Para a matéria deste mês, resgatei, atualizei e sintetizei um capítulo de livro que escrevi no ano passado (2022), para a obra «Teoria Crítica do Processo: segunda série»,1 que leva o título de «algumas notas sobre o modelo de resolução de disputas e o modelo da structural litigation (medidas estruturantes e processos estruturais)».
Desde que li sobre os processos estruturais, fique fascinado pela sua proposição teórica e alcance prático – quando comparado com o «modelo clássico», se é que assim posso denominá-lo, que veremos sequencialmente.
Posteriormente, o interesse cresceu quando fui convidado pelo Prof. Marco Félix Jobim para escrever o (que viria a ser) capítulo de livro «uma reflexão sobre as decisões envolvendo desastres ambientais a partir dos processos estruturais» – o qual foi publicado na obra «Princípio da Legalidade no Direito Ambiental».2
Reconheço as minhas limitações teóricas sobre o tema e sei que existem pessoas com maior qualificação para dissertar sobre ele – aqui, para não ser injusto e esquecer o nome de alguns dos grandes pesquisadores que se dedicam ao estudo da temática, faço menção e saudação ao Prof. Marco Félix Jobim, quem me possibilitou, pacientemente, adentrar nessa temática; aliás, recentemente, o Prof. Jobim, em seu perfil oficial do Instagram (@marcofelixjobim), fez um «desafio dos 50 livros» sobre processos estruturais. Belíssima iniciativa e que já transcendeu o número (a última postagem que vi, estava, ele, discorrendo sobre o 56º livro que aborda a temática).
Minha saudação ao Prof. Jobim, aos amigos e colegas que estudam a temática e a minha advertência de que a proposta deste material é, e tão somente, apresentar algumas notas que possam clarificar e auxiliar a compreensão desse tema que, por vezes, é incompreendido e, até mesmo, maltratado por aqueles que adotam a postura de oposição.
Prolegômenos estabelecidos, adentramos, agora, na «clássica» definição de jurisdição (no Brasil) e o modelo «clássico» de resolução de disputas.
A jurisdição é muito anterior3 à formação da Idade Moderna – evidentemente que em forma diversa de como ela se apresenta na atualidade, inclusive, em alguns períodos, com carga metafísica.
Entretanto, não se vislumbra a necessidade, por assim dizer, de completar o giro histórico nesse assunto para não prejudicar este momento da explicação, isso porque a jurisdição (que se concebe na atualidade, vale reforçar), apresenta marcas características do período moderno da história.
Explicando a afirmação acima. Ovídio Araújo Baptista da Silva4 expõe que a jurisdição exerceu papel fundamental para a estabilização, progresso e consolidação do Estado Moderno.
Confrontando as marcas5 do medievo, conseguiu-se superá-las e (além do paradigma social no campo filosófico) modificá-las por: (a) delimitação e instituição do Estado, (b) afastar a influência que a Igreja exercia sobre o poder estatal diante do (c) monopólio que esse (Estado) passou a exercer sobre ele (poder).
Essa centralização da jurisdição é tamanha que suscitar o Direito, nesse período, carrega, consigo, a ideia de jurisdição; ela se calcificou como o principal pilar de sustentação do Estado na Modernidade – ou seja, ele tão somente se manteve por conta do controle que passou a exercer, o que foi possível, senão, pela jurisdição. Daí a consolidação em via dupla entre Estado-jurisdição.6
Inexoravelmente, em uma análise fenomenológica, desde a tripartição de poderes (Maquiavel e Locke), não há como afirmar que, na atualidade, a estrutura do Estado se manteve inerte/sem qualquer modificação desde aquele período.
Paulatinamente, esses rabiscos começaram a ganhar contornos mais definidos. A jurisdição não foge dessa constatação. Ela sofreu modificações que a melhor posicionou dentro da estrutura do Estado, com melhor delimitação e um genuíno microssistema (no seu âmbito) para geri-la (o qual chamamos de Poder Judiciário).7
O curioso é que, embora modificada, a jurisdição nunca perdeu a sua via dupla com o Estado. Seja em uma perspectiva infraestatal ou supraestatal/transnacional, todas as manifestações jurídicas (dessas configurações) que lembram a jurisdição, são outra coisa (inclusive, ainda, sem definição), menos jurisdição, afinal, carecendo da figura do Estado, carece, também, a fonte imperativa para a aplicação legislativa e criação do direito.
