A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, vai investigar cinco redes de drogarias, quais sejam, Raia Drogasil, Drogarias Pacheco, Drogaria São Paulo, Pague Menos e Panvel, por indícios de violação de proteção de dados dos consumidores, consubstanciados em fornecimento de descontos condicionado ao fornecimento de dados pessoais. Tal prática viola a Legislação Consumerista, bem como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), uma vez que não é atendido o dever de informação, especialmente no que se refere as seguintes informações: a quem terá acesso aos dados, inclusive se serão compartilhados, e por quanto tempo. Insta salientar inclusive que a obtenção do consentimento do consumidor quanto a disponibilização de seus dados deve ocorrer por escrito – em cláusula destacada do contrato, ou por outro meio capaz de demonstrar que houve manifestação da vontade do titular.1
Em uma retrospectiva histórica, houve mudança no modo de produção, consubstanciada na ruptura consumismo utilitarista pré-industrial, e adoção estratégias de mercado, com a finalidade de tornar o ato de consumir uma relação emocional, e por conseguinte tornar o consumo massificado, que se pode designar como sociedade de consumo.2 Mudanças no modo de produção devem impactar em releituras de direitos fundamentais, com finalidade última de proteger a pessoa humana, nessa linha de intelecção tem-se na atualidade a proteção de dados pessoais.3
Ao abordar a necessidade da proteção de dados pessoas está se evidenciado uma transformação no direito à privacidade, que passa a ter um caráter positivo. Assim, o Estado deve buscar a efetiva proteção do direito do consumidor, deste modo a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) está desempenhando um importante papel de fiscalização.
(…) o Estado tem um papel duplamente importante em garantir que não haja perda da liberdade das empresas para operarem legitimamente ou dos consumidores para exercerem suas escolhas livremente. Entre possíveis mecanismos, destacam-se políticas nacionais do consumidor, agências designadas à proteção do consumidor, leis do consumidor, códigos de soft law, mecanismos de reparação, sistemas de monitoramento e segurança, mecanismos para conformidade com a legislação e a sua execução, programas educacionais e informativos e cooperação internacional.4
Cumpre destacar que os dados indubitavelmente assumiram uma posição de destaque em um mundo impulsionado por informação. Nessa linha de intelecção, um dos temas mais debatidos nos últimos anos é a proteção de dados, na medida em que as pessoas paulatinamente tem se atentado à importância de resguardar seus dados e informações, especialmente aqueles disponíveis em ambiente digital.5
No caso referente as drogarias, é preocupante especialmente “como se dão as relações que envolvam o compartilhamento de dados entre as drogarias, os laboratórios e os consultórios médicos”.6 Isso porque, “o tratamento de dados pessoais permite a formação de perfis, permitindo que terceiros os explorem e criem estereótipos”.7
Um eloquente exemplo de como os dados dos consumidores disponibilizados a terceiros sem o consentimento dos mesmos podem ser prejudiciais, é acréscimos nas mensalidades de planos de saúde.
Em havendo dano decorrente das condutas das Redes de Drogaria, cabe apontar que o instituto da responsabilidade civil, nas suas funções preventiva e repressiva, é um meio mais hábil para instrumentalizar a proteção de dados do consumidor.
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Clayton Douglas Pereira Guimarães
Glayder Daywerth Pereira Guimarães
Referências
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1. GOVERNO vai investigar uso de dados pessoais em programas de descontos de redes de farmácias. Valor Econômico. 2021. Disponível em: https://glo.bo/3x9Bdi5. Acesso em 21 nov. 2021.
2. GUIMARÃES, Clayton Douglas Pereira; GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira. A sociedade de (hiper)consumo. Magis – Portal Jurídico. 2021. Disponível em: https://bit.ly/3nFt7Lg. Acesso em 21 nov. 2021
3. BASAN, Arthur Pinheiro. Publicidade Digital e Proteção de Dados Pessoais – O Direito Ao Sossego. Indaiatuba: Editora Foco. 2021.
4. QUINELATO, Pietra Daneluzzi. Consumindo direito – breves linhas sobre o consumidor da era digital. Magis – Portal Jurídico. 2021. Disponível em: https://bit.ly/3cBwGLW. Acesso em 21 nov. 2021.
5. GUIMARÃES, Clayton Douglas Pereira; GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira. Apple, Pornografia infantil e Proteção de Dados. Magis – Portal Jurídico. Disponível em: https://bit.ly/3klA9lm. Acesso em: 21 nov. 2021.
6. GOVERNO vai investigar uso de dados pessoais em programas de descontos de redes de farmácias. Valor Econômico. 2021. Disponível em: https://glo.bo/30KgC8y. Acesso em 21 nov. 2021.
7. QUINELATO, Pietra Daneluzzi. Publicidade comportamental: há livre-arbítrio no consumo do século XXI?. Magis – Portal Jurídico. 2021. Disponível em: https://bit.ly/2Z7KRVU. Acesso em 21 nov. 2021