Responsabilidade civil dos pais e dos provedores no contexto do sharenting e a tutela de crianças e adolescentes no espaço digital

Responsabilidade civil dos pais e dos provedores no contexto do sharenting e a tutela de crianças e adolescentes no espaço digital

Sharenting

Resumo: O presente artigo tem como tema o sharenting e a tutela de crianças e adolescentes no espaço digital. O objetivo geral consiste em compreender as implicações jurídicas decorrentes do compartilhamento excessivo da imagem de crianças e adolescentes nas redes sociais por seus pais ou responsáveis, analisando a eficácia do ordenamento jurídico brasileiro na proteção dos direitos de personalidade dos menores. Os objetivos específicos abrangem a análise do conceito e do contexto do sharenting, o exame dos direitos fundamentais à privacidade, à intimidade, à imagem e à proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, a investigação dos limites da autoridade parental no ambiente digital, a avaliação da responsabilidade civil dos pais e dos provedores de conteúdo, bem como a identificação das implicações bioéticas e dos riscos psicológicos, sociais e jurídicos decorrentes da prática. Adotou-se o método dedutivo e qualitativo, com pesquisa bibliográfica amparada em doutrina, artigos científicos e análise da legislação pertinente. Como resultado, verificou-se que, embora o ordenamento jurídico brasileiro disponha de um arcabouço normativo relevante para a proteção dos menores, representado pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo Código Civil e pela Lei Geral de Proteção de Dados, é necessária uma atuação conjunta de diversos atores sociais para garantir a segurança e a privacidade de crianças e adolescentes no ambiente digital.

Palavras-chave: Sharenting. Direitos das crianças. Privacidade digital. Responsabilidade parental. Proteção de dados.

 

INTRODUÇÃO

O avanço das tecnologias da informação e a disseminação das redes sociais transformaram profundamente a forma como as pessoas se relacionam e compartilham informações. Se, em outras épocas, as fotografias dos filhos ficavam restritas a álbuns de família, hoje são publicadas em tempo real em plataformas digitais acessíveis a milhares de pessoas, de modo que emerge, nesse cenário, o fenômeno do sharenting, que consiste no compartilhamento excessivo de dados, imagens e informações de crianças e adolescentes nas redes sociais por seus próprios pais ou responsáveis, geralmente sem o consentimento dos menores.

O termo é oriundo da fusão das palavras inglesas share (compartilhar) e parenting (parentalidade), designando uma prática crescente e com sérias implicações jurídicas, psicológicas e sociais. Embora muitas vezes motivada por boas intenções, como o desejo de guardar memórias ou de compartilhar conquistas com familiares e amigos, a superexposição infantil na internet pode gerar consequências graves e irreversíveis, criando as chamadas pegadas digitais que acompanharão os menores até a vida adulta.

A justificativa para a presente pesquisa reside na identificação de lacunas significativas na proteção jurídica e na conscientização sobre os riscos do sharenting, fenômeno que expõe crianças e adolescentes a riscos como cyberbullying, pedofilia, fraudes de identidade e exploração comercial de sua imagem. O impacto emocional e psicológico dessa superexposição compromete a formação da identidade e a privacidade dos menores, exigindo uma abordagem integrada entre proteção jurídica, educação digital e conscientização familiar.

A problemática central desta pesquisa consiste em verificar em que medida o ordenamento jurídico brasileiro é eficaz na proteção da privacidade, da imagem e dos dados pessoais de crianças e adolescentes quando vítimas do sharenting praticado por seus próprios pais ou responsáveis, razão pela qual se analisa o arcabouço normativo composto pela Constituição Federal de 1988, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pelo Código Civil e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), além da jurisprudência pertinente.

O presente trabalho está estruturado em dois capítulos. O primeiro trata dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, com ênfase na tutela conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelos instrumentos internacionais de proteção, ao passo que o segundo capítulo aborda o conceito de sharenting e suas consequências jurídicas, examinando os riscos da prática, os limites da autoridade parental no ambiente digital, as implicações bioéticas e a responsabilidade civil dos pais e dos provedores de conteúdo.

1 OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES

A proteção jurídica de crianças e adolescentes é uma das conquistas mais expressivas do constitucionalismo contemporâneo, haja vista que o reconhecimento da condição peculiar de desenvolvimento dos menores como sujeitos de direito, e não como meros objetos de tutela estatal, representou uma profunda mudança de paradigma ao longo do século XX. Esse processo consolidou-se no plano internacional com a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 e, no Brasil, com a Constituição Federal de 1988 e com o Estatuto da Criança e do Adolescente, embora ainda enfrente novos desafios, especialmente diante da crescente digitalização da vida.

