,

Quem alega deve provar? Ônus da prova

creative-african-american-bearded-guy-with-afro-hairstyle-glasses-red-hoodie-creating-new-song-stand

A audiência trabalhista tem suas peculiaridades, se você nunca atuou nessa área sugiro que assista uma antes de atuar e especialmente, estude e tenha conhecimento do ônus da prova e dos pontos controvertidos.

Aliás, o ônus da prova, ou seja, a responsabilidade atribuída à cada parte em produzir provas em relação aos fatos alegados trata-se do ouro do processo do trabalho. O advogado que não tem conhecimento do ônus da prova do processo que está atuando, assim como não souber quais são os pontos controvertidos tem uma chance enorme ao insucesso da ação.

A coluna “ Foco no Trabalho” desse mês é destinada aos advogados iniciantes ou aqueles advogados que não tem familiaridade com esta área do Direito.

Infelizmente, não é raro advogados patrocinando causas trabalhistas sem o mínimo conhecimento sobre tais pontos, produzindo provas para a parte contrária, se perdendo diante do indeferimento do juiz à uma pergunta ou à uma prova, simplesmente, por não entenderem quais fatos devem ser provados por ele, e quais são de responsabilidade da parte contrária.

Mas quem alega não é quem devem provar? Nem sempre. Se a reclamada impugnar os fatos da petição inicial, trazendo fatos extintivo, modificativo ou impeditivo do alegado direito da parte autora, ela deverá comprová-los, conforme previsto no artigo 818 da CLT.

O ônus de comprovar fatos constitutivos do direito é do autor, cabe a ele fazer a prova para constituir seu direito, entretanto, se empresa ré trouxer aos autos fatos que afastem tal alegação, seja pelo fato de já ter cumprido o direito, seja por impedimento legal ou mesmo por alterar a alegação do reclamante, o ônus é transferido à esta.

Antes de entrarmos nos exemplos práticos, vamos entender o que são os fatos extintivos, modificativo ou impeditivos do alegado direito do reclamante.

O fato extintivo é aquele que afasta o direito pretendido, extingue o direito, por já ter sido cumprido. Por exemplo: autor alega que tem direito a multa prevista no artigo 477 da CLT (atraso no pagamento das verbas rescisória) entretanto, a reclamada traz aos autos o recibo comprovando o pagamento na data correta.

Este fato extinguiu o direito do autor.

O fato impeditivo é aquele que afasta o direito pretendido, por algum impedimento legal. Por exemplo: O autor pede indenização substitutiva ao seguro desemprego, pois alega que não o recebeu, entretanto foi demitido por justa causa, e essa prevaleceu nos autos.

Dessa forma há uma lei que diz que o direito não é viável por ausência de cumprimento do requisito legal.

Por fim, o fato modificativo é aquele que afasta o direito pretendido, pela realidade dos fatos ser diversa daquela informada na petição inicial. Por exemplo: o autor pede diferenças salariais em relação a um paradigma, a empresa apresenta a ficha de registro deste em que consta funções distintas, portanto modificou a alegação do autor.

Nesse caso caberá ao autor a prova de que, na prática, as atividades eram idênticas.

Para que o ônus da prova fique ainda mais fácil de ser visualizado, cito um exemplo de um pedido que está em quase que a totalidade das ações trabalhistas, o pedido de horas extras.

No caso de empresas com mais de 20 funcionários a lei exige que tenham o controle de jornada. Portanto há uma exigência legal, sendo ônus da empresa apresentar os controles de jornada.

Mas se ela não juntar? Ônus da prova é da empresa, a responsabilidade em fazer prova sobre o horário de trabalho é dela, já que há uma determinação legal para tanto. E se juntar? Cumpriu a obrigação legal, passando a ser do autor a responsabilidade em produzir a prova de desconstituir os cartões.

No caso de empresas com menos de 20 funcionários o ônus da prova em comprovar a existência de horas extras é do autor, tendo em vista que a empresa não tem obrigação legal de apresentar esse controle.

Por isso, é de suma importância ter amplo conhecimento sobre o processo e sobre a legislação, para que a parte possa se desincumbir do seu ônus da prova e ter sucesso na ação.

O juiz, na audiência una ou na audiência de instrução, ao fixar os pontos controvertidos, não estabelece de quem é o ônus da prova, conhecimento esse que está a cargo das partes, mas já estabelece quais pedidos, e por conseguinte fatos inerentes à estes, devem ser provados.

Quando você tem clareza dos pontos controvertidos e do ônus da prova, você consegue sustentar uma pergunta que o juiz indeferiu, você consegue impugnar uma pergunta ou um requerimento feito pela parte contrária.

Por isso, após 20 de anos de advocacia e quase 3.000 audiências trabalhistas realizadas, se eu puder dar uma sugestão para os colegas que estão iniciando nessa área seria: se aprofunde no ônus da prova, entenda em cada um dos pedidos, o que deve ser provado.

O conhecimento sobre tal responsabilidade em produzir provas lhe colocará à frente de muitas colegas de profissão que além de não conhecer o ônus e os fatos controvertidos, ainda fazem provas para a parte contrária.

Compartilhe nas Redes Sociais
Anúncio