de 2019, a partir de uma ideia de regulamentação às Nanotecnologias, visa-se contemplar a propositura existente e cotejá-las como guia a ser seguido no cenário laboral porvir.

Quanto aos métodos de procedimento, o referido estudo se baseia no histórico-funcionalista-estruturalista, dado que a partir do que se conhece sobre o manuseio de matérias em escalas de nanodimensões nos ambientes de trabalho, se pretende analisar, estruturalmente, o manuseio (seguro) de suas estruturas em cenário atual e futuro a partir de uma visão firmada pelo princípio da precaução.

Acerca do método de interpretação, este deve ser conduzido pelo exegético, eis que, a partir da proposta de lei existente, se percorrerá o exame de sua adaptação e eficácia no contexto de trabalho. A pesquisa é qualitativa e predominantemente bibliográfica.

Ao fim e ao cabo, averígua-se que a realidade trabalhista cada vez mais será acometida por substâncias em nanoescalas, e que caberá a todos que dela se valem um “agir” cauteloso, ou seja: o futuro do trabalho (nanotecnologico) exigirá condutas (com e) de precaução, caso contrário, constantes e manifestos prejuízos à saúde estará sujeito o trabalhador.

AMBIENTES DE TRABALHO (SEGUROS) E O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

O passar dos anos aponta a evolução das formas de trabalho, assim como as sucessivas alterações (dimensionais e sanitárias) dos ambientes em que se prestam as atividades laborativas, tanto no que se refere as suas formas de desenvolvimento – no sentido de atividade desempenhada –, como em razão dos instrumentos modernizados e revitalizados neste realizar, a julgar pela inserção tecnológica em todo esse espaço (Castells, 1996, p. 74-5). Hodiernamente, o executar da lida compreende um conjunto de novas habilidades, mas sobretudo a compreensão de que o bom-empenho andará alinhado à adaptação constante daquele que executa.

Apesar do reconhecimento de que o ambiente laboral tende a ser transmutado a cada nova passagem temporal e social, a preocupação com a saúde no trabalho e o equilíbrio sanitário em todo esse desenvolvimento sempre foi uma questão. Tal polêmica ainda ganha fôlego quando se vislumbra os aspectos positivos (preocupações sanitárias) e os negativos (alerta de problemas e perigos ao trabalhador). Em cenário brasileiro, percebe-se que o desempenho da lida não é mais como quando da consolidação do documento que se dispôs a regulamentar as relações de trabalho em território nacional (Brasil, 1943a), tampouco os equipamentos assemelham-se àqueles existentes na época de sua positivação, dada a envergadura do avanço que os agora utilizados possuem.

Outrossim, mesmo ainda enquanto Projeto de Lei (Brasil, 1943b), as linhas celetistas já se desenhavam protetivas, não apenas no que abrange os direitos trabalhistas que ali passariam a ser garantidos, mas através de todo o invólucro social-humano que lhe permeia e conclamaria a sua preservação. Tal argumento se sustenta, especialmente, por seu projeto sinalizar passagens relativas à Higiene e Segurança do Trabalho, à exigência de verificações em instalações de estabelecimentos de trabalho, assim como a necessidade de utilização dos equipamentos de segurança para fins de exercício da labuta.

Não por outra razão, Góes e Engelmann aprofundam os estudos que permeiam o mundo do trabalho e as nanotecnologias reconhecendo que, muito embora a transformação de substâncias em pequeníssimas escalas possa facilitar a vida das pessoas, notoriamente, no exercício de suas atividades, os efeitos nocivos por elas emanados também podem ser nefastos. Não obstante estarem robustecidas por equipamentos ágeis e com seus artifícios potencializados em razão de suas nanodimensões, não se terá noção dimensional (nem certeza) do perigo da exposição em local de trabalho, muito menos aos riscos que aquele que lhe utiliza estará sujeito (p. 121-127, 2015).

Diante de tal realidade, é imprescindível rememorar a necessidade do agir com base no princípio da precaução. Isto porque, tal qual como ensina Góes (2013, p. 28):

Salienta-se que, nos trabalhos com nanotecnologias em que, na verdade, somente experimentam os nanomateriais e os seus resultados as pessoas que estão em contato direto, ainda não se tem nenhuma certeza dos reais efeitos a exposição a estas minúsculas partículas. Por esse motivo, o princípio da precaução se adapta perfeitamente neste contexto, na busca de se antecipar os acontecimentos e de desviar dos potenciais prejuízos.

