Redes sociais, comunidades virtuais e mídias sociais: diferenças e tratamento jurídico

Redes sociais, comunidades virtuais e mídias sociais: diferenças e tratamento jurídico

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De forma inicial, tem-se que as redes sociais tratam-se de serviços que operam na Internet, sendo baseados em três pilares: a construção de audiência dentro de um sistema, uma lista de usuários da qual compartilham uma conexão entre si (que fazem parte de algo que se assemelha a uma rede, em razão dos entrelaçamentos entre usuários) e a possibilidade de visualizar a lista de conexões realizadas pelos usuários dentro de tal sistema.1

Alguns dos exemplos de redes sociais populares da contemporaneidade, tratam-se do Facebook, TikTok, Twitter e Instagram. Que embora possuam recursos únicos e exclusivos, também podem ter recursos semelhantes entre si, como é o caso da função chamada de Reels do Instagram, que é praticamente idêntica aos vídeos curtos da plataforma do TikTok .2

Adentrando a investigação das redes sociais, Yili Liu e Xiangxiang Ying3  afirmam que o que torna tais plataformas únicas não se trata somente da possibilidade de conhecer estranhos, mas sim da possibilidade de se tornar visível para outras pessoas. Deste modo, a exibição pública da lista de amigos (conexões) é um componente crucial das redes sociais, pois, permite que os usuários criem sua própria lista de amigos, observando a lista de outras pessoas.

Em mesmo sentido, Yasar4  elenca quatro propósitos essenciais à uma rede social. O primeiro deles diz respeito à possibilidade de compartilhar informações com amigos (do mundo real e do mundo virtual). Outro propósito trata-se da possibilidade de aprender, haja vista que as redes sociais podem enviar instantaneamente aos usuários as últimas notícias, bem como entregar informações relativas aos seus amigos e ou familiares. O terceiro propósito diz respeito a interatividade, vez que a rede social proporciona um aprimoramento das interações entre usuários, quebra de barreiras ao que diz respeito a tempo e espaço. Por fim, o último propósito da rede social trata-se de seu caráter mercadológico, pois, as empresas podem utilizar do ambiente digital para fazer marketing, aumentando o alcance de sua marca ao mostrá-la aos usuários.

Em resumo, uma rede social é um espaço em ambiente virtual onde os usuários podem criar um perfil e se conectar com outras pessoas (usuários), sejam eles conhecidos da vida real ou completos estranhos, e como reflexo de tais conexões, cria-se uma rede de amigos (por este motivo recebe o nome de rede social). Deste modo, a rede social faz o compartilhamento de informações postadas entre a lista de pessoas interconectadas (lista de amigos), bem como entrega à usuários de fora desta rede, com o objetivo de ampliá-la.

Adentrando ao que tange à diferença entre as comunidades virtuais, mídias sociais e redes sociais, embora aparentem serem termos sinônimos (inclusive, sendo frequentemente utilizados como sinônimos de forma errônea), na realidade estes não são.

O termo comunidade virtual foi difundido por Howard Rheingold em 1993 por meio da publicação da obra “The virtual community: homesteading on the electronic frontier”. Para o autor, a comunidade virtual seria conceituada como um agrupamento de cultura, compostas pela junção sistemática de pessoas no ciberespaço.5

Sendo que, o conceito de ciberespaço pode ser compreendido como sendo o “[…] espaço da comunicação aberto pela interconexão mundial dos computadores e das memórias dos computadores”.6

Deste modo, a comunidade virtual é “[…] construída sobre as afinidades de interesses, de conhecimentos, sobre projetos mútuos, em um processo de cooperação ou de troca, tudo isso independentemente das proximidades geográficas e das filiações institucionais”. 7

Consoante a Michael Dewing8  mídias sociais referem-se à ampla gama de serviços baseados na Internet, que permitem aos usuários participarem de trocas de informações on-line, criando conteúdo ou apenas participando de comunidades online. Tem-se como como exemplo de mídias sociais os blogs (tal como WordPress, Tumblr e Blogger), wikis (tal como a Wikipédia), redes socias (tal como o Instagram, Facebook e TikTok) e serviços de atualização de status (tal como o Twitter e Feed RSS).

Nesse sentido, as comunidades virtuais residem nas mídias sociais, isto é, as mídias sociais dão subsídio para a existência das comunidades virtuais, por meio da disponibilização de ambientes no ciberespaço.

Já as redes sociais, conforme visto anteriormente, são ambientes digitais que permitem que usuários se conectem a outros usuários, criando sua própria lista de amigos (rede de pessoas)

As redes sociais se diferenciam das comunidades virtuais, em razão das redes terem os indivíduos ao centro dos relacionamentos, ao passo que, nas comunidades virtuais os indivíduos não são o centro, logo figurando como objeto central os “[…] conjuntos de interesses, valores, práticas e comportamentos que identificam um membro daquela comunidade.”.9

Ao que tange a diferença entre mídia social e rede social, Techopedia esclarece que:10

[…] a mídia social é usada principalmente para comunicação, enquanto a rede social é usada para construir a rede de pessoas. Alguns pesquisadores também consideram “mídia social” um substantivo, assim como mídia digital ou mídia impressa, e “rede social” um verbo. Assim, a parte de rede social do Facebook seriam seus grupos, onde as pessoas se adicionam em uma rede agrupada deliberadamente. O componente de mídia social seria a página ou mural de alguém onde as comunicações são evidentemente públicas e acessíveis a todos os usuários sem uma rede específica em mente.

