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Para um conceito de corrupção: a dificuldade em torno do “ato de ofício”

corrupção

O Brasil possui um histórico de episódios de corrupção, que acabaram tornando o tipo penal um dos mais discutidos na doutrina e na jurisprudência. O conceito legalista, tecnicamente adotado no Brasil, considerou algumas particularidades que fomentam grandes discussões, como a questão em torno do ato de ofício.

Diante do regime de legalidade estrita, adotado no país, é importante começar analisando os artigos do Código Penal1 (Decreto-Lei n. 2.848/1941) que definem a corrupção passiva e ativa:

Corrupção passiva

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Corrupção ativa

Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

É perceptível, portanto, que o legislador brasileiro optou pela distinção entre a conduta da corrupção passiva e ativa, destoando um pouco do tradicional modelo de concurso de agentes adotado pelo Código Penal (quem de qualquer forma concorre à prática do crime, responde pelo mesmo – artigo 29, do Código Penal). Todavia, as penas são idênticas, reforçando que o legislador optou por tratar ambas as condutas com o mesmo rigor.

Contudo, definir o que é a prática corruptiva, dentro do contexto da tipicidade penal, é um pouco mais complicado. Lucas Rocha Furtado2 defende que existe uma dificuldade muito grande de apresentar um conceito definitivo de corrupção. Porém, é possível se extrair da doutrina algumas características do ato de corrupção, conforme proposto pelo mesmo autor.3 A primeira característica é que o ato corruptivo sempre demanda um abuso de posição; tanto na figura ativa, quanto na passiva, o agente de alguma forma extrapola os limites de suas liberdades e tenta abusar, de certa maneira, do exercício de um direito.

O segundo elemento do ato corruptivo é a violação de um dever previsto em alguma estrutura normativa. Assim sendo, ao agir corrupto atribui-se a indispensabilidade da contraposição de uma norma posta, seja a mesma decorrente de lei, não necessariamente penal, seja oriunda de alguma estrutura interna, como regimento de algum órgão público ou código de ética interno empresarial.

A terceira particularidade do ato corrupto sempre envolverá um benefício “extraposicional”, ou seja, deve haver um benefício não originalmente previsto. Isso não significa um privilégio econômico ou financeiro, mas um benefício de qualquer ordem.

Derradeiramente, em quarto lugar, é próprio do ato corrupto o sigilo, ou melhor, a ausência de transparência. Isso envolve a tentativa de sempre obscurecer o ato corrupto, seja deliberadamente escondendo ou travestindo de uma forma que aparente licitude. É nesse ponto que as empresas se expõem a atos corruptivos, na tentativa de mascarar ou esconder os rastros em busca de vantagens indevidas.

Voltando a análise das perspectivas clássicas de corrupção, previstas nos artigos 317 e 333, do Código Penal, é perceptível que o ato de corrupção é aquele em que o agente infringe seus deveres funcionais para a obtenção de vantagem indevida do privado. Então, o agente, no exercício de função pública, acaba deteriorando a coisa pública em favor de interesses particulares.4

O art. 317, do CP, visa punir as condutas de “solicitar” ou “receber” vantagem indevida ou promessa de vantagem. Com a opção de dividir as condutas passiva e ativa, o legislador tornou possível punir o agente que somente tenha solicitado, sendo prescindível receber, efetivamente, a vantagem.5

Em relação a essa vantagem, hoje já se aceita que ela não tenha propriamente caráter econômico. Ela precisa ser idônea, a ponto de efetivamente influenciar na decisão do corrupto, bem como deve ter alguma relação com benefício em favor do corruptor.6 Por isso, quando se fala em regalos ou mimos a agentes públicos se adota um limite de valor, pois o elemento de estímulo da corrupção deve ser relevante. Esse é o motivo que o compliance está atento à prática de dar presentes as autoridades públicas, tais como vinhos, livros, eventos e até convites para festas. Tudo que tenha algum valor econômico apto a distorcer a decisão pública, em favor do privado, pode ser considerado uma prática corruptiva.

