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Qual a diferença entre Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente?

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INTRODUÇÃO

Uma grande dúvida dos segurados é a diferença entre o Auxílio-Doença e o Auxílio-Acidente.

Mas, logo de cara, já adianto para você que são auxílios pouco parecidos.

Depois da leitura deste artigo, você saberá que eles não têm tantas semelhanças.

AUXÍLIO-DOENÇA

O Auxílio-Doença, atualmente chamado de Auxílio por Incapacidade Temporária, é um benefício previdenciário pago, pelo INSS, aos seus segurados incapacitados para o trabalho de forma total e temporária.

Ou seja, a incapacidade será total, pois, em razão de uma lesão ou doença, a pessoa não conseguirá exercer suas atividades laborais.

E a incapacidade também será temporária, pois, em princípio, haverá a previsão de melhora da capacidade total do segurado e o seu retorno ao trabalho.

Com isso, o Auxílio-Doença será pago para os segurados empregados (incluindo os domésticos) e trabalhadores avulsos após 15 dias de afastamento (consecutivos ou em um período de 60 dias).

Para os outros segurados (incluindo autônomos), o benefício será pago assim que constatada a incapacidade total e temporária para o trabalho.

Aliás, confira quais são os três requisitos para ter acesso ao Auxílio-Doença.

  • Carência de 12 meses;
  • Qualidade de segurado;
  • Comprovar a incapacidade total e temporária para o trabalho.

Carência de 12 meses

Carência é o tempo mínimo de contribuição que o segurado precisará ter para conseguir seus benefícios no INSS.

No caso do Auxílio-Doença, ele precisará ter 12 meses de carência para ter acesso ao benefício.

Existem dois casos em que a carência será dispensada:

  • Acidente de qualquer natureza;
  • Doença grave.

Se o segurado sofrer um acidente, seja ele relacionado ao trabalho ou não, a carência não será exigida para fins de Auxílio-Doença.

Outro caso em que a carência será dispensada é se a pessoa tiver uma doença grave. As doenças graves estão listadas no art. 151 da Lei 8.213/1991:1

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Esclerose múltipla;
  • Hepatopatia grave;
  • Neoplasia maligna (câncer);
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);
  • Contaminação por radiação;
  • Acidente vascular encefálico (agudo).
  • Abdome agudo cirúrgico.

Cabe dizer, contudo, que as doenças graves não são limitadas às listadas acima.

Se o trabalhador possuir uma doença similar às citadas, ele poderá conseguir afastar a exigência da carência.

Seja no INSS seja na Justiça.

Qualidade de segurado

Ter qualidade de segurado quer dizer que a pessoa está filiada ao INSS e realizando contribuições com frequência.

Se o cidadão for segurado obrigatório, será obrigado a contribuir mensalmente para o INSS.

Nesta hipótese, me refiro ao:

  • Empregado;
  • Trabalhador avulso;
  • Contribuinte individual;
  • Microempreendedor Individual (MEI);
  • Segurado especial.

Desta maneira, se ele estiver realizando contribuições na hora da sua incapacidade, terá sua qualidade de segurado.

Mas, também, poderá ser que o segurado esteja desempregado ou sem condições de recolher para o INSS.

Por isso, haverá o chamado período de graça.

O período de graça é o tempo que a pessoa conseguirá manter sua qualidade de segurado mesmo sem estar contribuindo para o INSS.

Para os segurados obrigatórios, o período de graça será de 12 meses, a contar do último mês de recolhimento.

No caso destes segurados obrigatórios, os 12 meses poderão ser estendidos por:

  • + 12 meses em caso de desemprego involuntário;
  • + 12 meses caso o segurado tenha mais de 120 contribuições ao INSS.

Consequentemente, o período de graça poderá ser de 12, 24 ou 36 meses.

Já para os segurados facultativos, o período de graça somente será de 6 meses.

Incapacidade total e temporária para o trabalho

Este requisito é o mais complicado de ser preenchido.