1.1 Tutela das crianças e adolescentes na esfera internacional

O principal instrumento internacional de proteção à infância e à juventude é a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, sendo o instrumento de direitos humanos mais amplamente ratificado na história, com adesão de 196 países. O Brasil ratificou a Convenção por meio do Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990, incorporando ao ordenamento pátrio o conjunto de standards mínimos de proteção nela estabelecidos.

O texto convencional reconhece os direitos das crianças como atores sociais, econômicos, políticos, civis e culturais, estabelecendo padrões mínimos para sua proteção em todas as dimensões. Entre os seus dispositivos mais relevantes para o tema do sharenting, destaca-se o artigo 3º, que consagra o princípio do melhor interesse da criança. Conforme aponta Ferreira (2020, p. 173), “todas as ações relativas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança”.

Esse princípio tem aplicação direta no contexto do sharenting, pois impõe a todos os atores sociais, inclusive aos próprios pais, o dever de ponderar os impactos de suas decisões sobre o bem-estar e os direitos dos filhos menores, de modo que a Convenção também assegura às crianças o direito à privacidade, previsto no artigo 16, ao não julgamento arbitrário de sua imagem e ao acesso a informações que promovam seu desenvolvimento saudável.

No plano internacional, observa-se um crescente esforço normativo para adaptar a proteção dos direitos infantis ao ambiente digital. O Comitê dos Direitos da Criança da ONU vem elaborando orientações específicas sobre os direitos das crianças em relação ao ambiente digital, reconhecendo que os menores encaram esse espaço como seu lugar de socialização e como forma de exercer seus direitos e sua liberdade de expressão. Países como o Reino Unido e os Estados Unidos têm avançado em legislações específicas, como o Age Appropriate Design Code britânico e a Children’s Online Privacy Protection Act (COPPA) norte-americana, voltadas à proteção dos dados e da privacidade de menores no ambiente online.

1.2 Tutela das crianças e adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro

No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção integral das crianças e adolescentes encontra amparo em múltiplos diplomas normativos, sendo a Constituição Federal de 1988 o marco central desse sistema, ao consagrar, em seu artigo 227, a absoluta prioridade dos direitos infantojuvenis e o dever compartilhado da família, da sociedade e do Estado na sua garantia e proteção:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei n. 8.069/1990, regulamentou a doutrina jurídica da proteção integral, estabelecendo que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos universalmente reconhecidos, aos quais, ao lado dos direitos comuns aos adultos, são conferidos direitos especiais em virtude de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, tornando-os destinatários de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado. Em seu artigo 17, o ECA define que o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

O Código Civil de 2002 também traz disposições relevantes para o tema, uma vez que, em seus artigos 11 a 21, estabelece os direitos inerentes à personalidade, incluindo o direito à imagem, à intimidade e à privacidade. O artigo 21 declara que a vida privada da pessoa natural é inviolável, conferindo ao indivíduo o direito de requerer medidas judiciais para impedir ou cessar atos que a violem, enquanto o artigo 20 dispõe que a divulgação da imagem de uma pessoa, sem sua autorização, especialmente para fins comerciais, pode ser proibida mediante requerimento.

No que se refere à proteção de dados pessoais, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), editada em 2018, representou um avanço significativo no ordenamento jurídico pátrio. Conforme destaca Ferreira (2020), a LGPD foi inspirada na General Data Protection Regulation (GDPR) da União Europeia e fundamenta-se no princípio da autodeterminação informacional, que visa conferir aos titulares dos dados pessoais o efetivo controle sobre suas próprias informações. Em relação aos menores, o artigo 14 do diploma determina que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, exigindo o consentimento específico de pelo menos um dos pais ou do responsável legal.

A Constituição Federal e o ECA marcaram, portanto, uma profunda mudança de paradigma na proteção jurídica da infância e da adolescência no Brasil, de sorte que a situação jurídica infantojuvenil deslocou-se de uma posição em que a criança era objeto de intervenção do Estado, da família e da sociedade, para um sistema de corresponsabilidade parental cujo fim primordial é promover o desenvolvimento do filho, no qual a soma dos deveres é superior à dos poderes e a ideia de responsabilidade se sobrepõe à de autoridade voluntarista.