Assim, o crime de corrupção é formal (não exige resultado material) e próprio (deve ser praticado por funcionário público, ou recebendo ou solicitando a propina). No julgamento da Ação Penal 470/MG, o “Caso Mensalão”, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que ocupantes de cargos legislativos são “funcionários públicos” para fins penais e seus atos de ofício seriam suas manifestações de vontade nos processos legislativos, bem como eventuais atividades no exercício da função administrativa, que o mesmo tem dentro do Poder Legislativo.7 O legislador dispensa que a vantagem indevida seja efetivamente entregue, tampouco é necessário que o agente tenha praticado ou retardado algum ato de ofício.8

Nesse último que quesito que há uma discussão com um histórico tumultuado no Brasil, que é o conceito de “ato de ofício”, e sua prescindibilidade para a tipificação do crime de corrupção (ativa ou passiva). O ato de ofício é um conceito de direito administrativo, que significa uma manifestação de vontade da Administração, baseado em Lei, que vise a produção de efeitos jurídicos.9

Acontece que nem todo o Agente Público é apto para praticar atos de ofício, além disso, não é só porque o corrupto prometeu praticar ato de ofício, que ele, necessariamente, vá praticar. Então, surgiu a discussão se para a tipificação dos crimes de corrupção, em especial, o de corrupção passiva, é obrigatória a demonstração de um liame com um ato de ofício.10

Essa discussão emerge quando a corrupção passiva (art. 317, do CP) não tem como elementar do tipo o ato de ofício, sendo que a vinculação da corrupção com este é uma causa de aumento de pena (art. 317, §1º, do CP). Por outro lado, a corrupção ativa tem o “ato de ofício” como elementar do tipo. Diante desse cenário, surgiu a tese de que, o funcionário público que solicitasse vantagem indevida (forma passiva de corrupção), mas não praticasse, ou não fosse competente, para o cumprimento do “ato de ofício”, não cometeria o crime de corrupção passiva.

Uma parte da doutrina se filia a corrente que é necessário que a corrupção esteja vinculada a um ato dentro da esfera de competência do corrupto, sob pena de atipicidade.11 Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, trouxe o seguinte entendimento constante na ementa do Recurso Especial n. 440.106/RJ:12

7. O “ato de ofício” presente expressamente no tipo penal do artigo 333 e integrante também da definição do artigo 317, é um ato da competência do intraneus, ato que guarda relação com a função, e que assim deverá ser identificado. Essa é a identificação que requer o tipo: ato que guarda relação com o ofício, a função (“ainda que fora dela ou antes de assumi-la o funcionário público”). Não é preciso identificar o específico ato de ofício de interesse do corruptor, para o efeito do disposto no caput do art. 317, CP. 8. O que importa para a figura típica do art. 317, CP, é a mercancia da função, demonstrada de maneira satisfatória, prescindindo-se da necessidade de apontar e demonstrar um ato específico da função, dentro do âmbito dos atos possíveis de realização pelo funcionário. A oferta da vantagem indevida, como corretamente entendeu o Tribunal recorrido, não teria aqui outra causa senão a de “predispor o funcionário a atuar de modo favorável aos interesses do corruptor nas situações concretas que se venham a configurar”. Improcedente, assim, a alegação de inépcia da denúncia. […] (BRASIL, 2006). Sem grifos no original.

Acontece que o Supremo Tribunal Federal, em dois emblemáticos julgamentos de corrupção passiva, adotou dois entendimentos diversos. Na decisão do Caso Collor, Ação Penal 306/DF, o Ministro Relator Ilmar Galvão entendeu como indispensável que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida guarde o devido nexo com alguma ação do agente público corrupto.13

Inobstante a decisão não tenha sido unânime, foi suficiente para a absolvição do Fernando Collor de Melo dos crimes de corrupção passiva, tendo como um dos fundamentos a ausência de indicação na denúncia do ato de ofício praticado, em razão da vantagem indevida.14

No “Caso Mensalão” o entendimento foi um tanto quanto diverso. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal tendeu a manter o entendimento da Ação Penal 306, que para o reconhecimento do ato de ofício era necessário demonstrar o nexo entre a propina e o ato ilegal praticado. Porém, passaram a dispensar a exigência do agir ou da omissão ilícita, permitindo a punição da perspectiva do ato de ofício violado (na forma omissiva ou comissiva).

