O que é a Revisão do IRSM?

O que é a Revisão do IRSM?

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1. O IRSM

O Índice de Reajuste de Salário Mínimo (IRSM) é um índice econômico de correção em conta da inflação ocorrida em um determinado ano.

Como estamos falando de uma espécie de correção monetária, o IRSM, ao final de cada ano, tem uma porcentagem acumulada para abater os índices inflacionários.

Desta maneira, em tese, não se perde o poder de compra dos benefícios previdenciários dos segurados do Brasil.

Atualmente, o índice de correção para os benefícios do INSS utilizado é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

Assim como o IRSM, o INPC mede a inflação mensal e anual na economia brasileira.

Vou deixar aqui uma lista dos índices de atualização dos benefícios previdenciários ao longo dos anos para você se situar:

  • ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional) até 09/1984;
  • INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) até 12/1991;
  • IRSM (Índice de Reajuste de Salário Mínimo) até 02/1994;
  • IPC-R (Índice de Preços ao Consumidor do Real) até 06/1995;
  • INPC até 03/1996;
  • IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna) até 01/2004;
  • INPC em diante.

Como você pode ter percebido, o IRSM foi aplicado entre dezembro de 1991 e fevereiro de 1994.

Portanto, os benefícios previdenciários eram reajustados com este índice nos períodos citados.

1.2 Como os benefícios eram concedidos entre dezembro de 1991 e fevereiro de 1994?

Como você deve ter percebido, o IRSM era aplicado entre dezembro de 1991 e fevereiro 1994 para a correção dos benefícios previdenciários.

Mas qual era a influência deste índice para as aposentadorias concedidas nesta época? O IRSM fazia diferença?

Então, naquela época, as aposentadorias eram concedidas com base na média aritmética das últimas 36 contribuições do segurado.1

Para fazer a compensação financeira da inflação, era utilizado o IRSM para corrigir os valores dos recolhimentos considerados nestes 36 meses.

É a mesma coisa que pensar hoje em dia nos valores das suas contribuições.

Em 2010, por exemplo, mesmo que o segurado ganhasse menos, o valor dos produtos e serviços não era tão alto quanto hoje em dia.

Portanto, o IRSM corrigia os valores dos salários de contribuição do segurado.

Para você ter noção, hoje em dia, estes benefícios são calculados com base na média de todos os salários de contribuição do segurado desde julho de 1994.2

Desta média, pode ser aplicada uma alíquota ou não. Tudo depende do benefício pretendido.

Mas enfim, o importante é saber que todos os seus recolhimentos serão corrigidos monetariamente para o ano da concessão da aposentadoria.

Vamos em frente.

2. O que é a Revisão do IRSM?

Agora que você entendeu o que é o IRSM, preciso te explicar qual a fundamentação para a Revisão deste índice.

Como você leu agora há pouco, o IRSM era aplicado aos benefícios previdenciários entre dezembro de 1991 e fevereiro de 1994.

Acontece que em fevereiro de 1994, o Governo anunciou que substituiria o índice de correção dos benefícios previdenciários.

Contudo, o IRSM de 02/1994 foi de 39,67%, um valor bem alto!

Até aí tudo bem, porém o INSS deixou de considerar o IRSM para as aposentadorias concedidas a partir da competência de fevereiro de 1994.

E o que isso gera? Uma desvalorização do valor dos benefícios dos segurados sem a inclusão dos 39,67% na atualização da aposentadoria dos segurados.

Isso foi resolvido em março de 1997, mas o problema já tinha ocorrido, ficando um buraco nos benefícios concedidos entre fevereiro de 1994 e março de 1997.

Cabe dizer, por fim, que as pensões por morte também sofreram a injustiça comentada neste tópico, pois não foi incluído os 39,67% no cálculo do benefício, haja vista a Pensão por Morte ter relação direta com a aposentadoria.

3. Quem tem direito à revisão do IRSM?

Agora que expliquei o porquê dessa revisão ter existido, preciso te explicar os requisitos.

Vamos lá:

  • ter a aposentadoria ou Pensão por Morte concedida entre 01/02/1994 até 31/03/1997;
  • ter o mês de fevereiro de 1994 como parte do cálculo do valor do benefício.