Isso porque, não dependerá diretamente de o segurado comprovar a sua incapacidade total e temporária para o trabalho.

Quem vai atestar essa condição será o médico do INSS em uma perícia.

Um profissional avaliará o estado do cidadão para poder dar o resultado final sobre a situação da sua capacidade para o trabalho.

Embora o resultado não dependa diretamente da pessoa, será possível que ela auxilie o médico perito em sua avaliação.

No dia da perícia, o segurado poderá levar documentos médicos que demonstrem a sua incapacidade laboral.

Estou falando de:

  • Atestados médicos;
  • Exames médicos;
  • Laudos médicos;
  • Comprovantes de internação em hospitais;
  • Comprovantes de cirurgias;
  • Quaisquer outros documentos médicos.

A documentação médica poderá influenciar diretamente na avaliação do médico do INSS.

Portanto, o segurado deverá levar todos os documentos possíveis no dia da perícia.

AUXÍLIO-ACIDENTE

Já o Auxílio-Acidente, é um benefício previdenciário indenizatório.

Ele também será pago, pelo INSS, ao segurado que sofrer um acidente redutor da capacidade para o trabalho.

Sendo assim, a redução da capacidade para o trabalho deverá gerar sequelas permanentes no trabalhador. Melhor dizendo, um prejuízo na vida do segurado.

Cabe dizer, no entanto, que o acidente não precisará ter relação com a atividade laboral que a pessoa exerce.

Simplesmente, o Auxílio-Acidente será pago para o segurado que sofrer redução na sua capacidade laboral devido a um acidente.

Na prática, a pessoa ainda conseguirá trabalhar, mas de um modo diferente de como exercia sua função antes do acidente.

Como disse antes, o Auxílio-Acidente é um benefício indenizatório.

Isto é, o segurado receberá esse auxílio como uma indenização pelo acidente sofrido.

Portanto, a pessoa poderá receber o benefício juntamente com o seu salário, já que ela ainda conseguirá trabalhar mesmo com a redução da sua capacidade.

Aliás, cabe dizer que não existirá um grau mínimo ou máximo da redução da capacidade para o trabalho.

Se o segurado sofrer redução com sequelas permanentes, terá direito ao Auxílio-Acidente.

Porém, para receber este benefício, deverá cumprir os seguintes requisitos:

  • Ter qualidade de segurado;
  • Sofrer acidente ou adquirir doença de qualquer natureza (relacionados ou não ao trabalho);
  • Sofrer redução parcial e permanente da sua capacidade para o trabalho;
  • Existir relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral, o chamado nexo causal;
  • Ser empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.

Qualidade de segurado

Expliquei este requisito anteriormente, mas agora preciso falar sobre um acréscimo.

Se o segurado já recebe algum benefício previdenciário, exceto o próprio Auxílio-Acidente, a sua qualidade de segurado estará mantida.

Falo isso, porque, geralmente, há pessoas que solicitam o Auxílio-Acidente logo após o recebimento do Auxílio-Doença.

Portanto, o fato de a pessoa receber o Auxílio por Incapacidade Temporária irá manter a sua qualidade de segurado.

Então, fique tranquilo.

Sofrer um acidente

Como o próprio nome do benefício já diz, será preciso que o cidadão tenha sofrido um acidente para que possa solicitar o Auxílio-Acidente.

Vale lembrar que o acidente poderá ser de qualquer natureza.

Isto é, relacionado ou não ao trabalho do segurado.

Sofrer redução da sua capacidade laboral

Também, será preciso que o acidente reduza a capacidade para o trabalho da pessoa.

Isto é, que o cidadão não consiga mais trabalhar da mesma maneira que antes, mas que ainda consiga exercer suas atividades laborais.

Nexo causal

Igualmente, será preciso que haja nexo causal.

Caso você não saiba, o nexo causal nada mais é do que a relação entre o acidente que a pessoa sofreu e a redução da capacidade do segurado para trabalhar.