Então o tópico ficou um tanto confuso, porque nos termos da Ação Penal 306, era indispensável o ato de ofício e Collor foi absolvido criminalmente de suas atitudes com essa tese. Por outro lado, no “Caso Mensalão” se observa uma posição intermediária em que, acaso a acusação demonstrasse qual ato de ofício a corrupção visava deturpar, já bastaria para a prática do crime.15 Ou seja, a possibilidade de que o ato corruptivo levasse a prática de um ato de ofício, ou sua omissão, de forma ilegal, bastaria para a tipificação do artigo 317, do Código Penal.

Por outro lado, no julgamento do “Caso Mensalão” havia um ponto sensível na acusação, que era o fato que um dos pivôs da operação era a mercancia de votos e apoios legislativos no Congresso Nacional. Um grupo de Deputados negociava Projetos de Lei em favor do Poder Executivo, como uma espécie de pacto nefasto pela governabilidade.16

Então os Ministros do STF, à época, tiveram uma grande dificuldade para conceituar o tal do “ato de ofício”. O Ministro Joaquim Barbosa, que inclusive ficou famoso no julgamento do Mensalão, adotou o posicionamento de que o ato de ofício deve ser lido de uma maneira abrangente, a partir do sentido comum, não sendo prudente uma interpretação restritiva.17

Embora confuso o julgamento, a linha que foi adotada, ao que tudo indica, é que o agir, ou omissão de ato de ofício, deve abranger as esferas de atribuições do funcionário público.18 Essa divergência, ao que parece, foi melhor resolvida pelos Ministros Luiz Fux e Aires Britto, no sentido que posicionaram a divergência em torno da questão de delimitar o ato, ou omissão, de ofício, que se pretendia corromper, através da propina. Assim, a questão foi remetida à forma de redação da denúncia, e ao aspecto probatório. Segundo consta, na denúncia do “Caso Collor”, o Ministério Público Federal teria falhado na descrição dos “atos de ofício” em potencial a serem corrompidos, situação que não se repetiu no “Caso Mensalão”.19

O posicionamento do Supremo Tribunal Federal reforça a existência de corrupção passiva na venda do cargo em si, ou seja, da influência e dos poderes da função, visto a desnecessidade da demonstração do “ato de ofício”.20 Com efeito, percebe-se nessa posição um apelo moral ao exercício da função pública, em que o servidor ou ocupante de cargo público não pode receber dádivas e propinas, para que cumpra seu ofício.21

A expressão “ato de ofício”, constante no final do artigo 317, do Código Penal, e em parágrafo do artigo 333, do Código Penal, acabou por ser esvaziado, pela possibilidade do “ato de ofício” em potencial.22 Essa vagueza do conceito legal é sempre temerosa e abre margem para práticas autoritárias dentro do processo penal, e o Supremo Tribunal Federal não encerrou o debate.23

A discussão está um tanto longe de acabar, visto que raras vezes o Supremo Tribunal Federal se debruça sobre questões tão pontuais na legislação infraconstitucional (até porque cabe ao STJ essa análise). Porém, deve sempre se rememorar que o “Caso Mensalão” sofreu uma pressão midiática enorme, e uma grande participação da opinião pública.

Ademais, é importante observar que essa ideia de possível “venda do cargo”, se assemelha ao conceito de corrupção vinculado ao patrimonialismo de Raymundo Faoro, que trata da questão da corrupção com a mistura do público e privado em favor do particular. Assim, a leitura ampliativa do “ato de ofício” consegue abranger a ideia distorcida e corrupta de que o Agente Público (servidor ou político) seria “dono” do cargo, e por isso poderia dele dispor e vendê-lo. A crítica remanesce, no entanto, no sentido de que essa leitura é uma construção jurisprudencial e revela uma distorção do sistema legal brasileiro.