Evidentemente, não se está construindo essa narrativa na mera perspectiva etimológica do termo «jurisdição». Oscar J. Plácido e Silva8 sustenta que a jurisdição consiste na atividade de administrar a justiça. Concordo com Celso Neves9 sobre a insuficiência desse vocabulário para dimensioná-la atualmente.
Mesmo assim, é claro a inderrogável presença do Estado para a existência da jurisdição (fonte do poder que administra a ordem social), no entanto, o problema (para nós) está noutra face: sua função e atividade.
A partir desses apontamentos, adentrando-se no assunto, pode-se afirmar que, para o Brasil, a doutrina processual moderna italiana é fundamental para compreender as balizas epistemológicas sobre a nossa ideia de jurisdição, especialmente, os conceitos propostos por Chiovenda e Carnelutti,10 os quais influenciaram diversos autores nacionais e a nossa Teoria Geral do Processo brasileira.
Antes, sobre a teoria dos italianos, respectivamente. Giuseppe Chiovenda,11 compreende que a jurisdição «consiste na atuação da lei mediante a substituição da atividade alheia pela atividade de órgãos públicos, afirmando a existência de uma vontade da lei e colocando-a, posteriormente, em prática».12
Para ele, portanto, a soberania do Estado pressupõe a atividade legislativa e a atividade judiciária. Essa se apresenta de duas formas: (1) o magistrado atuando a vontade abstrata da lei, de modo a concretizá-la no caso; e (2) o administrador (executivo) cumprindo a lei objetiva (viabilizando políticas públicas para o bem comum da sociedade). O primeiro, vê na lei o fim, o segundo, por sua vez, mantém-se na lei.
Em Carnelutti, encontramos um sistema extremamente complexo. Com a sua densa produção bibliográfica e pelo vasto tempo de academia, Francesco Carnelutti desenvolveu todo um sistema em cima da ideia de jurisdição, de processo e de suas instituições – é teórico, por exemplo, que possui três fases de pensamento durante a sua vida.
Não obstante e não menosprezando o seu trabalho, opta-se pela sintetização da sua proposta a partir do seu ponto de maior difusão na academia: justa composição da lide. A atividade jurisdicional se direciona à composição do conflito de interesses publicizado. A lide, representada pela pretensão de um e da resistência por outrem, é elemento fundamental para a existência da atividade jurisdicional. Portanto, o Estado organiza a jurisdição como ferramenta de pacificação de conflitos.13
Longe de querer estabelecer lógica, acordos e desacordos entre as concepções apresentadas acima, busco demonstrar um ponto que é inegável a estas: a finalidade da jurisdição jamais foi outra a não ser a de resolver disputas.
Embora, hoje, no Brasil, correntes hodiernas da Teoria do Processo busquem estabelecer uma repaginação/ressignificação, esses influxos ainda nos são muito presentes.
Com a vinda de Enrico Tullio Liebman ao Brasil, no final do século passado, as teorias italianas foram amplamente recepcionadas em solo pátrio (especialmente pela escola paulista de processo) e, mais ainda, infundidas na nossa Teoria Geral do Processo (a qual, à época, era embrionária).14
O exemplo da influência desses pensamentos da corrente moderna italiana está na teorização desenvolvida por Cândido Rangel Dinamarco: equilibrando os pensamentos de Chiovenda e de Carnelutti, afirma que a jurisdição é a «função do Estado, destinada à solução imperativa de conflitos e exercida mediante a atuação da vontade do direito em casos concretos»15–16
Esse pensamento foi unido com os dos saudosos Ada Pellegrini Grinover17 e Antonio Carlos de Araújo Cintra, em sua clássica «Teoria Geral do Processo» e pela magnitude da obra,18 bem como, pelo seu papel na doutrina processual brasileira,19 é comum, até hoje, a ideia de que a jurisdição, no Brasil, representa «uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça».20
A opção pela escolha da tríade processual de São Paulo não exclui as demais21 concepções que também trabalham com a ideia da jurisdição como atuação do Estado para resolução de conflitos por uma forma (poder-função-atividade), mas sintetiza o giro teórico que demandaria matéria própria para demonstração.
