O novo prazo prescricional no Código Civil: análise das alterações propostas pelo PL 04/2025 ao art. 205 do Código Civil

O novo prazo prescricional no Código Civil: análise das alterações propostas pelo PL 04/2025 ao art. 205 do Código Civil

Proporcionalidade

O Projeto de Lei nº 04/2025, em trâmite no Senado Federal, busca instituir significativa inovação na parte geral do Código Civil, especialmente no que concerne aos prazos prescricionais. O caput do art. 205, que atualmente estabelece, nas hipóteses em que a lei não fixa prazo menor, prazo prescricional de dez anos, está sendo redesenhado pelo projeto de lei para reduzir tal lapso temporal à metade, passando para cinco anos.

A atual disposição do artigo 205 do Código indica que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”, sendo que a proposta de alteração passa a dispor que “a prescrição ocorre em cinco anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

A proposta insere, ainda, o parágrafo único ao artigo 205, disciplinando que o novo prazo aplicará às pretensões de reparação civil, tanto na esfera contratual quanto extracontratual, bem como ao enriquecimento sem causa, em contraste ao que indica o atual artigo 206:

Parágrafo único. Aplica-se o prazo geral do caput deste artigo para a pretensão de reparação civil, derivada da responsabilidade contratual ou extracontratual, e para a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa.

O escopo do legislador é evidente: uniformizar o prazo geral e eliminar a divergência entre a renomada prescrição decenal e os prazos específicos trienais previstos no art. 206 – sobretudo diante da jurisprudência do STJ, que, embora consolidada, permanece sujeita a debates diários nos Tribunais Regionais.

Entretanto, necessário salientar existência de debates residente na coexistência desta redução com a positivação da actio nata subjetiva para a responsabilidade extracontratual — como proposta no art. 189, introduzindo-se limite temporal máximo de dez anos, contados da violação do direito, independentemente do momento em que se tenha conhecimento do dano e de sua autoria.

Tal combinação pode ensejar controvérsias interpretativas relevantes, pois caso se entenda que a contagem do novo prazo geral de cinco anos tem termo inicial na ciência subjetiva, haveria risco de extensão da prescrição para até quinze anos — diante do somatório entre início tardio e lapso prescricional vinculado ao conhecimento da lesão.

Tal cenário, por certo, geraria ainda mais insegurança jurídica, pois impõe tensão entre a finalidade da prescrição — almejar estabilidade — e a ambiguidade quanto ao início, ao término e à duração do prazo para exercício de direitos patrimoniais lesados. Note-se que, embora a diminuição do prazo em si seja pauta louvável (aceleração processual e incentivo à diligência), a conjunção com marcos iniciais distintos vulnera a funcionalidade do instituto.

No plano hermenêutico e sistemático, a revogação do prazo decenal, com a adoção de paradigma uniforme de cinco anos, demanda nova articulação interpretativa entre os arts. 189, 205 e 206, bem como os princípios da prescrição, o que demandará esforço argumentativo e hermenêutico por parte dos operadores do Direito, especialmente ante à possibilidade de conflitos entre o termo inicial, algo já discutido no campo jurisprudencial.

Em síntese, o PL 4/2025 promove avanço relevante ao propor a redução do prazo geral prescricional de dez para cinco anos, conferindo maior uniformidade procedimental e potencial de agilidade à tutela judicial. No entanto, a conjugação dessa redução com a adoção de início subjetivo para a actio nata extracontratual, bem como o estabelecimento de limite decenal absoluto, suscita conflitos de contagem, exigindo interpretação cuidadosa e possivelmente intervenção jurisprudencial esclarecedora do Superior Tribunal de Justiça, a tempo e modo.

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