2 CONCEITO DE SHARENTING E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

Compreendido o arcabouço normativo de proteção às crianças e adolescentes, passa-se à análise do fenômeno do sharenting, suas manifestações, os riscos que acarreta e as consequências jurídicas dele decorrentes, tratando-se de uma prática que coloca em tensão dois direitos fundamentais constitucionalmente protegidos: a liberdade de expressão dos pais e o direito à privacidade e à dignidade dos filhos menores.

2.1 Da caracterização do sharenting

No contexto de um mundo globalizado e tecnológico, emerge o termo sharenting, oriundo da combinação dos vocábulos ingleses share (compartilhar) e parenting (parentalidade), o qual designa a prática cada vez mais recorrente de pais compartilharem conteúdos relativos aos seus filhos nas redes sociais (Eberlin, 2017). Essa tendência consolidou-se com a popularização das tecnologias da informação e a universalização do acesso à internet, incorporando-se de maneira significativa à rotina de inúmeras famílias.

Tem-se, então, que o fenômeno do sharenting não se restringe ao mero compartilhamento de fotografias e vídeos dos filhos, mas abrange também a divulgação de informações acerca de seu desenvolvimento, conquistas e até mesmo dos desafios enfrentados no processo de criação. Na contemporaneidade, as redes sociais assumem função preponderante na interação social e na construção da identidade digital das famílias, sendo que os genitores frequentemente utilizam essas plataformas como instrumento para documentar e partilhar momentos significativos da vida de seus filhos, estabelecendo conexões com amigos, familiares e, não raro, com estranhos (Brito, 2019). Todavia, o sharenting suscita questões relevantes concernentes à privacidade, à segurança e ao bem-estar de crianças e adolescentes.

O expressivo volume de informações compartilhadas acerca dos filhos nas redes sociais gera preocupações quanto à proteção dos direitos de personalidade desses sujeitos vulneráveis. Assim, a exposição excessiva pode comprometer a privacidade e a intimidade das crianças, além de submetê-las a riscos como cyberbullying, pedofilia e outras modalidades de violência virtual (Mendonça; Cunha, 2022), sendo que a prática do sharenting pode acarretar, ainda, a exploração comercial da imagem infantil, implicando possíveis consequências legais tanto para os pais quanto para os provedores de conteúdo (Ferreira, 2020).

Estudos indicam a prevalência e a dimensão global do fenômeno: de acordo com a empresa AVG Technologies, 81% das crianças com menos de 2 anos de idade em países como Estados Unidos, Canadá, Austrália, Japão, França, Reino Unido, Alemanha, Itália e Espanha já possuem pegadas digitais criadas por seus pais, sendo que, em 2017, cerca de 13 milhões de fotos foram publicadas no Instagram e aproximadamente 300 fotos e informações são compartilhadas por pais sobre seus filhos em plataformas como Facebook, Instagram e Twitter/X (Rodrigues; Oliveira; Garcia, 2025).

É importante reconhecer que o sharenting pode assumir diferentes formas, uma vez que Rodrigues, Oliveira e Garcia (2025) propõem a distinção entre três modalidades: o sharenting ativo, que diz respeito à postagem intencional de informações sobre a criança; o passivo, quando terceiros salvam e redistribuem conteúdo publicado pelos pais; e o invisível, que ocorre quando os pais não têm noção da dimensão da divulgação das informações, como quando concordam com os termos de aplicativos relacionados à gravidez sem compreender que esses dados serão vendidos para terceiros.

Quanto à exposição às mídias digitais e seus impactos sobre os menores, Camargos e Versiani apontam que:

Embora o sharenting possa ser percebido como uma expressão legítima da parentalidade na era digital, é essencial considerar seus impactos a longo prazo sobre o desenvolvimento emocional e psicológico das crianças, a superexposição delas nas redes sociais pode ter efeitos prejudiciais sobre sua autoestima e autoimagem. Em um mundo onde a validação social muitas vezes é medida pelo número de curtidas e comentários em uma postagem, as crianças podem começar a associar sua autoestima à quantidade de atenção que recebem online, assim como a comparação constante com outras pessoas, cujas vidas são exibidas de forma seletiva e muitas vezes idealizada nas redes sociais, podendo gerar sentimentos de inadequação e inferioridade (2024, p. 66).