Embora as afirmações propostas até este momento sejam em tom firme, não se está criticando os formuladores desse pensamento, tampouco aqueles que o aderem, quando, sim (e tão somente), fazendo uma constatação epistemológica desse sentido que se denomina «clássico» da jurisdição: em nossa cultura jurídica, é quase ofensivo remexer em um dos três pilares, poder-função-atividade, da jurisdição que galgam na definição anteriormente exposta.
Inegavelmente, seja positivo ou negativo, isso se calcificou no direito brasileiro a ponto de que novas formulações teóricas desenvolvidas em solo pátrio devem tomá-la de plano de fundo e não, meramente, afrontá-la.
Avançando para o modelo dos processos esutrurais, Brown v. Board of Education of Topeka U.S. 483 (1954 e, posteriormente, em Brown II de 1955) é fenomenologicamente pórtico. Trata-se de um dos casos mais importantes22 da história recente dos Estados Unidos da América, responsável23 por promover uma ruptura de paradigma pela interferência completa na vida humana.24 Já tive a oportunidade de comentar sobre esse caso em pelo menos duas ocasiões: (1) «O tal do processo estrutural»25 ; (2) «»26
Owen Fiss afirma que se deu, a partir da decisão no caso Brown v. Board of Education of Topeka, o surgimento de uma nova forma de adjudication, a structural reform.27 Fala-se na significação atribuída pelas decisões do Poder Judiciário a determinados valores públicos.28
Levando-se em conta o panorama jurídico estadunidense, Fiss propõe dois modelos de adjudication: o (1) dispute resolution e o (2) structural litigation.
Analisando-os respectivamente, o primeiro (dispute resolution) sustenta a ideia de que a adjudication serve como forma para restaurar o status quo do caso; ligando-se com os indivíduos, abarcando-se valores, esse modelo isola o Poder Judiciário em relação aos Poderes Executivo e Legislativo – este, visto no tópico anterior deste artigo. O segundo (structural litigation), por seu turno, contempla o Poder Judiciário no governo; fala-se de entidades sociológicas que visam mais em valores públicos.29
A ligação entre o caso Brown v. Board of Education of Topeka e a structural reform, por meio da ressignificação com ampliação (epistemológica) da adjudication, está na constatação de que a implementação da decisão da Suprema Corte estadunidense necessitava, porém, da implementação de medidas para o seu cumprimento e, especialmente, a sua perpetuação.30
Nesse sentido, o Poder Judiciário é, em verdade, colocado em uma posição em que passa a ter de enfrentar organizações demasiadamente burocráticas para a obtenção desse resultado, inclusive, muitos dos desafios emergem a partir da transformação da realidade social existente para a harmonização com a decisão judicial.31
O modelo da structural litigation consiste em um mecanismo de reestruturação institucional. Explica-se. Diferentemente do que se tem no modelo de resolução de disputas, com a imposição isolada à parte especificada e em proposta retroativa ao problema, por ela, denunciado ao Poder Judiciário, neste outro modelo, tem-se um conjunto de medidas para ajustamento prospectivo.32
Além do caso de segregação racial mencionado, veja-se esse modelo a partir do emblemático caso da Ação Civil Pública do Carvão (93.800533-4/1993), em Criciúma (Santa Catarina), ajuizada pelo Ministério Público Federal (no ano de 1993), visando a imposição da realização e concretização de um plano para recuperação ambiental da área degradada pela atividade de mineração.
Em 2000, foi proferida sentença (transitada em julgado em setembro de 2014) determinando que os réus, em seis meses, oferecessem um plano de recuperação da área em três anos (mediante observação de cronograma de execução mensal de etapas) – depósito de rejeitos, fixação de barrancas, descontaminação e retificação dos cursos d’água etc.
Diante da complexidade da matéria, a execução da decisão se deu em várias fases (e procedimentos autônomos): (1) primeira fase (2000 a 2004), consistiu na obtenção de informações para subsidiar medidas concretas posteriores; (2) segunda fase (2004 a 2005), estabelecimento de estratégia para enfrentar o problema (curto, médio e longo prazo); (3) terceira fase (2006 a 2009), apresentação dos projetos (pelos réus), conforme padronização indicada na fase anterior, viabilizando a cobrança de medidas concretas com prazo específico; (4) quarta fase, implementação dos cronogramas e projetos de recuperação ambiental.33
O exemplo da Ação Civil Pública do Carvão serve, aqui, para demonstrar que o processo desenvolvido no modelo da structural litigation, portanto, objetiva resolver, por meio de reformulação, o mau funcionamento de uma estrutura (instituição, política ou programa) – sendo esse o causador do litígio.34
Os processos estruturais pressupõem a existência de um problema estrutural35 , isso é, de um estado de desconformidade estruturada ou de uma situação em que se observa a ilicitude36 de maneira contínua e permanente, necessitando-se de uma reorganização/reestruturação do próprio sistema a fim de que, com isso, alcance-se o estado ideal de coisas (objetivo imediato do processo estrutural).