À essa altura, é imperioso recordar o compromisso assumido em 1988 quando da promulgação da Constituição Cidadã (1988), que prometera o constituinte à época, a partir da inteligência do artigo 225 da referida, que os que vivem em território nacional têm o direito de viver em ambiente equilibrado. Diante disso, consciente de que a existência de substâncias em nanodimensões é uma realidade na rotina trabalhista, analisar-se-á a proposta de Projeto de Lei existente que visa a sua regulamentação.

NANOTECNOLOGIAS: PASSADO, PRESENTE E FUTURO

O mundo em pequenas nanoescalas desafia os cientistas desde o conhecimento de sua existência. Há mais de cinquenta anos, o físico Feyman defende que “há muito espaço lá embaixo”, título que denominou importante palestra por ele preferida quando externou aos ouvintes suas preocupações com a composição de produtos materializados por pequeníssimas partículas. Na oportunidade, o físico profetiza a possibilidade de manusear materiais em escalas atômicas, além de alertar que sua diminuta corporificação não lhe retira o potencial em escala de possibilidades positivas e negativas de impacto (1960).

Conduzindo esta realidade às perspectivas brasileiras, enfrentar-se-á o existente Projeto de Lei n° 880 de 2019. A proposta existente de regulamentação não só positiva determinações ao conjunto que envolve o manuseio de materiais estruturados em nanoescalas, mas tangencia outras tantas leis, igualmente importantes e que versam sob outros rudimentos afetos à saúde dos cidadãos, bem como o papel tecnológico nesse corolário lógico-evolutivo. De imediato, o dispositivo inaugural anuncia que o referido projeto pretende estimular o desenvolvimento científico permeado pelas nanotecnologias, e da mesma forma a capacitação científica a elas alinhadas (Brasil, 2019).

De bem ver, inclusive, que ao longo de seus quinze dispositivos, acompanhados de alguns incisos e parágrafos arrimados às suas ideias, a proposta além de coroar a existência das nanoescalas no mundo, fomenta o apoio estratégico e organizacional de boas condutas em seu manuseio. Ou seja: o intento legislativo, embora pendente de aprovação, antecipa-se acerca das consequências a serem vivenciadas com as nanotecnologicas, haja vista que, além da difundi-la, apresenta artigos comprometidos a conjugá-la em conformidade às necessidades e adequações sociais (Brasil, 2019).

Nessa toada, é importante referir os estudos de Hohendorff, Engelmann e Oshiro (2013, p.672), quando afirmam que:

[…] A questão dos riscos decorrentes das aplicações das nanotecnologias permeia toda a comunidade científica que se dedica ao assunto […] A gestão destes riscos envolve a prevenção e a precaução, sendo que a prevenção lida com a previsão, e, a precaução atua em situações de riscos sem base comprobatória segura. Quanto ao Princípio da Precaução, havendo a incerteza científica acerca das consequências de determinada atividade ou tecnologia, a cautela deverá ser a diretriz de conduta.

Trazendo tal realidade à zona trabalhista e, “nessa linha, realizar movimentos visando centralizar a figura humana envolvida, hodiernamente, à sociedade em que se vive, esta, agora, incessantemente em evolução” (Fincato; Alves, 2022), não afastar-se-á ou preterir o uso dos equipamentos compostos por partículas nanotecnologicas por desconhecimento ou desconfiança, mas reconhecer o seu potencial incrementador da lida, desde que com as devidas medidas de precaução em todo esse movimento modernizante.

Neste espaço, organizando as ideias, ainda que os ambientes do trabalho quando tocados por pequenas escalas seja um novo mundo a ser desbravado – ou merecidamente enfrentado, a depender da ótica que se vislumbra –, o evoluir da sociedade e das relações não se desvencilhará de tal movimento. Portanto, vislumbrando as premissas que todos esses novos elementos dispõem, o princípio da precaução como rota antecipatória de danos tornar-se-á caminho salutar em todo este misterioso cenário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Os estudos que se desafiam a analisar o universo que abrange as Nanotecnologias, embora com profundeza de detalhes e características que lhe são inerentes, ainda tendem a percorrer extenso caminho. De toda sorte, fronte ao desafio que se pretendia contemplar com a presente análise, admissível caminho fértil a novas respostas.

