O setor aéreo brasileiro apresenta, na atualidade, um verdadeiro paradoxo jurídico e operacional: embora registre expressivo crescimento no número de passageiros e avanços em indicadores de eficiência, também se destaca mundialmente pela excessiva judicialização de demandas em razão da má-prestação de serviços.
De acordo com a Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear), 98,5% das demandas judiciais globais contra companhias aéreas concentram-se no Brasil1, o que gerou um passivo litigioso superior a R$ 1 bilhão apenas em 2023. Esse quadro suscita reflexões sobre a responsabilidade civil objetiva das companhias aéreas, a (falta de) efetividade dos mecanismos de solução extrajudicial de conflitos e a percepção dos consumidores quanto à necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a reparação de danos decorrentes de falhas na prestação do serviço.
A Abear classifica esse cenário como um exemplo de litigância exacerbada, atribuindo a elevada judicialização a uma cultura voltada à busca indiscriminada por compensações2. No entanto, a preponderância de ações judiciais contra as companhias aéreas no Brasil não pode ser reduzida a um fenômeno meramente cultural, mas sim a práticas recorrentes do próprio setor, como overbooking, cancelamentos intempestivos, dificuldades no reembolso de passagens e deficiências no atendimento ao consumidor.
Neste viés, importante é trazer à baila a temática do overbooking, prática comum no setor aéreo, que ocorre quando as companhias vendem mais passagens do que assentos disponíveis no voo, presumindo que parte dos passageiros não comparecerá. Conforme deslindam Ronny Max Machado e Osmar Fernandes Gonçalves Barreto3.
O overbooking é uma expressão em inglês que significa excesso de reservas, que acontece quando a venda ou reserva de bilhetes ou passagens fica acima do número de lugares realmente disponíveis no veículo ou lugar. No transporte aéreo o conceito de overbooking é mais específico e diz respeito ao ato, ou melhor, ao fenômeno que ocorre quando as empresas aéreas vendem mais bilhetes do que o disponível em um determinado voo, com base na média de desistências prévias de passageiros em voos anteriores.
Embora economicamente justificável, essa prática frequentemente resulta em transtornos significativos para os consumidores, gerando implicações jurídicas relevantes no âmbito da responsabilidade civil, uma vez que a prática se origina de uma busca econômica reprovável.
No caso de overbooking, os prejuízos materiais decorrem de despesas inesperadas, como alimentação, hospedagem ou transporte alternativo, enquanto os danos morais estão ligados ao constrangimento, estresse e perda de compromissos importantes. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, desde 2011, de que o dano moral em casos de overbooking são considerados presumidos (in re ipsa)4.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OVERBOOKING. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o dano moral oriundo de “overbooking” prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum. 2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 810.779/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
Em outras palavras, para caracterização de dano moral, dispensa-se a comprovação do dano sofrido, bem como afasta a necessidade de comprovação de culpa da companhia aérea – que é presumida justamente em razão da prática ser considerada abusiva, ferindo, inclusive, a dignidade do consumidor.
No âmbito das mais recentes decisões proferidas pelo Colegiado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, percebe-se uníssono entendimento de que a prática do overbooking:
a) Gera dano moral incontestável:
APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – CDC – COMPANHIA AÉREA – OVERBOOKING – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CADEIA CONSUMO – QUANTUM INDENIZATÓRIO. A prática do overbooking gera dano moral incontestável. No sistema do CDC, foi estabelecida a regra da solidariedade, quanto à reparação de danos sofridos pelo consumidor, de modo que a responsabilidade é imputada a todos os que tenham participado, de forma direta ou indireta, da cadeia de fornecimento, interferindo na relação em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição ou venda. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de ilícito, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.422121-4/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO PESO DA AERONAVE – OVERBOOKING CARACTERIZADO – RESOLUÇÃO 400 DA ANAC – ART. 24 – COMPESAÇÃO FINANCEIRA – NATUREZA JURÍDICA – CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA – CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS – IMPOSSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – ARBITRAMENTO RAZOÁVEL – MANUTENÇÃO.
I – A preterição do embarque de passageiro, em virtude da necessidade de readequação de peso da aeronave, enquadra-se no conceito de overbooking, na medida em que houve erro no gerenciamento do limite operacional de voo.
II – A companhia aérea deverá ser diligente na venda de passagens, para que a quantidade de passageiros e suas respectivas bagagens não excedam o limite operacional da aeronave, visto que a impossibilidade de realização da viagem adquirida pelo consumidor, em virtude de necessidade de readequação do peso, configura fortuito interno.
III – Inexistente ressalva no Código da Reserva de passagem aérea acerca da necessidade de prestação de informações no momento de realização do check in, não há que se falar em culpa do consumidor pela não realização da viagem.
IV – A compensação financeira tarifada estabelecida pela ANAC, prevista no art. 24, inciso I, da Resolução Nº. 400, tem por objetivo ressarcir, de maneira geral, as despesas decorrentes do impedimento de embarque, não havendo que se falar em acréscimo a título de perdas e danos, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor.
V – Não há ilegalidade na aplicação de multa compensatória por agência reguladora, na medida em que se trata do exercício do poder regulamentar pela autarquia.
VI – A impossibilidade de embarque por overbooking, que sujeita o consumidor a atraso prolongado, configura falha na prestação de serviço da companhia aérea passível de ensejar indenização por danos morais.