Assim, para além das ações nucleares previstas nos artigos 317 e 333, do Código Penal (solicitar/receber; oferecer/prometer) é fundamental que essa conduta envolva um funcionário público, o que inclui autoridades políticas (Senadores; Deputados; Presidente; Ministros; etc.), sendo irrelevante a capacidade ou não desses praticarem atos de ofício.

Contudo, é perceptível que os artigos de Lei passaram por algumas interpretações extensivas, como o conceito de ato de ofício, ou, então, a própria noção de que a venda de votos, nas casas legislativas, também seriam atos de corrupção – embora não envolva funcionário público, mas agentes políticos, tampouco ato de ofício.

Em relação ao ESG e compliance, essa compreensão mais profunda e completa do conceito de corrupção, permite que as empresas estejam mais preparadas para coibir esses tipos de práticas, no meio da atividade econômica. Inclusive, existe a prática de lobby, que é muito comum e lícita, porém flerta, de forma significativa, com práticas de corruptivas.

Isso porque, na prática do lobby há ofertas de benefícios, não necessariamente uma vantagem indevida. Contudo, no lobby determinada empresa expõe vantagens sobre a aprovação de determinada Lei, que trará a flexibilização de uma legislação ambiental, que viabilize a realização de uma obra, por exemplo. O lobbysta deveria expor as vantagens da Lei, os benefícios econômicos, fiscais e sociais com a geração de empregos, e colocar a empresa à disposição para a compensação ambiental a obra a ser realizada.

Porém, durante essa explicação, pode escapar uma frase do tipo: “Com essa grande obra, todos sairemos ganhando, inclusive o senhor, Senador”. Durante uma investigação de corrupção, uma frase desse tipo pode ser a diferença entre um arquivamento e um escândalo. Dependendo do contexto, o interlocutor da frase pode ter dito que o benefício do Senador seria capital político na forma de votos e de publicidade positiva, o que é lícito. Por outro ângulo, pode ser a promessa de um pagamento, para enriquecê-lo, o que torna a conduta criminosa.

Outra situação em que o conceito de corrupção pode ser estendido de forma perigosa, e nas relações decorrentes de contratos administrativos, com o Poder Público. É muito comum que grandes contratos sejam permeados de aditivos e revisões contratuais, e muitos dessas inovações são negociadas diretamente entre empresa e autoridade contratante.

Em muitas hipóteses, a empresa sai extremamente beneficiada de algum tipo de aditivo contratual, e isso pode passar a falsa impressão que a modificação no contrato foi fruto de propina ou negociatas. Então, é fundamental que toda a relação com o Poder Público seja devidamente documentada, transparente e oficial, devendo se evitar reuniões secretas ou na casa de algum político ou ocupante de cargo público.

Não é por outro motivo que, inclusive, o artigo 57, do Decreto n. 11.129/2022,24 em seu inciso VIII: “procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;”. Portanto, um bom programa de integridade (nome brasileiro para programas de compliance) demanda que a empresa tenha uma estrutura de prevenção de fraudes e ilícitos, específico para licitações e contratos administrativos.

Fica, aqui, portanto, a crítica a interpretação extensiva do conceito de corrupção, somado o alerta às empresas que desejam manter um departamento de compliance eficiente e funcional. Muitas práticas inocentes podem ser interpretadas como corruptas, dependendo o critério que se utiliza, sendo sempre melhor prevenir do que remediar.

Por isso, que os departamentos de compliance precisam de regras rigorosas em torno da interlocução entre representantes corporativos e pessoas politicamente expostas, na maioria que ocupam cargos públicos. Com a extensão da interpretação do tipo penal corrupção, proposta pela doutrina e jurisprudência do STF, todo cuidado é pouco a fim de evitar mal-entendidos, sendo imprescindível uma compreensão plena do conceito de corrupção, adotado no Brasil.

