O QUE É A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC)?
A CTC significa Certidão de Tempo de Contribuição, sigla bastante comum no dia-a-dia dos advogados previdenciários.
Em resumo, é um documento que comprova o tempo de contribuição e os respectivos salários de um trabalhador em um determinado regime de previdência.
Agora você deve se perguntar: Por que a CTC é importante? Qual sua finalidade?
Então, a Certidão de Tempo de Contribuição serve para você somar tempo de recolhimento a um determinado regime previdenciário visando uma aposentadoria.
Quais são os regimes previdenciários?
Cada tipo de trabalhador do Brasil pode estar vinculado a diferentes tipos de regimes previdenciários.
Cito, então, os regimes mais comuns aqui no Brasil:
- os trabalhadores da iniciativa privada e segurados facultativos estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
- os servidores públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, em regra, estão vinculados a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de cada ente federativo;
- os militares têm o seu Regime de Previdência militar.
Cada regime previdenciário tem suas próprias características.
É exatamente por isso que as regras de aposentadoria entre eles podem ser diferentes.
Mas, por que eu falei de tudo isso se estou falando da CTC?
Eu acabei de mencionar que o documento comprova o tempo de contribuição bem como os salários do trabalhador, correto?
Isso serve para fazer esta comprovação em um regime previdenciário.
Como estamos vivendo num mundo bastante dinâmico, é muito comum que as pessoas possam transitar entre os regimes de previdência.
Por exemplo, uma pessoa que trabalha numa empresa (vinculada ao RGPS/INSS) e depois ingressa como servidora pública estadual efetiva.
No caso, ela possui tempo de contribuição no RGPS e agora irá recolher para o Regime Próprio de Previdência de seu estado.
Aí você se pergunta: ela pode levar o tempo de um regime para o outro?
Sim!
É exatamente por isso que existe a Certidão de Tempo de Contribuição, para que os recolhimentos sejam levados entre regimes previdenciários diferentes.
No Direito Previdenciário chamamos isso de contagem recíproca de tempo de serviço.
Caso você queira saber mais, essa possibilidade está detalhadamente explicada entre os arts. 94 e 99 da Lei 8.213/1999.
Por exemplo, a agora servidora estadual poderá adiantar sua aposentadoria com o tempo que recolheu na iniciativa privada, pois é considerado o tempo de contribuição do RGPS no RPPS.
Acontece que o inverso também é possível (RPPS para RGPS).
Então, a CTC será o documento oficial que comprovará seu tempo no respectivo regime previdenciário.
QUAIS SEGURADOS PODEM EMITIR A CTC?
A resposta é simples: quem realizou recolhimentos para o respectivo regime de previdência.
Por exemplo, se eu era servidor público, porém recebi uma oferta de emprego irrecusável na iniciativa privada, para eu não atrasar minha aposentadoria, devo solicitar a CTC do Regime Próprio de Previdência Social do órgão que trabalhava.
Seria estranho tentar emitir uma Certidão de um regime de previdência que a pessoa nem trabalhou, concorda?
Uma vez emitida a Certidão, você terá aquele tempo exercido como servidor considerado na sua futura aposentadoria do INSS.
Importante: os servidores públicos (federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais) somente poderão solicitar a CTC se estiverem exonerados, dispensados ou demitidos.
QUANDO NÃO É POSSÍVEL EMITIR A CTC?
É vedada a emissão da CTC quando existirem períodos concomitantes (realizados no mesmo período) entre serviço público e privado.
Além disso, caso você já tenha utilizado seu tempo de contribuição para conseguir uma aposentadoria, não será possível levar este período para outro regime.
Por exemplo, você trabalhou 17 anos na iniciativa privada e solicitou uma Aposentadoria por Idade perante o INSS, sendo o benefício devidamente concedido.
Contudo, acontece que você também trabalha como servidor do estado do Amazonas, e faltam 3 anos para você conseguir sua aposentadoria.
Você não consegue levar o tempo exercido na iniciativa privada porque já o utilizou na contagem da aposentadoria do regime previdenciário do RGPS/INSS.
É POSSÍVEL EMITIR CTC COM TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL?
Sim!
É possível emitir a CTC de períodos de atividade especial.
Caso você não saiba, as atividades especiais são caracterizadas pelo trabalho exercido com exposição ao perigo ou à insalubridade, nocivas à saúde do segurado.
Cito aqui as atividades especiais mais comuns:
- médicos, enfermeiros, dentista, alguns farmacêuticos, etc.;
- serralheiros, expostos a ruídos acima da média;
- vigias, vigilantes, eletricitários, expostos ao perigo;
- trabalhadores de indústrias químicas, expostos a agentes insalubres cancerígenos;
- trabalhadores de minas (subterrâneas e de superfície).
Esses foram somente exemplos, mas as atividades especiais podem ocorrer em qualquer ambiente de trabalho.
Estas atividades têm uma atenção maior da legislação previdenciária, exatamente pelos trabalhadores estarem expostos a agentes que podem causar danos à saúde e vida do segurado.
Portanto, garante-se uma aposentadoria adiantada em relação aos demais cidadãos, a chamada Aposentadoria Especial.
Na hora que você for pedir a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, deve se perguntar se consta a informação de que determinado período de atividade constará a informação que ela foi exercida com exposição a agentes insalubres e/ou perigosos, não é mesmo?
A resposta é sim!
Segundo a Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal (STF),1 todas as regras dos trabalhadores da iniciativa privada (RGPS) também valem para os servidores públicos (RPPS).
Nesse sentido, a Portaria 154/2008 do INSS, em conjunto com a Nota Técnica SEI nº 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME, garante a contagem recíproca de atividades especiais entre regimes de previdência distintos, conforme a seguinte disposição:
Art. 5º O setor competente da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS à vista dos assentamentos funcionais do servidor.
III – exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos limites da Súmula Vinculante nº 33 ou com amparo em decisão judicial.2
Portanto, se você possuir atividades especiais no RGPS ou RPPS, esta informação deverá estar expressamente disposta na Certidão de Tempo de Contribuição.
E a conversão da atividade especial em comum? É possível na CTC?
Se a pessoa realizou atividades especiais, mas não conseguiu reunir os requisitos para a Aposentadoria Especial (ou até mesmo mudou de profissão, começando a trabalhar em atividades não-especiais), é possível que ele faça a conversão destas atividades para tempo de contribuição “comum” através de uma contagem diferenciada.
Explico de forma mais fácil: você consegue um tempo de contribuição a mais pelo tempo de atividade insalubre ou perigosa que você trabalhou.
Essa conversão depende de um fator de multiplicação e está ligada diretamente ao grau de risco da sua atividade:
Tipo de atividade especial | Fator multiplicador homem | Fator multiplicador mulher |
De baixo risco (25 anos de atividade especial) | 1,4 | 1,2 |
De médio risco (20 anos de atividade especial) | 1,75 | 1,5 |
De alto risco (15 anos de atividade especial) | 2,33 | 2,0 |
Para fazer a conversão, você deve seguir a seguinte ordem:
1. pegar o seu tempo total de atividade especial, em anos, meses e dias;
2. deste tempo, multiplicar pelo fator correspondente mostrado na tabela;
3. o resultado será o seu tempo de atividade especial convertido em tempo de contribuição com um adicional.
Por exemplo, se um homem trabalhou como enfermeiro durante 13 anos, estaremos falando de uma atividade de baixo risco.
Seguindo a ordem explicada, o médico tem 13 anos de atividade especial e devemos multiplicar pelo fator 1,4, por estarmos falando de atividade de baixo risco.
13 x 1,4 = 18,2 anos de tempo de contribuição.
Isto é, com a conversão, o médico ganhou mais 5,2 anos de contribuição para ser utilizada na sua futura aposentadoria.
E aqui vai um alerta: quando você faz essa conversão, terá tempo de contribuição comum, e não mais especial.
Isso significa que você não poderá mais pedir uma Aposentadoria Especial.
Ah, e outra coisa: essa conversão só pode ser feita para as atividades especiais realizadas até o dia 12/11/2019.
Isso porque a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) acabou com essa possibilidade de conversão com contagem diferenciada.
Após essa data, seu tempo de atividade especial será igual seu tempo de contribuição.
Ou seja, não há mais contagem diferenciada após a vigência da Reforma.
Agora voltando ao assunto, é muito comum a dúvida sobre a possibilidade dessa conversão poder ser realizada na CTC.
Na verdade, essa dúvida ainda persiste, uma vez que ainda não há um posicionamento dominante sobre o tema.
O art. 125 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) expressamente diz que:
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado:
§ 1o Para os fins deste artigo, é vedada:
I – conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita às condições especiais, nos termos do disposto no art. 66;3
Portanto, pelo menos inicialmente, essa conversão é vedada para a emissão da CTC.
Contudo, recentemente a Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou o seu Tema Repetitivo número 278.
Neste Tema, foi definido que:
I – O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991;
II – Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.4
Em resumo, foi fixado o entendimento que a CTC deve vir do regime de previdência de origem com indicação do tempo especial, sendo a conversão uma tarefa do regime instituidor da aposentadoria.
Além disso, foi corroborada a tese que é possível a conversão de atividades especiais para tempo de contribuição na contagem recíproca entre o Regime Geral e o Regime Próprio de Previdência Social até a vigência da Reforma da Previdência.
O problema que ocorre é que a maioria das CTCs expedidas não constam que o período foi realizado com especialidade, dificultando uma Aposentadoria Especial ou uma conversão para tempo de contribuição para os segurados.
Além disso, como estamos falando de uma decisão da TNU, a aplicabilidade dela se dá somente nos juizados especiais federais.
As Varas Federais e Tribunais Regionais Federais podem não aplicar o disposto no Tema 278 por não estarem vinculadas à TNU.
Contudo, acredito que uma ação judicial pode ser discutida e o segurado pode sair com essa vitória.
CTC NEGADA OU COM DEMORA PARA SER EMITIDA?
No caso do indeferimento do pedido de emissão da CTC (ou possíveis erros que não foram arrumados), o segurado pode entrar com uma ação judicial para discutir seu direito.
É na Justiça que o trabalhador pode ter sua questão tutelada em um ambiente, teoricamente, imparcial.
Agora, se a CTC está demorando para ser emitida pelo INSS ou pelo seu órgão público, você pode impetrar um Mandado de Segurança (MS).
CONCLUSÃO
Com este artigo, você conheceu um pouco mais sobre a Certidão de Tempo de Contribuição.
Você conseguiu perceber que este documento é extremamente importante caso você esteja mudando de regime de previdência.
Sem ela, pode ser que você atrase bastante sua aposentadoria, ainda mais se estivermos falando de atividades especiais exercidas.
Portanto, é muito importante que os juristas prestem atenção aos pontos mencionados nos pontos explicados anteriormente.
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Referências
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1. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula Vinculante 33. Disponível em: https://bit.ly/3Mdn763. Acesso em 08 mai. 2022.
2. PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BRASIL. Portaria 154/2008. Disponível em: https://bit.ly/3MbAIee. Acesso em 08 mai. 2022.
3. BRASIL. Decreto 3.048/1999. Disponível em: https://bit.ly/3sxSJeP. Acesso em 09 mai. 2022.
4. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Tema 278. Disponível em: https://bit.ly/3w8rud5. Acesso em 10 mai. 2022.