
O lustro temporal entre o desconto indevido e o protocolo da ação judicial não deveria descaracterizar o dano moral
Recentemente uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Cível nº 1009129-38.2022.8.26.0132 nos chamou a atenção por demonstrar uma preocupante tendência de banalização dos direitos dos consumidores e de relativização das situações que ensejam