Portanto, a diminuição da capacidade para o trabalho do segurado deverá ser uma consequência direta da doença ou do acidente sofrido.

Ser empregado, trabalhador avulso ou segurado especial

Este é o último requisito do Auxílio-Acidente.

O benefício somente será devido para os seguintes trabalhadores:

  • Empregados urbanos e rurais, com anotação na Carteira de Trabalho, incluindo os empregados domésticos;
  • Trabalhadores avulsos;
  • Segurados especiais.

Isto é, os segurados facultativos, Microempreendedores Individuais (MEIs) e contribuintes individuais (autônomos) não possuem direito ao Auxílio-Acidente, em um primeiro momento.

Eu já discuti a possibilidade do contribuinte individual receber o Auxílio-Acidente em outro artigo escrito.2

Recomendo a leitura!

DIFERENÇAS ENTRE O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE

Como você deve ter percebido, existem algumas semelhanças e diferenças entre o Auxílio-Doença e o Auxílio-Acidente.

A principal semelhança é que eles são dois benefícios não programáveis.

Ou seja, algo que nenhum segurado “programa” receber.

A aposentadoria, por exemplo, é um benefício programável, porque os segurados pretendem recebê-la em um futuro próximo.

Enquanto isso, o Auxílio-Doença e o Auxílio-Acidente são benefícios não programáveis, já que ninguém tem um cronograma de quando poderá ficar doente ou sofrer um acidente.

Além disso, uma doença ou lesão são os fatos geradores de ambos os benefícios, já que tanto doenças quanto lesões poderão causar a incapacidade ou a redução da capacidade para o serviço.

Mas as semelhanças acabam por aí.

No Auxílio-Doença, o segurado precisa estar incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, diferente do Auxílio-Acidente, em que a pessoa ainda consegue trabalhar, mesmo com a capacidade reduzida.

Outra diferença entre os benefícios é que o segurado poderá trabalhar e receber o Auxílio-Acidente.

Porém, no caso do Auxílio-Doença, isso não será possível. Sabe por quê?

Porque quando o segurado começar a receber o Auxílio-Doença haverá a ideia de que o cidadão não está capaz de trabalhar.

Então, esse benefício servirá para substituir a renda mensal do trabalhador.

De outro modo, o Auxílio-Acidente será um benefício indenizatório pago em razão do acidente que deixou a pessoa com sequelas permanentes.

Por fim, vale dizer que o Auxílio-Doença poderá ser requerido por todos os segurados do INSS, inclusive os facultativos.

Já o Auxílio-Acidente será devido somente para os segurados empregados com anotação na Carteira de Trabalho (incluindo os domésticos), trabalhadores avulsos e segurados especiais.

CONCLUSÃO

Com este conteúdo, você entendeu tudo sobre o Auxílio-Doença e o Auxílio-Acidente.

Eu expliquei os requisitos para cada benefício.

Além disso, você descobriu as principais semelhanças e diferenças entre eles.

Enquanto no Auxílio-Doença a pessoa está incapaz para trabalhar de forma temporária, no Auxílio-Acidente o segurado sofreu uma redução permanente da capacidade laboral, mas ainda consegue trabalhar.

Geralmente, o cidadão recebe o Auxílio-Doença, e, depois, o Auxílio-Acidente caso ocorram sequelas permanentes, que causem prejuízo na vida do segurado.

Por fim, espero que eu tenha respondido, de uma vez por todas, as diferenças entre esses dois benefícios.

____________________

Ben-Hur Klaus Cuesta Duarte

 

Referências

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1. BRASIL. Lei 8.213/1991. Disponível em: https://bit.ly/3S54uU5. Acesso em 11 out. 2022.

2. ORTAL MAGIS. É possível o contribuinte individual receber Auxílio-Acidente?. Disponível em: https://bit.ly/3CBaPRk. Acesso em 12 out. 2022.

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