Designa-se como decisão estrutural (structural injunction) aquela com a qual se pretende atingir esse objetivo do processo estrutural. Trata-se de uma decisão de cunho complexo que prescreve uma norma jurídica de conteúdo aberto, indicando o resultado que se espera alcançar, bem como homologando ou decidindo estruturalmente37 a forma como se logrará nesse resultado que promoverá, ao fim, a reforma estrutural (structural reform) esperada.
Com base, especialmente, na indicação desses elementos (problema estrutural e decisão estrutural) e na forma da sua relação com os processos estruturais, pode-se falar que ele, o processo estrutural, é caracterizado por: (1) estar pautado na discussão sobre um estado de desconformidade (em relação ao ideal de coisas), com ou sem a presença de uma situação ilícita; (2) buscar promover a transição desse estado de desconformidade para o ideal de coisas por meio de uma reestruturação do sistema; (3) seu desenvolvimento ser realizado a partir de um procedimento bifásico (reconhecer e definir o problema estrutural e estabelecer um programa que vise a reestruturação a fim de se atingir o estado ideal de coisas); (4) seu desenvolvimento em um procedimento caracterizado pela sua flexibilidade intrínseca38 ; e, (5) pela consensualidade39 .
Pode-se falar, ainda, em caráter exemplificativo, dada as divergências existentes e a dinâmica do litígio, em outras três características típicas dos processos estruturais, essenciais ou não: (1) a multipolaridade40 (diversos posicionamentos que, em muitas situações, estão em posições antagônicas); (2) a possibilidade de que ele não seja coletivo41 ; e, (3) a complexidade42.23
Portanto, o que se buscou demonstrar, sem a intenção de exaurir a matéria – vale reforçar –, que cada modelo tratado possui as suas próprias características que os definem.
O primeiro, o modelo «clássico» de resolução de disputas, comumente associado como se fosse «jurisdição» – o que não é, afinal, cerceia a dimensão epistemológica dessa instituição –, trabalha com a lógica da atuação retroativa, e imposição isolada, às situações conflituosas levadas ao conhecimento do Poder Judiciário.
O segundo, o modelo da structural litigation, consiste em um mecanismo de reestruturação institucional, um conjunto de medidas para ajustamento prospectivo ao mau funcionamento de uma estrutura.
Cada modelo tem os seus próprios desafios, ônus e bônus, como, exemplificativamente, a presença de enrijecimento ao desenvolvimento da tríade «poder-função-atividade» pela má-dogmática jurídica, afetando a melhor contextualização do primeiro modelo, enquanto, para o segundo, no caso do direito brasileiro, o aperfeiçoamento teórico (o que vem ocorrendo constantemente e incansavelmente) para melhor inserir a proposta contida nele em sincronismo com esse sistema.
Esta é a última matéria que escrevo aqui de Florença, na Itália. Agradeço à cada um que acompanha(ou) as minhas matérias e contribuiu com provocações e reflexões durante esse magnífico e inesquecível período no berço do «renascimento» (também para mim).
Deixo um abraço e aguardo vocês nas minhas redes sociais (@guilhermechristenmoller) para discorrermos um pouco mais sobre o conteúdo da matéria deste mês e sugestões para as próximas (as quais serão desenvolvidas, já, no nosso amado Brasil). Vejo vocês em março.
Referências
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1. MÖLLER, Guilherme Christen. Algumas notas sobre o modelo de resolução de disputas e o modelo da estrutural litigation (medidas estruturantes e processos estruturais). In: RIBEIRO, Darci Guimarães; ______; FRÖHLICH, Afonso Vinício Kirschner. (Orgs.). Teoria Crítica do Processo: segunda série. Belém: RFB Editora, 2022. p. 143-152.
