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Os direitos trabalhistas das mães – avanços e retrocessos

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A maternidade vem adquirindo novas nuances com o passar dos tempos, obrigações que eram impostas apenas às mulheres também passaram a ser exigida aos homens,  fortalecendo o conceito de parentalidade.

Sem entrar no viés ideológico e sociológico do conceito de “mãe”, a legislação trabalhista assegura às mulheres que deixam seus filhos em casa ou na escola em busca de um lugar no mercado de trabalho alguns direitos que lhes são exclusivos.

O “ dia das mães” tem seu relato mais antigo na Grécia, onde havia homenagens à deusa Reia, mãe de todos os seres. No Brasil, essa data ficou marcada a partir do decreto assinado por Getúlio Vargas, em 1932, estabelecendo o segundo domingo de maio, como comemoração do dia das mães.

Nessa data, nada mais justo do que apresentar alguns dos “benefícios” estabelecidos em lei para essas mulheres, diante do considerável desconhecimento de inúmeras trabalhadoras em relação a estes direitos.

A gravidez não está apenas repleta de responsabilidades e hormônios, mas também há garantias para que a gestante possa usufruir nesse momento tão marcante de sua vida, tais como:

Licença-maternidade de 180 dias: prevista na Lei 11.770/2008 as empregadas de empresas privadas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, tinham o direito de ampliarem a licença maternidade para 180 dias (requerimento deve ser feito até o final do primeiro mês após o parto).

Com a alteração da Lei Emprega + Mulheres, as empresas que participarem do Programa Empresa Cidadã há a possibilidade de substituir a prorrogação por 60 dias, para a redução de jornada de trabalho em 50% por 120 dias subsequentes ao retorno. 1

Se a empresa aderiu voluntariamente ao programa não há necessidade da gestante fazer o requerimento, sendo que tal benefício também é estendido às mães adotivas (de forma proporcional).

Licença-maternidade de 120 dias estendidos para a mãe adotiva e para a pessoa que obtém a guarda judicial de uma criança: o artigo 392-A da CLT garante tal direito, sendo necessária a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou à guardião para a concessão da licença maternidade. Esse benefício se aplica até a criança ter 12 anos incompletos. 2

O referido benefício também é aplicado para as empregadas domésticas.

Estabilidade empregatícia: a gestante não pode ser demitida até cinco meses após o parto, exceto se for por justo motivo. Se ela descobrir a gravidez durante o aviso prévio, por exemplo, tendo engravidado no curso do contrato de trabalho poderá informar seu empregador, mantendo o direito ao seu emprego.

Consultas médicas: a gestante poderá se ausentar ao trabalho para realização de consultas médicas (mínimo de 6 consultas) e demais exames complementares, não havendo um limite para tal ausência.

Direito a duas semanas de repouso: as mães que sofreram um aborto espontâneo ou perderam seu bebê no parto tem direito a duas semanas de repouso.

Alteração de função: se a função exercida pela gestante colocar a gravidez em risco ou em decorrência de condições de saúde lhe for prejudicial, o que é estendido às lactantes, ela terá direito a mudança de função.

Destaca-se que é necessário apresentar um atestado médico declarando que existe um risco.

No universo materno, em que o filho é – e sempre será- a prioridade para a mãe, independentemente do cargo que ela ocupe, há vários direitos que lhe permite exercer esse papel, sem que prejudique seu trabalho. Dentre eles cita-se:

Intervalo para amamentação: o artigo 396 da CLT garante à mãe, inclusive a adotiva, por um período de seis meses, dois intervalos diários de 30 minutos cada, durante a sua jornada de trabalho, para que possa amamentar seu filho. 3

Folgas aos domingos: o artigo 386 da CLT, corroborado pelo Tribunal Superior do Trabalho, determinou que as empresas devem assegurar a folga aos domingos para as mulheres.

Auxílio creche/reembolso-creche – a empregada terá direito de ter reembolsado pelo empregador as despesas com creche, para, no máximo 2 filhos, até 05 anos e 11 meses de idade.

Por óbvio, sabe-se que estar gestante dentro de uma empresa não é algo tão simples, sendo que as cobranças acabam superando os direitos, seja pela estabilidade imposta ao empregador, seja pela condição de saúde que muitas vezes ocasionam ausência frequentes, razão pela qual, ainda há uma “pecha” em nosso país, que a contratação de “mães “ e mulheres pode onerar o empresário, em decorrência de uma gravidez e/ou dos cuidados com os filhos, fato que ainda é um retrocesso no Brasil.