Quanto ao primeiro requisito, basta o segurado olhar na Carta de Concessão de seu benefício e visualizar qual foi a data que sua aposentadoria foi deferida.

Agora, quanto ao segundo requisito, é preciso, necessariamente, que a competência de 02/1994 faça parte do cálculo do benefício.

Isso pode ser facilmente verificado pelo segurado através de sua Memória de Cálculo do benefício recebido.

Esse requisito é necessário, pois a fundamentação da Revisão do IRSM acontece exatamente pela falta de aplicação do percentual de 39,67% em 02/1994 na hora de se calcular o valor das aposentadorias e pensões.

4. Existe um prazo para pedir a revisão?

Sim. O prazo decadencial final era no dia 23/07/2014.

Mas ainda há uma luz no fim do túnel para alguns aposentados.

De forma resumida, tem direito a entrar com a ação da revisão do ISMR os aposentados dos seguintes estados:

  • Sergipe;
  • Paraná;
  • Rio Grande do Sul.

Para te explicar melhor, vou fazer uma linha do tempo com momentos importantes que tivemos sobre a revisão do IRSM.

O prazo decadencial desta revisão era no dia 23/07/2014 (10 anos da edição da Medida Provisória 201/2004), como disse há pouco.

Porém, algumas Ações Civis Públicas (ACP) possibilitaram que alguns aposentados fizessem a Revisão do IRSM.

Pelo fato do INSS ter errado naquela época, essa revisão deveria ter sido feita administrativamente, de forma automática, pelo Instituto.

Mas não é o que ocorreu.

Portanto, várias ACPs foram feitas pelo país pelo Ministério Público Federal (MPF), com o objetivo de modificar o valor do benefício do segurado, bem como solicitar o pagamento dos valores retroativos.

Essas ACPs somente têm validade no estado onde elas foram ajuizadas.

Por isso que eu disse que só alguns aposentados ainda podem entrar com a revisão do IRSM.

Por exemplo, se o MPF fez a ACP no Paraná, o direito de revisão da IRSM só poderá ser feita pelos segurados que recebem o benefício no próprio estado do Paraná.

Acontece que estas ACPs foram feitas em momentos diferentes, ou até não foram realizadas por alguns estados.

Nesse sentido, desde do trânsito em julgado das Ações Civis Públicas, inicia-se a contagem do prazo decadencial de 10 anos.3

No momento, os segurados do estado do Sergipe podem fazer o pedido de revisão, uma vez que a ACP ainda está em fase final de tramitação.

Quanto aos segurados do Paraná, basta eles entrarem no site específico da Revisão do IRSM de seu estado e digitar o número do benefício para saberem se têm direito ou não à Revisão do IRSM.4

Já para os aposentados no Rio Grande do Sul, é possível pedir a revisão até 2025.

5. Conclusão

Através deste artigo, você conseguiu entender o que é o IRSM, os fundamentos para a Revisão, bem como alguns casos em que ainda é possível fazer o requerimento judicial para conseguir os valores atrasados e aumentar o valor do benefício do segurado.

A única parte ruim é que a Revisão do IRSM está escassa pelo fato da decadência ter afetado o direito dos beneficiários, mas ela não deixa de ser frutífera para os que podem realizar.

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Ben-Hur Klaus Cuesta Duarte

 

Referências

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1. Antiga redação do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (BRASIL. Lei 8.213/1991. Disponível em: https://bit.ly/3KH3XEp. Acesso em: 10 fev. 2022.)

2. Nova regra de cálculo criada com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), que dispõe no caput do art. 26: Art. 26. Até que lei discipline cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (BRASIL. Emenda Constitucional 103/2019. Disponível em: https://bit.ly/3t8COEG. Acesso em: 11 fev. 2022.)

3. [3] O prazo decadencial no Direito Previdenciário é de 10 anos, conforme dispõe o caput do art. 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado. (BRASIL. Lei 8.213/1991. Disponível em: https://bit.ly/3KH3XEp. Acesso em: 10 fev. 2022.)

4. Você pode conferir este site entrando neste link: https://bit.ly/3MRqjoE.

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