2. JOBIM, Marco Félix; MÖLLER, Guilherme Christen. Uma reflexão sobre as decisões envolvendo desastres ambientais a partir dos processos estruturais. In: SILVA, Bruno Campos; AGRELLI, Vanusa Murta. (Coords.). Princípio da Legalidade no Direito Ambiental. Porto Alegre: Paixão, 2022. p. 265-281.
3. Exemplificativamente, para dimensionar isso, veja a sua manifestação no período da Ordo Iudiciorum Privatorum. Cf. TUCCI, José Rogério Cruz e; AZEVEDO, Luiz Carlos de. Lições de história do Processo Civil romano. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 36.
4. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. v. 1: processo de conhecimento. p. 23/24.
5. Recortando-se o medievo na perspectiva da Europa Ocidental, conforme Ingo Wolfgang Sarlet (______. Maquiavel, “O Príncipe” e a formação do Estado Moderno. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017. p. 24/25), depara-se com as três principais características desse período: (a) a organização social feudal, (b) a onipresença do catolicismo e (c) as invasões bárbaras (völkerwanderung). Fala-se, portanto, de um período em que o poder se encontrava fragmentado, permitindo, como pontua Hermann Heller (______. Teoria do Estado. Tradução de Lycurgo Gomes da Motta. São Paulo: Mestre Jou, 1968. p. 159), que a Igreja expressasse posição monista acerca do “poder estatal” e as invasões, por sua vez, uma mera decorrência da ausência de um exército centralizado.
6. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. v. 1: processo de conhecimento. p. 23/24.
7. “Principalmente em países que adotam o sistema de jurisdição uma (em que toda jurisdição estatal é exercida exclusivamente pelo Poder Judiciário) avulta importância do ‘terceiro Poder’, a quem é confiada a tutela aos titulares de direitos subjetivos até mesmo contra o Poder Público. Os direitos fundamentais, formulados pela Constituição mediante normas necessariamente vagas e genéricas, quando violados ou postos em dúvida só podem ser reconhecidos, positivados e efetivados pelos tribunais. É perante o Poder Judiciários portanto que se pode efetivar a correção da imperfeita realização automática do direito ilusórios seriam os direitos que a ordem jurídica substancial confere aos indivíduos, se não pudessem ser reivindicados e defendidos em juízo”. DINAMARCO, Cândido Rangel; BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes. Teoria Geral do Processo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 187/188.
8. SILVA, Oscar Joseph de Plácido e. Vocabulário Jurídico. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 802.
9. NEVES, Celso. Estrutura fundamental do Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 26-28.
10. Para além das balizas metodológicas deste ensaio, não se deve esquecer autores como Allorio, Calamandrei e outros teóricos italianos (ainda que suas teorizações versem em temas que se correlacionam com a jurisdição).
11. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 2. ed. Tradução de J. Guimarães Menegale. São Paulo: Saraiva, 1943. v. 2. p. 11.
12. Esse conceito é, por ele, dimensionado em outra oportunidade; vai dizer que: “a noi sembra che ciò che è caratteristico della funzione giurisdizionale sia la sostituzione di un’attività pubblica ad una attività altrui. Questa sostituzione avviene in due modi, corrispondenti ai due stadii del processo, cognizione ed esecuzione. […] Nella cognizione, la giurisdizione consiste nella sostituzione definitiva e obbligatoria dell’attività intellettiva del giudice all’attività intellettiva non sono delle parti ma di tutti i cittadini nell’affermare esistente o non esistente una volontà concreta di legge concernente le parti. […] Quanto all’attuazione definitiva della volontà accertata, se si tratta do una volontà che non può eserguisi che dagli organi pubblici, questa esecuzione in sè non è giurisdizione: così non è giurisdizione l’esecuzione della sentenza penale. Ma quando si tratta di una volontà di legge che deve eseguirsi della parte in causa, la giurisdizione consiste nella sostituzione dell’attività materiale degli organi dello Stato all’attività dovuta, sia poi che l’attività pubblica abbia solo per iscopo di costringere l’obbligato ad agire, o che miri direttamente al risultato dell’attività dovuta”. CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di Diritto Processuale Civile. 3. ed. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovane, 1965. p. 296/297
13. CARNELUTTI, Francesco. Sistema di diritto processuale civile. Padova: CEDAM, 1936. v. 1: Funzione e composizione del processo. p. 131/132.