No entanto, o trabalho realizado por essas mulheres, especialmente que dependem daquele para sustentar seus filhos, seja pela sua persistência, seja pelo seu perfeccionismo, força emocional e atenção, supera qualquer predileção contrária.

Cabe mencionar que há alguns direitos que foram estendidos aos pais em benefício das mães, como por exemplo o direito de faltar o serviço para acompanhar a esposa/companheira grávida ou o filho menor de 06 anos a consultas médicas.

Nesse caso a lei autoriza que o empregado, sem prejuízo do salário, acompanhe sua esposa ou companheira em consultas médicas e exames complementares durante a gravidez (06 consultas).

A mãe ou pai pode ser ausentar do serviço por um 01 dia ao ano para acompanhar filho de até 06 anos de idade em consulta médica.

Na evolução em relação a parentalidade, e por consequência à maternidade, a recente Lei Emprega + Mulheres (Lei 14.157/2022), que passou a vigorar em 21.03.2023, trouxe consideráveis avanços aos direitos das mães e também pais, como por exemplo:

Prioridade para vagas de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância para empregadas(os) com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial de até 06 anos de idade ou com deficiência, sem limite de idade.

Flexibilização da jornada de trabalho, nos mesmos casos acima, com o intuito de permitir a conciliação entre o trabalho e maternidade e paternidade, podendo ser cumuladas tais práticas: regime de tempo parcial; compensação de jornada através do banco de horas; jornadas 12 horas trabalhadas x 36 horas ininterruptas de descanso e horários de entrada e saída flexíveis.

Antecipação de férias individuais para empregadas(os) com filhos com até 02 anos de idade, mesmo que não tenham trabalhado por 12 meses. Nesse caso o tempo de férias não pode ser inferior a 5 dias corridos. Como tal prática de aplica também aos pais adotivos, os 02 anos contariam do momento em que a criança passa a ser inserida no ambiente familiar.

Suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional (lay-off) – as empregadas podem suspender seu contrato de trabalho para realizar sua qualificação e o desenvolvimento de suas habilidades em áreas com menor participação feminina (ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação). Os empregados pais também podem suspender os contratos de trabalho no apoio à suas mulheres ao retorno ao trabalho após o término do período de licença-maternidade.

A Lei em questão assim trata o referido tema:

O curso ou o programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador priorizará áreas que promovam a ascensão profissional da empregada ou áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação” (Lei 14.457/2022, art. 15, §2º).”

Esse artigo talvez seja um dos maiores avanços em relação aos ”direitos trabalhistas das mães”, visto que propicia o desenvolvimento educacional da empregada mãe e ainda garante que seu esposo/companheiro possa apoiá-lo após o retorno da licença maternidade, fazendo sua parte na criação do filho, acompanhando seu desenvolvimento.

Nesse caso, o empregador deverá pagar bolsa de qualificação profissional, e além disso, conceder ajuda compensatória mensal.

A suspensão para qualificação profissional já existia na legislação mas com a Lei Emprega + Mulheres vem com outra “roupagem” e um objetivo de desenvolvimento das mulheres e das mães.

Nesse contexto de avanços de direitos para as mães, o Selo +Mulheres instituídos na lei acima referida, é um estímulo para que as empresas atendam as necessidades, dentro do âmbito do trabalho, de mães e também pais. Empresas que tenham recebido tal selo, com certeza agregam valor reputacional à sua marca.

As mães que são trabalhadoras (empregadas ou autônomas), muitas vezes por falta de opção, visto não terem o apoio financeiro necessário, outras por galgar um lugar no mercado de trabalho, tem um único intuito, propiciar um futuro promissor e próspero para seus filhos.

A satisfação profissional enquanto mulher cede lugar a busca incessante de manutenção financeira e emocional de sua prole, enquanto mãe, sendo que, mesmo que ainda não alcance os padrões necessários, os direitos trabalhistas concedidos às mães empregadas, por muitas vezes, aliviam o “equilibrar dos pratos” entre a profissão e a maternidade.

 

Referências

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1. https://bit.ly/3AVeTLV. visitado em 02.05.2023 às 16h20m.

2. https://bit.ly/3LxexzX.  visitado em 30.04.2023 às 15h10.

3. https://bit.ly/42IT0LV. visitado em 30.04.2023 às 15h32m.

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