O Código de Processo Civil de 2015 completou dez anos de vigência e, com isso, já permite um balanço menos especulativo e mais baseado na experiência concreta. Não se trata mais de discutir o que o Código pretendia, mas de observar o que efetivamente se consolidou na prática forense ao longo dessa década.
Há, sem dúvida, avanços relevantes.
Um dos pontos mais visíveis está na maior valorização da jurisprudência e na tentativa de uniformização das decisões judiciais. A consolidação dos recursos repetitivos, do IRDR e de outras técnicas de formação de precedentes trouxe ganhos reais em termos de previsibilidade, especialmente em matérias de grande volume. Em muitos temas, hoje é possível antecipar com maior segurança a orientação dos tribunais, o que não era comum sob a lógica anterior.
Também houve mudanças perceptíveis no tratamento do contraditório. A vedação às decisões surpresa e a exigência de fundamentação mais estruturada passaram a aparecer com mais frequência na prática decisória. Ainda que de forma desigual, observa-se maior cuidado na construção das decisões, especialmente nos tribunais.
No plano procedimental, algumas simplificações tiveram impacto direto no cotidiano da advocacia. A unificação dos prazos em dias úteis, a sistematização de regras recursais e o tratamento mais claro de determinadas matérias contribuíram para uma rotina mais previsível e menos sujeita a armadilhas formais típicas do regime anterior.
Outro ponto que merece destaque é o incentivo aos meios consensuais, sem descartarmos os avanços do Sistema de Justiça Multiportas – o que, pensamentos, ficará mais nítido na secunda década da codificação. A mediação e a conciliação ganharam espaço institucional e passaram a integrar de forma mais estruturada o funcionamento do Judiciário. Houve expansão de estruturas voltadas a esses métodos e aumento no número de audiências realizadas, ainda que os resultados práticos estejam aquém do esperado.
Apesar desses avanços, a análise dos últimos dez anos também revela limites claros.
O primeiro deles é que o Código não alterou, de forma significativa, o padrão de litigiosidade no Brasil. O volume de processos segue elevado e o sistema continua operando sob forte pressão. A ideia de uma redução consistente da judicialização, ao menos até aqui, não se confirmou.
Além disso, muitas das mudanças introduzidas pelo Código não se traduziram de maneira uniforme na prática. A aplicação dos precedentes ainda apresenta inconsistências, especialmente nas instâncias ordinárias. Não raramente, a identificação do alcance das decisões e dos seus fundamentos determinantes continua sendo fonte de divergência.
No âmbito dos tribunais superiores, o cenário também é ambíguo. De um lado, houve importante produção jurisprudencial e enfrentamento de temas relevantes do processo civil. De outro, permanecem dificuldades relacionadas ao acesso às Cortes, com a manutenção de filtros rigorosos de admissibilidade e a incorporação de novos critérios que, na prática, restringem a análise de mérito em diversos casos.
Há, ainda, questões pontuais do próprio texto legal que continuam gerando debate e exigindo complementação jurisprudencial. O rol do agravo de instrumento, a estabilização da tutela antecipada e, mais recentemente, os impactos de alterações constitucionais no sistema recursal são exemplos de temas que demonstram que o Código não esgotou, nem poderia esgotar, os problemas do processo civil brasileiro.
Por fim, o avanço tecnológico impôs novos desafios que não estavam plenamente colocados no momento da elaboração do CPC. Sobretudo a automação de atos e o uso crescente de ferramentas tecnológicas de Inteligência Artificial passaram a influenciar diretamente a prática processual, exigindo adaptações que vão além do texto legal.
Diante desse panorama, o que se pode afirmar é que o CPC/2015 cumpriu parte importante do que se propôs: modernizou institutos, reorganizou o sistema e introduziu ferramentas relevantes para a racionalização do processo.
Ao mesmo tempo, a experiência desses dez anos mostra que mudanças legislativas, por si só, têm alcance limitado. Muitos dos problemas centrais do Processo Civil (volume de demandas, duração dos processos, dificuldades de acesso às instâncias superiores) permanecem presentes e continuam a desafiar o sistema.
O balanço, portanto, não é de frustração, mas de realismo.
O Código trouxe avanços concretos, perceptíveis no dia a dia da prática jurídica. Mas também deixou claro que a melhoria do funcionamento da justiça não depende apenas da lei, e que parte significativa desse desafio permanece em aberto.
Deixo um abraço e aguardo vocês nas minhas redes sociais (@guilhermechristenmoller) para discorrermos um pouco mais sobre o conteúdo da matéria deste mês e sugestões para as próximas.
Vejo vocês no próximo mês.