 

Referências

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1. Link.

2. FURTADO, Lucas Rocha. Brasil e corrupção: análise de casos (inclusive a lava jato). Belo Horizonte: Fórum, 2018. P. 33.

3. FURTADO, Lucas Rocha. Brasil e corrupção: análise de casos (inclusive a lava jato). Belo Horizonte: Fórum, 2018. P. 47.

4. FLORES, Melina Castro Montoya. Parte IV – Aspectos penais e processuais penais ao enfrentamento à corrupção; Capítulo 2: O crime de corrupção e a análise de ato de ofício. In. Corrupção: aspectos sociológicos, criminológicos e jurídicos. Coord. Daniel de Resende Salgado, Ronaldo Pinheiro de Queiroz, Vladimir Aras. P. 541-594. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. P. 546.

5. FLORES, Melina Castro Montoya. Parte IV – Aspectos penais e processuais penais ao enfrentamento à corrupção; Capítulo 2: O crime de corrupção e a análise de ato de ofício. In. Corrupção: aspectos sociológicos, criminológicos e jurídicos. Coord. Daniel de Resende Salgado, Ronaldo Pinheiro de Queiroz, Vladimir Aras. P. 541-594. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. P. 548.

6. FLORES, Melina Castro Montoya. Parte IV – Aspectos penais e processuais penais ao enfrentamento à corrupção; Capítulo 2: O crime de corrupção e a análise de ato de ofício. In. Corrupção: aspectos sociológicos, criminológicos e jurídicos. Coord. Daniel de Resende Salgado, Ronaldo Pinheiro de Queiroz, Vladimir Aras. P. 541-594. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. P. 551.

7. QUANDT, Gustavo de Oliveira. Algumas considerações sobre os crimes de corrupção ativa e passiva. A propósito do julgamento do “Mensalão” (APN 470/MG DO STF). In. Revista Brasileira de Ciência Criminais, vol. 106, p. 181-214. São Paulo: jan.-mar. 2015. P. 04.

8. FLORES, Melina Castro Montoya. Parte IV – Aspectos penais e processuais penais ao enfrentamento à corrupção; Capítulo 2: O crime de corrupção e a análise de ato de ofício. In. Corrupção: aspectos sociológicos, criminológicos e jurídicos. Coord. Daniel de Resende Salgado, Ronaldo Pinheiro de Queiroz, Vladimir Aras. P. 541-594. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. P. 553.

9. FLORES, Melina Castro Montoya. Parte IV – Aspectos penais e processuais penais ao enfrentamento à corrupção; Capítulo 2: O crime de corrupção e a análise de ato de ofício. In. Corrupção: aspectos sociológicos, criminológicos e jurídicos. Coord. Daniel de Resende Salgado, Ronaldo Pinheiro de Queiroz, Vladimir Aras. P. 541-594. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. P. 556.

10. FLORES, Melina Castro Montoya. Parte IV – Aspectos penais e processuais penais ao enfrentamento à corrupção; Capítulo 2: O crime de corrupção e a análise de ato de ofício. In. Corrupção: aspectos sociológicos, criminológicos e jurídicos. Coord. Daniel de Resende Salgado, Ronaldo Pinheiro de Queiroz, Vladimir Aras. P. 541-594. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. P. 555.

11. FLORES, Melina Castro Montoya. Parte IV – Aspectos penais e processuais penais ao enfrentamento à corrupção; Capítulo 2: O crime de corrupção e a análise de ato de ofício. In. Corrupção: aspectos sociológicos, criminológicos e jurídicos. Coord. Daniel de Resende Salgado, Ronaldo Pinheiro de Queiroz, Vladimir Aras. P. 541-594. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. P. 557.

12. Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 24/2/2005, DJ de 9/10/2006, p. 367.

