Entrou em vigor no dia 01 de outubro de 2021 e já pode ser solicitado o mais novo benefício do INSS, chamado Auxílio-inclusão.
Segundo o ministro da Cidadania, João Roma, é mais uma ferramenta para estimular o cidadão a se emancipar do programa social, pois terá a remuneração do seu trabalho e o auxílio.
O Auxílio-inclusão foi criado por meio da lei nº 14. 1761 de 2021 e será concedido aos que recebem ou receberam, nos últimos 05 (cinco) anos imediatamente anteriores e que tenha tido o seu benefício suspenso, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) com deficiência que ingressarem no mercado de trabalho e se enquadrarem nos requisitos estabelecidos.
Nesse sentido, convido você, nobre leitor, para buscar na nossa coluna os textos que tratam sobre o tema do BPC caso queira entender melhor.2 Todavia, já irei apresentar aqui o conceito do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
O BPC é um benefício assistencial pago pela previdência, mensalmente, equivalente a um salário mínimo vigente à pessoa com deficiência e ao idoso acima de 65 anos que comprovar não possuir meios para prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.3
Já o Auxílio-inclusão, tema deste texto, já era previsto desde 2015 na lei nº 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos seguintes termos:
Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I – receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II – tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
Estava, contudo, pendente de regulamentação, o que ocorreu somente em 2021 com a lei nº 14. 176.
Mas afinal, quem pode receber e quais os requisitos?
O Auxílio-inclusão é benefício que corresponde a meio salário mínimo, destinado às pessoas com deficiência, em grau moderado ou grave, benefíciários do BPC e acessam ao mercado de trabalho, sendo que a partir do momento que começa a receber o auxílio cessa o recebimento do BPC e em caso de perda do emprego, automaticamente, terá o Benefício de Prestação Continuada restabelecido sem precisar realizar as pericias e avaliações socioeconômicas já feitas.
Assim os requisitos, previstos em lei, são:
- Ser pessoa com deficiência em grau moderado ou grave;
- Receber o benefício de prestação continuada (BPC), de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade, que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos e que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios[4];
- Ter o CadÚnico atualizado no momento do requerimento;
- Ter o seu CPF atualizado;
- Ter a renda familiar que se enquadre no critério exigido para acesso ao BPC (hoje, de 1/4 do salário mínimo per capita. No entanto, cabe destacar que tal critério econômico foi relativizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e entendeu que deverá ser avaliado caso a caso).
De acordo com o art. 26-C, da lei 14.176/2021, o pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei, prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social ou seguro-desemprego.
Além disso, o auxílio-inclusão não terá descontos de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual (“décimo terceiro salário”), da mesma forma que o BPC/LOAS.
Apesar dos benefícios trazidos pelo referido auxílio, este não ficou isento de críticas, por partes dos especialistas na materia. Seguem algumas delas: não abarcar as pessoas com deficiência em grau leve, desistimulando assim o acesso ao mercado de trabalho; não contribuir para o fim das ações judiciais, em relação ao critério econômico subjetivo; Dificultar a comprovação de gastos com produtos médicos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); Revisão do benefício no prazo de 10 (dez) anos, supostamente para aprimoramento e ampliação; entre outras críticas.
Por fim, após termos feito as explicações a respeito do Auxílio-inclusão, vamos agora para o passo a passo para que o próprio dependente faça o requerimento do benefício do Auxílio-inclusão por meio do site “Meu INSS”, sabendo que é possível também pela central telefônica gratuita 135 ou por intermédio de um(a) advogado(a) especialista da área previdenciária:
- Faça login no Meu INSS;
- Clique na opção “Agendamentos/Solicitações”;
- Clique em “Novo Requerimento”;
- Selecione o serviço que você quer (Auxílio-inclusão à pessoa com deficiência);
- Clique em “Atualizar”;
- Confira ou altere seus dados de contato e depois clique em “Avançar”;
- Preencha os dados necessários para concluir o seu pedido.
Espero que tenha sanado todas as dúvidas sobre o mais novo benefício do INSS e caso você tenha alguma dúvida, será um grande prazer em respondê-la por meio do e-mail adv.sergiopires@gmail.com ou por mensagem pelo Instagram @sergiopires_advogado.
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Sérgio Augusto Pires dos Reis Madeira
adv.sergiopires@gmail.com
Referências
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1. BRASIL. Lei nº 14.176/2021. Disponível em: https://bit.ly/3ktiY1j. Acesso em: 06 out. 2021
2. MADEIRA, Sérgio Augusto Pires dos Reis. Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS): você tem direito? Magis: Portal Jurídico. 2021. Disponível em: https://bityli.com/LQ8tE. Acesso em: 06 out. 2021
3. Art. 20 da Lei nº 8.742/93; (BRASIL. Lei 8.742/93, de 07 de setembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: https://bityli.com/iD0AT. Acesso em: 06 out. 2021
4. Segundo o art. 11, da lei 8.213/91, segurados obrigatórios são os Empregados (CLT), Empregados domésticos, Contribuinte individual, Trabalhador Avulso e os Segurado Especial.