14. MITIDIERO, Daniel. O processualismo e a formação do Código Buzaid. In: TELLINI, Denise Estrela; JOBIM, Geraldo Cordeiro; JOBIM, Marco Félix. Tempestividade e efetividade processual: novos rumos do Processo Civil brasileiro. Caxias do Sul: Plenum, 2010. p. 109-130. p. 114-116
15. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. v. 1. p. 309.
16. Muito similar ao pensamento de: Cf. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1. p. 67.
17. Tome-se nota de que em obra publicada em estágio mais avançado de sua vida, Ada Pellegrini Grinover infundiu a ideia de formas consensuais de resolução de conflitos em sua teoria originária. Cf. ______. Ensaio sobre a processualidade: fundamentos para uma nova teoria geral do processo. Brasília: Gazeta Jurídica, 2018.
18. Cf. VIDIGAL, Luís Eulálio de Bueno. Prefácio. In: CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 5/6
19. Em mesmo sentido: Cf. GONÇALVES, Marcelo Barbi. Teoria Geral da Jurisdição. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 32/33
20. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 131.
21. Exemplificativamente: Cf. CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 30. Cf. PANCOTTI, José Antonio. Institutos fundamentais de direito processual: jurisdição, ação, exceção e processo. São Paulo: LTr, 2002. p. 76. Cf. TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigo. Curso avançado de Processo Civil. 17. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. v. 1. p. 112. Cf. SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1. p. 81. Cf. LIMA, Fernando Antônio Negreiro. Teoria Geral do Processo Judicial. São Paulo: Atlas, 2013. p. 235. Cf. DANTAS, Franciso Wildo Lacerda. Teoria Geral do Processo. 2. ed. São Paulo: Método. p. 92.
22. APPIO, Eduardo. Direito das minorias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 246-251.
23. SOUTO, João Carlos. Suprema Corte dos Estados Unidos: principais decisões. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 76. “A decisão unânime da Suprema Corte no caso Brown causou enorme impacto na sociedade norte-americana, contribuindo para modificar, com profundidade poucas vezes vista, o comportamento de uma nação no presente e futuro”.
24. JOBIM, Marco Félix; ROCHA, Marcelo Hugo da. Medidas Estruturantes: origem em Brown v. Board of Education. In: ARENHART, Sérgio Cruz; ______. Processos Estruturais. 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2021. p. 853-872. p. 858.
25. MÖLLER, Guilherme Christen. O tal do processo estrutural. Magis. 28 abr. 2022. Disponível em: https://bit.ly/41sWGBo. Acesso em: 28 fev. 2023.
26. MÖLLER, Guilherme Christen. Linda Brown v. Board of Education of Topeka: a origem das medidas estruturantes. ProcessoCast: o podcast sobre direito processual. n. 15. 2021. Disponível em: https://spoti.fi/3SGmGFx. Acesso em: 28 fev. 2023.
27. FISS, Owen M. Two models of adjudication. In: DIDIER JR., Fredie; JORDÃO, Eduardo Ferreira. Teoria Geral do Processo: panorama doutrinário mundial. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 761. “On a bright morning in 1954, the Supreme Court of the United States handed down this decision Brown v. Board of Education. As a purely technical matter, the Court ruled unconstitutional the system by which students were assigned to school on a racially segregated basis. More fundamentally, it compelled the liquidation of a racial caste system that scarred the United States for over two centuries and it placed the federal judiciary at the helm of this reconstructive endeavor. What emerged was a new form of adjudication – what I have called structural reform”.
28. Cf. FISS, Owen M.; RESNIK, Judith. Adjudication and its alternatives: an introduction to procedure. New York: Foundation Press, 2003. p. 287/288. “Adjudication is the process by which the values embodied in an authoritative legal text, such as the Constitution, are given concrete meaning and expression. In my judgement, this has always been the function of adjudication, clearly embraced and legitimated by Article III of the Constitution, and continuous with the role of courts under the common Law, but within recent decades a new form of adjudication has emerged. […] This new form of adjudication is largely defined by two characteristics. The first is the awareness that the basic threat to our constitutional values is posed not by individuals, but by the operations of large-scale organizations, the bureaucracies of the modern state. Secondly, this new mode of litigation reflects the realization that, unless the organizations that threaten these values are restructured, these threats to constitucional values cannot and will not be eliminated. For this reconstructive endeavor, the traditional universe of legal remedies – the damage judgement or the criminal prosecution – are inadequate. The injunction is the favored remedy. It is not used, however, as a device for stopping some discreet act, as it might have been in other time, but instead is used as the formal medium through which the judge directs the reconstruction of a bureaucratic organization. […] This new mode of litigation, which I call ‘structural reform’, represents an important advance in the understanding of modern society and the role of adjudication. The bureaucratic character of the modern state and the public dimensions of the judicial power are properly acknowledge”.