VII – O valor da indenização por danos morais deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.290348-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024)
b) Gera dano moral presumido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – OVERBOOKING – PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO – ATRASO DE VOO – DANO MORAL IN RE IPSA – PRECEDENTES – STJ. – A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. – Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. – Realocação do passageiro de voo direto para voo posterior frustra expectativas de evitar transtornos para passageiro e enseja dano moral. – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o dano moral prescinde de prova, consagrando dano in re ipsa, tratando-se de atraso de voo decorrente de overbooking. – No arbitramento da indenização devida pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia indenizar, punir e simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, não se constituindo valor exagerado ao ponto de concretizar enriquecimento sem causa. V.V.: – A preterição de passageiros em razão de lotação de voo, sem comprovação de efetiva ocorrência de danos psicológicos, constrangimento ou humilhação, caracteriza-se como mero dissabor, não sendo suficiente à caracterização de dano moral passível de indenização. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.215197-1/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 26/08/2024)
c) Caracteriza defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC):
DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OVERBOOKING. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- CASO EM EXAME
- Apelação interposta contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de overbooking que impediu a consumidora de embarcar no voo contratado.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A controvérsia consiste em verificar a configuração de falha na prestação do serviço e do dano moral decorrente do overbooking, bem como a adequação do valor fixado a título de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
- Constatada a prática de overbooking, a jurisprudência do STJ reconhece a prescindibilidade de prova do dano moral, tratando-se de dano presumido, decorrente do constrangimento e frustração causados ao consumidor.
- O valor da indenização por danos morais se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso conhecido e desprovido.
- Tese de julgamento: “A prática de overbooking por companhia aérea configura falha na prestação do serviço e gera, in re ipsa, o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais decorrentes, sendo o valor da indenização arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”
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Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 2º e 3º; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 478.454/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08.04.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.163687-7/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 30.05.2023. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.531995-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2025, publicação da súmula em 07/03/2025)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINDÁRIA – TRANSPORTE AÉREO – “OVERBOOKING” – IMPEDIMENTO DE EMBARQUE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A prática de overbooking, consistente na venda de passagens em número superior à capacidade da aeronave, caracteriza defeito na prestação do serviço e configura descumprimento contratual, gerando ao consumidor transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.356422-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024)
Do exposto, percebe-se que o Tribunal Mineiro, acertadamente, segue a linha jurisprudencial de caracterizar a prática como abusiva e, portanto, apta a justificar a compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
O valor da compensação deve, contudo, obedecer a critérios peculiares, que dependerão de análise efetiva de cada caso, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade. Contudo, o entendimento do Tribunal é firme no sentido de conferir-se também caráter pedagógico à tal forma de indenização, uma vez que a prática não apenas é abusiva, mas também fere a legítima expectativa do consumidor.
A título exemplificativo e informacional, nos cinco mais recentes acórdãos do TJMG, percebe-se uma variação no quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. Assim, nos autos de nº 1.0000.25.033504-9/001, os danos morais foram majorados para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos autos de nº 1.0000.24.531995-9/001, 1.0000.24.422121-4/001 e de nº 1.0000.24.463375-6/001 as indenizações foram mantidas em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e na demanda de nº 1.0000.24.341197-2/001 o quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foi entendimento como suficiente.
Destarte, percebe-se que não existe montante pecuniário único para tais casos, que devem ser analisados à luz de suas próprias peculiaridades e experiencias fáticas.
Contudo, tais indenizações devem privilegiar o caráter pedagógico (educativo) que as compensações por danos morais possuem, no intuito de desestimular que as companhias aéreas continuem promovendo práticas de natureza abusiva como o overbooking, que não se trata de episódio singular, mas fato corriqueiro, como anteriormente explanado. Desta forma, o número de demandas judiciais poderá reduzir de forma significativa.
Enquanto as transportadoras aéreas não adotarem uma postura diligente e proativa no aprimoramento das relações de consumo, garantindo estrita observância à normatividade aplicável e implementando mecanismos de compensação mais céleres e transparentes, o Poder Judiciário permanecerá como a principal via para a tutela jurisdicional dos direitos dos passageiros lesados. A ineficiência dos canais administrativos e a resistência das companhias em cumprir espontaneamente suas obrigações reforçam a necessidade de intervenção estatal na harmonização desse cenário, assegurando o equilíbrio entre a livre iniciativa e a proteção do consumidor, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do hipossuficiente.
A mitigação desse panorama demanda a adoção de estratégias integradas. As companhias aéreas devem investir na qualificação de seus canais de atendimento, priorizando métodos eficazes de solução extrajudicial de conflitos, que reduzam a judicialização desnecessária e promovam a pacificação social. Ademais, impõe-se a necessidade de uma reestruturação ética e transparente do setor, com a revisão de práticas comerciais questionáveis, como o overbooking e a recusa arbitrária de reembolsos, de modo a minimizar danos aos consumidores e preservar a credibilidade e sustentabilidade do mercado aéreo.
Referências
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1. PODER360. Brasil concentra 98,5% das ações contra aéreas, diz Abear. 2024. Disponível em: site. Acesso em: 19 mar. 2025.
2. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS AÉREAS. Desde 2020, número de processos contra companhias aéreas aumentou em média 60% ao ano. 2024. Disponível em: site. Acesso em: 19 mar. 2025.
3. MACHADO, R. M.; FERNANDO GONÇALVES BARRETO, O. The overbooking: um estudo sobre os seus reflexos jurídicos e a responsabilidade civil no transporte aéreo. Anais do Congresso Brasileiro de Processo Coletivo e Cidadania, [S. l.], n. 9, p. 685–702, 2022. Disponível em: https://revistas.unaerp.br/cbpcc/article/view/2484. Acesso em: 25 mar. 2025.
4. AgRg no REsp n. 810.779/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011