Operadoras devem informar titularidade de linhas Utilizadas em golpes

Operadoras devem informar titularidade de linhas Utilizadas em golpes

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Muito se tem observado a crescente incidência de golpes digitais, especialmente aqueles praticados por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, como WhatsApp e Telegram, bem como por ligações telefônicas realizadas via operadoras de telefonia.

Na prática forense, em razão da ocorrência de golpes como o denominado “falso advogado”, este escritório já se viu diante da necessidade de obter os dados de titularidade de linhas telefônicas utilizadas para a prática criminosa, com o objetivo de responsabilizar civil e criminalmente o agente, que se utilizou indevidamente do nome e da imagem do escritório para enganar clientes, ocasionando, lamentavelmente, prejuízos financeiros a alguns deles.

Ao tentar obter tais informações pela via administrativa, constatou-se que as operadoras somente fornecem os dados de titularidade mediante ordem judicial. Diante disso, foram ajuizadas ações de obrigação de fazer, consubstanciadas na entrega da titularidade da linha telefônica, as quais foram distribuídas perante o Juizado Especial, sem custas processuais e sem sucumbência.

Em linhas gerais, essas demandas têm obtido êxito, sendo comum que os magistrados acolham o pleito autoral e fixem multa diária para a hipótese de descumprimento. Como exemplo, cita-se a seguinte sentença:

“Com efeito, a inviolabilidade do sigilo das comunicações de dados e telefônicas é garantia fundamental, prevista no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. No entanto, a própria norma constitucional estabelece exceção a esse direito, permitindo a quebra do sigilo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Em reforço, a Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, dispõe sobre o dever de guarda e a necessidade de ordem judicial para a disponibilização de registros. Nos termos do § 1º do artigo 10, o provedor de conexão ou de aplicações somente será compelido a fornecer registros de acesso ou de conexão, bem como os dados cadastrais a eles vinculados, mediante ordem judicial específica, em respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do usuário.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.”

(BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Juízo Titular I – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Adélia. Sentença no Processo nº 4000044-36.2025.8.26.0531. Juiz: Lucas Santos Chagas. Santa Adélia, 12 jan. 2026. Acesso em: 24 jan. 2026).

Dessa forma, verifica-se que o cidadão vítima de golpes pode requerer judicialmente às operadoras os dados de titularidade das linhas utilizadas, uma vez que o sigilo das comunicações não possui caráter absoluto, sobretudo nas hipóteses em que há indícios de ilícito penal.

Com a obtenção desses dados, o prejudicado poderá ajuizar ação no âmbito cível e encaminhar as informações à autoridade policial, contribuindo para o fortalecimento das investigações.

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