29. FISS, Owen M. Two models of adjudication. In: DIDIER JR., Fredie; JORDÃO, Eduardo Ferreira. Teoria Geral do Processo: panorama doutrinário mundial. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 762-764.
30. FISS, Owen M. Um novo Processo Civil: estudos norte-americanos sobre jurisdição, Constituição e sociedade. Tradução de Daniel Porto Godinho da Silva, Melina de Medeiros Rós e coordenação de tradução de Carlos Alberto de Salles. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 27/28.
31. JOBIM, Marco Félix; ROCHA, Marcelo Hugo da. Medidas Estruturantes: origem em Brown v. Board of Education. In: ARENHART, Sérgio Cruz; ______. Processos Estruturais. 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2021. p. 853-872. p. 856.
32. VITORELLI, Edilson Processo Civil estrutural: teoria e prática. 2. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2021. p. 64/65.
33. ARENHART, Sérgio Cruz. Processos estruturais no direito brasileiro: reflexões a partir do caso da ACP do carvão. In: ______; JOBIM, Marco Félix. Processos Estruturais. 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2021. p. 1047-1069. p. 1054-1059. Há site publicado na internet para divulgação das informações e etapas da recuperação: https://bit.ly/3ICiPVr. Acesso em: 6 maio 2022.
34. VITORELLI, Edilson Processo Civil estrutural: teoria e prática. 2. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2021. p. 68-74.
35. DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicado ao Processo Civil brasileiro. In: ARENHART, Sérgio Cruz; JOBIM, Marco Félix. Processos Estruturais. 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2021. p. 423-461. p. 427/428. “Há um problema estrutural quando, por exemplo: (i) o direito de locomoção das pessoas portadoras de necessidades epeciais é afetado pela falta de adequação e de acessibilidade das vias, dos logradouros, dos prédios e dos equipamentos públicos numa determinada localidade; (ii) o direito à saúde de uma comunidade é afetado pela falta de plano de combate ao mosquito aedes aegypti pelas autoridades de determinado município; (iii) o direito de afrodescendentes é afetado pela falta de previsão, em determinada estrutura curricular do ensino público, de disciplinas ou temas relacionados à história dessa comunidade; (iv) a dignidade, a vida e a integridade física da população carcerária são afetadas pela falta de medidas de adequação dos prédios públicos em que essas pessoas se encontram encarceradas”.
36. Neste particular, uma observação acerca da situação ilícita: os problemas estruturais podem ou não ter uma origem em uma situação ilícita; mesmo que seja comum, poderão existir situações em que a ilicitude não esteja presente na gênese da sua formação, aliás, a presença de uma situação ilícita em um problema estrutural pode até mesmo não ocorrer após a sua formação, ou seja, pode ser (ou não) que a partir do problema estrutural surjam situações ilícitas (ilicitude estrutural).
37. A via da consensualidade é totalmente aceita no processo estrutural. Para tanto basta uma analisada no Projeto de Lei 8.058/14 que trabalha com o tema do processo civil de interesse público, uma tentativa legislativa de regulamentar, em parte, o que se estuda hoje de processo estrutural. BRASIL. PROJETO DE LEI 8.058/14. Disponível em: https://bit.ly/3IFh3CT. Acesso 6 de maio de 2022.
38. DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicado ao Processo Civil brasileiro. In: ARENHART, Sérgio Cruz; JOBIM, Marco Félix. Processos Estruturais. 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2021. p. 423-461. p. 438. “É absolutamente inviável estipular previamente os circuitos procedimentais adequados ao desenvolvimento do processo estrutural, tendo em vista a extrema variância dos tipos de litígios estruturais. Como constata Jordão Violin, ‘variando o objeto da ação, variam também as adaptações procedimentais necessárias à proteção do bem da vida. A tutela do direito à saúde, à habilitação ou à erradicação do trabalho infantil, por exemplo, exigirá medidas diversas daquelas adotadas para a dessegregação das escolas’. Em razão disso, podemos afirmar que existe – e deve existir – certa flexibilidade intrínseca ao procedimento pelo qual se desenvolve o processo estrutural. Essa flexibilidade do processo estrutural deve ser assegurada (i) pela utilização de um procedimento bifásico, aproveitando-se o standard do processo falimentar; que lhe pode servir de base em razão da previsão legal expressa da possibilidade de fracionamento da resolução do mérito (arts. 354, par. ún., e 356, CPC); e (ii) pela aplicação de técnicas processuais flexibilizadoras, como a que atenua as regras da congruência objetiva e da estabilização objetiva da demanda, a ampliação do regime de participação no processo, a atipicidade dos meios de prova (art. 369, CPC), a atipicidade das medidas executivas (art. 139, IV, e art. 536, § 1º, CPC), a atipicidade dos instrumentos de cooperação judiciária (art. 69, CPC)”.
39. Sobre: Cf. LAMEGÔ, Gustavo Cavalcanti. Técnicas de cooperação judiciária nacional aplicadas a processos estruturais. In: ARENHART, Sérgio Cruz; JOBIM, Marco Félix. Processos Estruturais. 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2021. p. 491-518.
40. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo multipolar, participação e representação de interesses coletivos. In: ______; JOBIM, Marco Félix. Processos Estruturais. 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2021. p. 1071-1096. p. 1071/1072. “Provavelmente, uma das características mais marcantes do litígio estrutural é a multiplicidade de interesses que se inter-relacionam sobre o objeto do litígio. Ao contrário do litígio tradicional, de estruturação bipolar – ou seja, com dois polos bem definidos, um buscando algo e outro resistindo a essa pretensão – o conflito estrutural trabalha com a lógica da formação de diversos núcleos de posições e opiniões (muitas delas antagônicas) a respeito do tema a ser tratado. Pensar; por exemplo, na discussão a respeito de uma política pública ou na intervenção judicial no domínio econômico, certamente revela essa característica. O conflito, nesses casos, não pode resumir-se a uma pretensão de A, que se sujeita à resistência de B. Nesses conflitos, concorrerão diversos interesses, de uma multiplicidade de sujeitos, com pontos de vista concorrentes ou divergentes, e que sem dúvida merecem ser ouvidos e ponderados para a adequada solução do litígio”.
41. Levando em consideração o conceito apresentado por Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., de que “coletivo é o processo que tem por objeto litigioso uma situação jurídica”, entendemos que é possível que uma ação individual seja de natureza estruturante. Cf. DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Conceito de processo jurisdicional coletivo. Revista de Processo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2014, v. 229. p. 273. Veja-se, por exemplo, a seguinte situação: “imagine que um sujeito, portador de deficiência ou com mobilidade reduzida, ingresse com ação individual para, com base nos direitos que lhe são assegurados pela Lei n. 10.098/2000, exigir que determinados edifícios públicos ou privados, de uso coletivo, aos quais precisa ele recorrentemente ter acesso (como sua faculdade, o hospital do seu bairro, o banco no qual possui conta corrente etc.), sejam obrigados a promover reformas para garantir a acessibilidade prevista em lei. Essa é tipicamente uma ação individual, mas que tem inequívoca natureza estruturante. Sua causa de pedir consiste na afirmação de uma situação de desconformidade, por uma permanente inobservância da legislação que impõe se promova a acessibilidade desses lugares.”. DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicado ao Processo Civil brasileiro. In: ARENHART, Sérgio Cruz; JOBIM, Marco Félix. Processos Estruturais. 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2021. p. 423-461. p. 435/436.
42. Cf. OSNA, Gustavo. Nem “tudo”, nem “nada”: decisões estruturantes e efeitos jurisdicionais complexos. In: ARENHART, Sérgio Cruz; JOBIM, Marco Félix. Processos Estruturais. 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2021. p. 463-490.
43. DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicado ao Processo Civil brasileiro. In: ARENHART, Sérgio Cruz; JOBIM, Marco Félix. Processos Estruturais. 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2021. p. 423-461. p. 426-430.