,

Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023

ANPD

Objeto: Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas.

A quem se aplica: aos agentes que descumprem a LGPD e os regulamentos expedidos pela ANPD.

Quando se aplica: na data de publicação, 24 de fevereiro de 2022.

Território de aplicação: nacional.

Quando ocorreu? aconteceu em deliberação eletrônica do Conselho Diretor da ANPD Observação: ocorreu alteração da Resolução ANPD nº 1, que trata das regras para o processo de fiscalização e para o processo administrativo sancionador da Autoridade.

Relator da matéria: Diretor Arthur Sabbat.

Observação: sanção administrativa é apenas uma das ferramentas que a Autoridade possui para reconduzir o agente de tratamento de dados pessoais à conformidade com a LGPD.

 

OBJETIVOS DA NORMA

  1. Regulamentar as sanções administrativas trazida pelo capítulo VIII da LGPD; e
  2. Alterar os artigos 32, 55 e 62 da Resolução nº 1º CD/ANPD.

Observação: a elaboração do regulamento é um requisito, orientado pelo art.53 da LGPD, para a aplicação de multas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

 

PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA NORMA

  1. Consulta pública realizada entre os dias 15 de agosto e 15 de setembro de 2022;
  2. Realizada audiência pública, na qual foram recebidas 24 contribuições;
  3. Versão final da minuta de Resolução foi apresentada pela Coordenação-Geral de Normatização e distribuída entre os diretores, por sorteio, em 25 de janeiro de 2023, ficando a relatoria a cargo do Diretor Arthur Sabbat;
  4. Após a finalização do voto pelo Diretor Relator, 17/02/2023, o processo foi encaminhado para votação dos demais diretores; e
  5. Encerramento do circuito deliberativo deu-se com a assinatura do Diretor-Presidente, Waldemar Gonçalves. Após a assinatura, o documento foi enviado para publicação no Diário Oficial da União.

 

PARA QUE SERVE O REGULAMENTO?

Busca garantir a proporcionalidade entre a sanção aplicada e a gravidade da conduta do agente, além de proporcionar segurança jurídica aos processos fiscalizatórios e garantir o direito ao devido processo legal e ao contraditório.

 

SANÇÕES QUE PODERÃO SER APLICADAS

  • Advertência;
  • Multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por infração;
  • Multa diária, com limite total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
  • Publicização da infração;
  • Bloqueio dos dados pessoais;
  • Eliminação dos dados pessoais;
  • Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação;
  • Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; e
  • Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Observação: Com exceção das multas, todas as demais sanções poderão ser aplicadas ao Poder Público.

 

DESTINO DO DINHEIRO DAS MULTAS

Será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, que tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

 

CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Gravidade e natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;

  • Boa-fé do infrator;
  • Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
  • Condição econômica do infrator;
  • Reincidência;
  • Grau do dano;
  • Cooperação do infrator;
  • Adoção de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano;
  • Adoção de política de boas práticas e governança;
  • Pronta adoção de medidas corretivas; e
  • Proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

 

O QUE ACONTECE AGORA?

ANPD poderá aplicar as sanções administrativas com base em requisitos claros e estabelecidos.

 

PONTOS DE DESTAQUE

  1. Infração: descumprimento de obrigação estabelecida LGPD e nos regulamentos expedidos pela ANPD;
  2. Infração permanente: conduta infrativa que se prolonga no tempo, mediante ação ou omissão do infrator referente ao mesmo dispositivo normativo;
  3. As infrações são classificadas, segundo a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, em:
    I – leve;
    II – média; ou
    III – grave.
  4. A multa deverá ser paga no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da ciência oficial da decisão de aplicação de sanção;
  5. A multa diária deverá ser paga no prazo de que trata o caput, contado da ciência oficial da decisão que apurar o montante devido;
  6. Aos agentes de tratamento de pequeno porte, assim definidos pela Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, será concedido prazo em dobro para o pagamento das multas;
  7. A ANPD poderá aplicar ao infrator a sanção de publicização, considerando a relevância e o interesse público da matéria;
  8. A sanção de publicização da infração não se confunde com a publicação de decisão de aplicação de sanção administrativa no Diário Oficial da União ou com os demais atos realizados pela ANPD, para fins de atendimento ao princípio da publicidade administrativa.
  9. A ANPD poderá afastar a metodologia de dosimetria de sanção de multa ou substituir a aplicação de sanção por outra constante no Regulamento, nos casos em que for constatado prejuízo à proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da sanção, observado o disposto no inciso XI do §1º do art. 52 da LGPD, no Regulamento e nas demais normas aplicáveis.
Compartilhe nas Redes Sociais
Anúncio