13. FLORES, Melina Castro Montoya. Parte IV – Aspectos penais e processuais penais ao enfrentamento à corrupção; Capítulo 2: O crime de corrupção e a análise de ato de ofício. In. Corrupção: aspectos sociológicos, criminológicos e jurídicos. Coord. Daniel de Resende Salgado, Ronaldo Pinheiro de Queiroz, Vladimir Aras. P. 541-594. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. P. 562.

14. FLORES, Melina Castro Montoya. Parte IV – Aspectos penais e processuais penais ao enfrentamento à corrupção; Capítulo 2: O crime de corrupção e a análise de ato de ofício. In. Corrupção: aspectos sociológicos, criminológicos e jurídicos. Coord. Daniel de Resende Salgado, Ronaldo Pinheiro de Queiroz, Vladimir Aras. P. 541-594. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. P. 564.

15. QUANDT, Gustavo de Oliveira. Algumas considerações sobre os crimes de corrupção ativa e passiva. A propósito do julgamento do “Mensalão” (APN 470/MG DO STF). In. Revista Brasileira de Ciência Criminais, vol. 106, p. 181-214. São Paulo: jan.-mar. 2015. P. 09.

16. QUANDT, Gustavo de Oliveira. Algumas considerações sobre os crimes de corrupção ativa e passiva. A propósito do julgamento do “Mensalão” (APN 470/MG DO STF). In. Revista Brasileira de Ciência Criminais, vol. 106, p. 181-214. São Paulo: jan.-mar. 2015. P. 10.

17. QUANDT, Gustavo de Oliveira. Algumas considerações sobre os crimes de corrupção ativa e passiva. A propósito do julgamento do “Mensalão” (APN 470/MG DO STF). In. Revista Brasileira de Ciência Criminais, vol. 106, p. 181-214. São Paulo: jan.-mar. 2015. P. 10.

18. QUANDT, Gustavo de Oliveira. Algumas considerações sobre os crimes de corrupção ativa e passiva. A propósito do julgamento do “Mensalão” (APN 470/MG DO STF). In. Revista Brasileira de Ciência Criminais, vol. 106, p. 181-214. São Paulo: jan.-mar. 2015. P. 11.

19. FLORES, Melina Castro Montoya. Parte IV – Aspectos penais e processuais penais ao enfrentamento à corrupção; Capítulo 2: O crime de corrupção e a análise de ato de ofício. In. Corrupção: aspectos sociológicos, criminológicos e jurídicos. Coord. Daniel de Resende Salgado, Ronaldo Pinheiro de Queiroz, Vladimir Aras. P. 541-594. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. P. 568.

20. FLORES, Melina Castro Montoya. Parte IV – Aspectos penais e processuais penais ao enfrentamento à corrupção; Capítulo 2: O crime de corrupção e a análise de ato de ofício. In. Corrupção: aspectos sociológicos, criminológicos e jurídicos. Coord. Daniel de Resende Salgado, Ronaldo Pinheiro de Queiroz, Vladimir Aras. P. 541-594. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. P. 578.

21. FLORES, Melina Castro Montoya. Parte IV – Aspectos penais e processuais penais ao enfrentamento à corrupção; Capítulo 2: O crime de corrupção e a análise de ato de ofício. In. Corrupção: aspectos sociológicos, criminológicos e jurídicos. Coord. Daniel de Resende Salgado, Ronaldo Pinheiro de Queiroz, Vladimir Aras. P. 541-594. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. P. 579.

22. QUANDT, Gustavo de Oliveira. Algumas considerações sobre os crimes de corrupção ativa e passiva. A propósito do julgamento do “Mensalão” (APN 470/MG DO STF). In. Revista Brasileira de Ciência Criminais, vol. 106, p. 181-214. São Paulo: jan.-mar. 2015. P. 12.

23. QUANDT, Gustavo de Oliveira. Algumas considerações sobre os crimes de corrupção ativa e passiva. A propósito do julgamento do “Mensalão” (APN 470/MG DO STF). In. Revista Brasileira de Ciência Criminais, vol. 106, p. 181-214. São Paulo: jan.-mar. 2015. P. 13.

24. Link.

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