Oficina Mecânica: Reflexões sobre garantia

Oficina Mecânica: Reflexões sobre garantia

carro veiculo na oficina

Encontra-se pacificado no direito que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às oficinas mecânicas, sendo a relação entre as partes nitidamente de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.

Não raramente, em alguns casos, o consumidor após receber o veículo da oficina, observa que o serviço não sanou o seu problema.

Pois bem, a Lei dispõe que o consumidor de serviço durável tem uma garantia legal de 90 dias, sendo observado o defeito nesse período, cujo prazo inicia-se com a entrega do veículo ao consumidor, o CDC garante à oficina o prazo máximo de 30 dias para resolver o problema e entregar o veículo funcionando ao cliente.

Ocorre que, nem sempre, o mencionado vício é sanado no prazo de 30, logo, com fulcro no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode exigir, alternativamente e a sua escolha o seguinte:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada;

III – o abatimento proporcional do preço.

No mesmo sentido do artigo acima, a doutrina e a jurisprudência são firmes em expor que o consumidor pode requerer, alternativamente e à sua escolha, um dos incisos do artigo 18:

Os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados. Não sendo o vício sanado em, no máximo, 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. (ALMG – Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Manual e Código de Defesa do Consumidor. Belo Horizonte: ALMG, mar. 2023).

 

Os vícios de qualidade afetam a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabilizam a satisfação dos interesses do consumidor. Constatado o vício, o fornecedor tem o direito de corrigi-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º, do CDC), o qual é contado, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo. Se o vício ressurgir após oportunizado o conserto, surge para o consumidor o direito potestativo de se valer, segundo a sua conveniência, das medidas reparatórias estabelecidas no art. 18, § 1º, do CDC.

Se o consumidor optar pela restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de ele ter utilizado o bem no curso do processo não afasta a incidência de juros de mora, os quais decorrem do descumprimento da obrigação pelo fornecedor (arts. 389 e 395 do CC).

Na espécie, o recorrido buscou, ao longo de sete meses, consertar o vício do veículo zero-quilômetro fabricado pela recorrente. Ou seja, a recorrente não sanou o vício no prazo legal de trinta dias, de modo que surgiu para o recorrido o direito de se valer do disposto no art. 18, § 1º, do CDC. Tendo ele optado pela restituição da quantia paga, revela-se correta a incidência de juros de mora. (Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.101.225 – BA (2023/0206215-0). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF, jul. 2023. Documento: 2387395 – Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 15/12/2023).

 

O art. 18, § 1º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor prescreve que, se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor, poderá o consumidor exigir, alternativamente e a seu exclusivo critério: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. Precedentes. Hipótese na qual, em virtude de não ter sido o veículo automotor reparado no prazo legal, optou o consumidor pela restituição imediata da quantia paga, sendo indevido qualquer abatimento do valor em razão de eventual desvalorização do bem por conta de sua utilização pelo adquirente. (Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno no Agravo em Recurso Especial n. 2135513 – SC (2022/0154978-6). Relator: Ministro Marco Buzzi).

Alguns fornecedores quando se deparam com o pedido de resolução do contrato com a devolução do dinheiro, em nítida má-fé, tentam alegar que o prazo de 30 dias se renovou com a entrega do veículo, o que é equivocado e extremamente abusivo.

Ora, se o prazo se renovasse indefinidamente, bastaria ao mecânico fazer o serviço nas coxas apenas para não perder o prazo de 30 dias e depois pedir mais 30 dias diante de novas queixas, o que é nitidamente contrário à boa-fé contratual tanto do CDC quanto do art. 422 do CC/02.

Também não parece razoável e proporcional ao consumidor ficar invocando indefinidamente o prazo de 30 dias, assim privando-o da posse do veículo sem qualquer previsão de solução concreta e definitiva.

De mais a mais, vale argumentar que, tanto o STJ quanto a doutrina são claros em afirmar que se o vício ressurgir, não há mais o que falar em prazo de 30 dias para tentar sanar o defeito, podendo o consumidor exigir o dinheiro de volta:

“Se o vício ressurgir após o conserto, não terá o fornecedor a possibilidade de invocar novo prazo de 30 dias” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 299).

“é certo que o fornecedor possui uma única possibilidade de correção do vício. Afronta o princípio de proteção integral do consumidor (art. 6º, VI) entender que, se o vício ressurgir após o conserto, terá o fornecedor a possibilidade de invocar novamente o prazo de 30 dias ou até mesmo os dias eventualmente restantes.” (BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 2007, p. 157).

“Não se pode admitir que o consumidor, indefinidamente, suporte os ônus de ter adquirido produto defeituoso, tendo que reiteradas vezes ser desprovido da posse do bem para o seu conserto e, ainda, tendo que lidar com a ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado ou até mesmo a impossibilidade de sua solução.” (STJ Processo: REsp 1.684.132)

Por isso, conclui-se seguramente que as oficinas têm o prazo máximo de 30 dias para sanar os vícios advindos a partir da entrega dos veículos ao consumidor e dentro do prazo da garantia. O presente escrito esclarece que há garantia legal mínima para serviços duráveis de 90 dias, cujo termo inicial é da entrega do bem.

Já fica questionado com fulcro na doutrina e na jurisprudência qualquer alegação da oficina no sentido que o prazo máximo de 30 dias se renova caso o veículo volte a apresentar defeitos, essa argumentação é falaciosa com fulcro no RESP 1.684.132 do STJ.

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