Ao final, ao que tange às diferenças entre os supramencionados termos, cabe fazer uma analogia à taxonomia da biologia, sendo que as comunidades virtuais tratar-se-iam de família, as mídias sociais do gênero e as redes sociais da espécie.

Caminhando para o tratamento jurídico, cabe esclarecer que as redes sociais, comunidades virtuais e mídias sociais estão sob a égide do Marco Civil (Lei 12.965/2014). Isto posto, inicialmente cabe compreender dois conceitos de suma importância: o conceito de provedor de conexão à Internet e o provedor de aplicação de Internet.

Tarcisio Teixeira esclarece que:11

[…] ter-se-á duas categorias de provedor: de conexão e de aplicações de internet. Assim, compreendemos que, pelos termos da lei, o provedor de conexão é a categoria que corresponde ao provedor de acesso; por sua vez, o provedor de aplicações de internet é outra categoria que tem como espécies os provedores de correio eletrônico, hospedagem e conteúdo.

Destaca-se, que ao que se refere ao conceito de provedores de aplicação de Internet, sua criação englobou outros dois conceitos anteriores utilizados pela doutrina, a saber, conceito de provedor de conteúdo, que inclui operações do provedor de correio eletrônico (responsável por prover serviços de e-mail) e de hospedagem (responsável por hospedar websites). 12

Ou seja, o termo provedor de aplicação de Internet abrange o termo provedor de conteúdo e provedor de hospedagem, logo, nem todo provedor de aplicação de internet trata-se de um provedor de conteúdo, todavia, todo provedor de conteúdo é um provedor de aplicação de internet.13

Tendo em vista tal classificação (adotada pela Lei 12.965/2014), às redes sociais, comunidades virtuais e mídias sociais (embora tenham diferenças) recebem o mesmo tratamento jurídico, sendo, portanto, provedores de aplicação de internet, pois disponibilizam um “[…] conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”.14

 

Referências

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1. LIU, Yili; YING, Xiangxiang. A Review of Social Network Sites: Definition, Experience and Applications. Scientific Research, Wuhan, China, v. 18, n.1, out. 2010. Disponível em: https://file.scirp.org/pdf/18-2.1.31.pdf. Acesso em: 8 de out. de 2022. p. 749

2. TOLCHEVA, Simona. Tik Tok vs. Instagram Reels vs. YouTube Shorts: Which Is the Best? 2022. Disponível em: https://www.makeuseof.com/tiktok-vs-instagram-reels-vs-youtube-shorts/. Acesso em: 8 de out. de 2022, n.p

3. LIU, Yili; YING, Xiangxiang. A Review of Social Network Sites: Definition, Experience and Applications. Scientific Research, Wuhan, China, v. 18, n.1, out. 2010. Disponível em: https://file.scirp.org/pdf/18-2.1.31.pdf. Acesso em: 8 de out. de 2022. p. 749

4. YASAR, Kinza. Definition: Social Network. 2022. Disponível em: https://www.techtarget.com/whatis/definition/social-networking. Acesso em: 8 de out. de 2022. n.p

5. RHEINGOLD, Howard. The Virtual Community: Homesteading on the Electronic Frontier.  Cambridge: Mit Press, 1993. p. 175

6. LÉVY, 1999 LÉVY, Pierre. Cibercultura. São Paulo: Editora 34, 1999. p.92

7. LÉVY, 1999 LÉVY, Pierre. Cibercultura. São Paulo: Editora 34, 1999. p. 127

8. DEWING, Michael. Social Media: An Introduction. 2010. Disponível em: https://bdp.parl.ca/staticfiles/PublicWebsite/Home/ResearchPublications/InBriefs/PDF/2010-03-e.pdf. Acesso em: 9 de out. de 2022. p. 1

9. QUEIROZ, Priscila. As diferenças entre Comunidades e Redes Sociais. 2016. Disponível em: https://www.linkedin.com/pulse/diferenças-entre-comunidades-e-redes-sociais-priscila-queiroz/?originalSubdomain=pt. Acesso em: 9 de out. de 2022. n.p

10. TECHOPEDIA. Social Networking Site (SNS). 2022. Disponível em: https://www.techopedia.com/definition/4956/social-networking-site-sns. Acesso em: 9 de out. de 2022. n.p, tradução nossa.

11. TEIXEIRA, Tarcisio. Direito Digital e Processo Eletrônico. 6. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022. p. 42

12. CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley; LEITE, Beatriz Salles Ferreira; BARRETO JUNIOR, Irineu Francisco. Sistemas de responsabilidade civil dos provedores de aplicações da internet por ato de terceiros: Brasil, União Europeia e Estados Unidos da América. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, Santa Maria – RS, v. 13. n. 2, p. 506-531, 2018. Disponível em: https://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/28622. Acesso em: 12 de out. de 2022. p. 511

13. CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley; LEITE, Beatriz Salles Ferreira; BARRETO JUNIOR, Irineu Francisco. Sistemas de responsabilidade civil dos provedores de aplicações da internet por ato de terceiros: Brasil, União Europeia e Estados Unidos da América. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, Santa Maria – RS, v. 13. n. 2, p. 506-531, 2018. Disponível em: https://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/28622. Acesso em: 12 de out. de 2022. p. 511

14. BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília, DF: Presidência da República [2014]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 12 de out. de 2022. n.p

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