De forma positiva, percebeu-se que, no futuro ainda (e frequentemente) se evocará o princípio da precaução quando da utilização de substâncias compostas por nanotecnologias em cenário laboral, especialmente para preservação de ambientes saudáveis e na proteção daquele que realiza a atividade. Acerca dos parâmetros proporcionados pelo Projeto de Lei n° 880 de 2019, é possível encontrar os primeiros passos para esse reconhecimento, vez que alinhado aos propósitos já ratificados e preservados pela República Federativa do Brasil, esta que enaltece ambientes equilibrados e ecologicamente estáveis aos cidadãos brasileiros.

Atinge-se a compreensão da essencialidade da promulgação de instrumento legislativo, baseado no princípio da precaução, que melhor regulamente a utilização de substâncias em nanodimensões, a julgar pela potencialidade que, mesmo em pequenas escalas, estes materiais possuem.

Nesta linha, percebe-se que, a partir da aprovação de legislação específica para as Nanotecnologias, se tornará possível o manuseio seguro de substâncias assim compostas para que se possa oxigenar não apenas os ciclos que elas frequentam, mas todo os sucessivos passos por elas afetados em escala trabalhista.

Outrossim, ainda em redomas laborais, inconteste que este novo mundo de composições nanotecnológicas exigirá cautela de manuseio e olhar acurado em sua aplicação. Entende-se, com isso, que o princípio da precaução atuará como fonte imprescindível na preservação das relações e daqueles que pelas nanotecnologias, agora, são (e serão) tocados.   

Nesse diapasão, inconteste que a realidade trabalhista cada vez mais será acometida por substâncias em nanoescalas, e que caberá a todos que dela se valem um “agir” cauteloso, ou seja: o futuro do trabalho (nanotecnológico) exigirá condutas (com e) de precaução, caso contrário, constantes e manifestos prejuízos à saúde estará sujeito o trabalhador.

Diante disso, pela abordagem dedutiva que se utilizou na presente reflexão, e, assim, partindo do que se tem de forma ampla a específicas situações, descortina-se a resposta de que o já existente Projeto de Lei n° 880 de 2019 pode servir como primeiras linhas ao desafio de sua regulamentação, desde que revestido pelo princípio da precaução.

Pelos métodos de procedimentos que se pretendeu refletir a partir do cotejo doutrinário que se possui, flagrante que a evolução histórica trabalhista, mesmo entre evoluções e remodelações, sempre protegeu a saúde do trabalhador no desempenho das atividades, o que não afasta a inserção das novas oportunidades oriundas da tecnologia partícipe nesse novo acontecer da lida. A estruturação do avançado trabalho nanotecnologico, forte no princípio da precaução, possibilitará novas e melhores situações, além de proteger o âmago instituidor de toda a história aqui construída.

 

Referências

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BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: link. Acesso em: 05 mai. 2025.

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CASTELLS, Manuel. A sociedade em Rede. A Era da Informação: Economia, Sociedade e Cultura. Volume 1. São Paulo: Paz e Terra, 1996.

FEYNMAN, Richard. There’s Plenty of Room at the Bottom. No invitation to enter new field of physics. Disponível em: link. 1960. Acesso em: 01 mai. 2025.

FINCATO, Denise Pires; ALVES, Andressa Munaro. Pesquisa Jurídica (é realmente!) sem Mistérios: do Projeto de Pesquisa à Banca. 4. ed. Porto Alegre: Lex, 2023.

FINCATO, Denise Pires. ALVES, Andressa Munaro. Trabalhabilidade como bússola orientadora ao topo da pirâmide de Maslow. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 08, Vol. 05, pp. 54-65. Agosto de 2022. ISSN: 2448-0959. Disponível em: link, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/ciencias-sociais/piramide-de-maslow. Acesso em: 05 ago. 2025.

GÓES, Maurício de Carvalho. As nanotecnologias e o mundo do trabalho: a preocupação com uma nova realidade à luz da dignidade do trabalhador. Justiça do trabalho, Porto Alegre, ano 30, n. 352, p. 21-49, abr. 2013.

GÓES, Maurício de Carvalho; ENGELMANN, Wilson. Direito das Nanotecnologias e o Meio Ambiente do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

HAHENDORFF, Raquel Von; ENGELMANN, Wilson; OSHIRO, Maria de Lourdes. As nanotecnologias no meio ambiente do trabalho: a precaução para equacionar os riscos do trabalhador. Anais dos III Congresso Iberoamericano de Direito Sanitário. Brasília, 2013. Disponível em: link. Acesso em: 07 ago. 2025.

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