Projeto de Lei nº 2.239/2022 e o risco de restringir o acesso à Justiça

Projeto de Lei nº 2.239/2022 e o risco de restringir o acesso à Justiça

pobreza

O Projeto de Lei nº 2.239/2022, de autoria do Deputado Federal Paes Landim (PTB/PI), foi apresentado com a justificativa de conferir maior clareza e objetividade aos critérios para a concessão da gratuidade da justiça1. Recentemente, o Plenário do Senado Federal aprovou um substitutivo ao projeto, de relatoria do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), estabelecendo, entre outros critérios, que a gratuidade será presumidamente concedida à pessoa natural que comprove renda mensal líquida de até dois salários mínimos, apurada pela média dos três meses anteriores ao requerimento2. A proposta retorna agora à Câmara dos Deputados para nova apreciação. Embora o propósito declarado seja uniformizar decisões e combater abusos, o texto aprovado suscita preocupações relevantes quanto à preservação do direito fundamental de acesso à Justiça.

O acesso ao Poder Judiciário constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito e encontra proteção expressa na Constituição Federal. O artigo 5º, inciso XXXV, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, enquanto o inciso LXXIV determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Esses dispositivos revelam que a gratuidade da justiça não representa um privilégio, mas um instrumento indispensável para garantir que limitações econômicas não impeçam o exercício de direitos fundamentais.

Ao elaborar o Código de Processo Civil de 2015, o legislador adotou um modelo que prestigia justamente essa garantia constitucional. O artigo 99, § 3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa opção legislativa representou um avanço em relação ao sistema anterior, ao substituir excessiva burocracia por um mecanismo que prestigia a boa-fé do cidadão sem afastar o controle judicial. Trata-se de uma presunção relativa, que pode ser afastada sempre que existirem elementos concretos demonstrando que a parte possui capacidade financeira para suportar as despesas do processo.

A sistemática atualmente vigente revela um equilíbrio adequado entre o combate às fraudes e a efetivação do acesso à Justiça. O magistrado continua autorizado a exigir esclarecimentos, determinar a apresentação de documentos, indeferir o benefício quando houver prova da capacidade econômica da parte e até mesmo revogar posteriormente a gratuidade caso se verifique que foi obtida de forma indevida. Em outras palavras, o Código de Processo Civil não impede a fiscalização do benefício; apenas evita que cidadãos verdadeiramente necessitados sejam submetidos, desde o início, a um excessivo ônus probatório que pode inviabilizar o próprio ajuizamento da demanda.

O substitutivo aprovado pelo Senado rompe com essa lógica ao estabelecer parâmetros legais demasiadamente restritivos para a concessão da gratuidade. A principal dificuldade reside no fato de que a renda mensal, isoladamente considerada, não traduz a efetiva capacidade financeira de uma pessoa para arcar com os custos de um processo judicial. Famílias que recebem três, quatro ou até cinco salários mínimos frequentemente comprometem praticamente toda sua renda com despesas básicas, como moradia, alimentação, transporte, saúde e educação, não dispondo de recursos para suportar custas judiciais e demais despesas processuais sem comprometer sua própria subsistência. Assim, um trabalhador que receba pouco mais de dois salários mínimos poderá, na prática, encontrar-se completamente impossibilitado de buscar a tutela jurisdicional para defender direitos patrimoniais relevantes.

A consequência prática dessa alteração será a exclusão de uma ampla parcela da população do sistema de justiça. Não se trata apenas das pessoas em situação de extrema pobreza, mas também da classe de baixa renda, que, embora possua remuneração superior ao limite proposto, não dispõe de reserva financeira suficiente para custear uma demanda judicial. O resultado é preocupante: o acesso ao Judiciário deixa de depender da existência de um direito violado e passa a depender, cada vez mais, da capacidade econômica do cidadão para financiar o próprio processo.

É importante destacar que a própria experiência forense demonstra que o problema atual não é a concessão indiscriminada da gratuidade, mas, em muitos casos, justamente a sua excessiva restrição. Apesar da presunção de veracidade prevista no artigo 99 do Código de Processo Civil, não são raras as decisões que exigem extensa documentação financeira antes do deferimento do benefício ou que simplesmente o indeferem diante de indícios considerados insuficientes pelo magistrado. Se mesmo com a legislação vigente muitos jurisdicionados enfrentam dificuldades para obter a gratuidade, a criação de critérios legais mais rígidos tende apenas a ampliar essas barreiras.

O próprio Poder Judiciário já sinalizou compreensão diversa daquela adotada pelo projeto. Em voto apresentado no Supremo Tribunal Federal, o ministro Gilmar Mendes defendeu que pessoas com remuneração de até R$ 5 mil deveriam ter direito presumido à isenção das custas processuais, exigindo-se comprovação específica apenas daqueles que ultrapassassem esse patamar3. Em sentido semelhante, a Defensoria Pública do Distrito Federal adota o critério de renda familiar de até cinco salários mínimos como presunção de hipossuficiência para fins de atendimento jurídico. Embora tais parâmetros não sejam vinculantes, demonstram que importantes instituições reconhecem que a vulnerabilidade econômica não se encerra automaticamente quando a renda ultrapassa dois salários mínimos.

O combate às fraudes é um objetivo legítimo e deve ser permanentemente buscado pelo legislador e pelo Poder Judiciário. Entretanto, a solução não pode consistir na criação de obstáculos que atinjam justamente aqueles que o sistema pretende proteger. O modelo consagrado pelo artigo 99 do Código de Processo Civil mostrou-se mais compatível com a Constituição ao prestigiar a autodeclaração de insuficiência econômica, preservando a possibilidade de fiscalização pelo magistrado e de responsabilização daqueles que atuarem de má-fé. Substituir esse sistema por critérios excessivamente restritivos representa um retrocesso que pode comprometer a efetividade do direito fundamental de acesso à Justiça, transformando um direito constitucional em privilégio acessível apenas a quem possui condições financeiras de suportar os elevados custos de um processo judicial.

 

Referências

____________________

1 Projeto de Lei n° 2239, de 2022. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/154415. Acesso em: 02 jul. 2026.

2. EMENDA Nº10 – CCJ (SUBSTITUTIVO) PROJETO DE LEI Nº 2.239, DE 2022. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=10242958&ts=1782932750274&disposition=inline&ts=1782932750274#Emenda10. Acesso em: 02 jul. 2026.

3.HIDÍGIO, José. Gilmar propõe Justiça gratuita a quem recebe até R$ 5 mil e julgamento é suspenso. Conjur. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-nov-28/gilmar-propoe-justica-gratuita-a-quem-recebe-ate-r-5-mil-e-julgamento-e-suspenso/. Acesso em: 02 jul. 2026.

Compartilhe nas Redes Sociais
Anúncio