Outra preocupação relevante refere-se ao impacto na relação entre pais e filhos, na medida em que o sharenting pode engendrar uma dinâmica na qual os filhos se sintam violados em sua privacidade e autonomia, além de se tornarem instrumentos de validação social para seus genitores, o que pode suscitar ressentimentos e conflitos familiares, comprometendo a confiança e a comunicação saudável entre as partes (Brito, 2019). Ademais, a exposição excessiva pode obstar o estabelecimento de limites equilibrados entre o universo online e offline, fomentando uma dependência exacerbada da validação externa para a construção da identidade.

Sob essa ótica, importa reconhecer que o sharenting não constitui prática homogênea, havendo diferentes motivações e graus de exposição envolvidos, sendo fundamental que os pais estejam conscientes dos potenciais impactos que suas ações podem acarretar sobre seus filhos e que ponderem cuidadosamente os limites éticos e legais ao compartilhar conteúdo relativo a eles nas redes sociais. As motivações dos pais para a prática são diversas, incluindo a busca de validação social, o fortalecimento de laços comunitários, o combate ao isolamento da maternidade ou paternidade, o registro de memórias e, em muitos casos, a vertente econômica, por meio da negociação da imagem da criança em troca de parcerias com marcas, o que levanta sérias questões acerca da exploração da imagem infantil para fins lucrativos.

2.2 Consequências e discussões jurídicas referentes ao sharenting

O sharenting levanta questões complexas relacionadas aos direitos de personalidade das crianças e adolescentes, haja vista que a exposição excessiva pode comprometer a privacidade, a intimidade, a honra, a imagem e a dignidade dos menores, além de submetê-los a riscos concretos no ambiente virtual, entre os quais se destacam o cyberbullying, a pedofilia e a pornografia infantil, a criação de pegadas digitais irreversíveis, o roubo de identidade e a exploração comercial da imagem.

O cyberbullying constitui uma forma de assédio que acontece por meio de dispositivos eletrônicos e se manifesta em redes sociais, mensagens de texto, aplicativos de mensagem instantânea e e-mails, sendo que Camargos e Versiani (2024) ressaltam que esse fenômeno pode causar sérios efeitos na saúde mental e emocional das vítimas, incluindo sentimentos de isolamento, depressão, ansiedade, baixa autoestima e até pensamentos suicidas.

No que diz respeito à pedofilia e à pornografia infantil, o risco é igualmente grave, porquanto a Comissão de Segurança On-line da Austrália aponta que metade dos conteúdos presentes nas redes de pedofilia é retirada de publicações feitas em redes sociais, de modo que mesmo perfis privados, com acesso restrito a amigos e familiares, não garantem a segurança da criança, visto que pedófilos frequentemente operam com perfis falsos, podendo capturar e redistribuir imagens (Rodrigues; Oliveira; Garcia, 2025).

No que tange ao direito à privacidade e à proteção de dados no ordenamento jurídico brasileiro, Ferreira destaca que:

No ordenamento jurídico brasileiro, os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais efetivam-se através de diversos dispositivos da Constituição da República que protegem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem: a partir da proteção da intimidade (art. 5º, X, da Constituição Federal), que abrange a proteção à própria imagem em face, inclusive, dos meios de comunicação de massa; do direito à informação (art. 5º, XIV); do direito ao sigilo das comunicações e dados (art. 5º, XII); da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI); o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse coletivo ou geral, com exceção daquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII); ou da garantia individual ao conhecimento e correção de informações sobre si pelo habeas data (art. 5º, LXXII) (2020, p. 172).

Embora intimamente relacionados e voltados à proteção da autonomia, da liberdade e da dignidade da pessoa humana, o direito à privacidade e o direito à proteção de dados pessoais constituem direitos distintos. O direito à privacidade encontra-se vinculado à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, bem como do domicílio e do sigilo das telecomunicações, ao passo que o direito à proteção de dados pessoais emerge como um direito autônomo, concebido a partir do advento da internet, do poder computacional e da Sociedade da Informação, dando origem ao chamado direito à autodeterminação informacional.

Destarte, enquanto o direito à privacidade traduz-se em uma proibição geral de interferência estatal, o direito à proteção de dados pessoais caracteriza-se como um direito novo e ativo, que impõe a instituição de um sistema de conformidade destinado a proteger o indivíduo sempre que seus dados pessoais sejam objeto de tratamento.

Com a edição da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o Brasil passou a integrar o seleto grupo de mais de 130 países que dispõem de legislação própria voltada à proteção de dados pessoais. A LGPD teve como inspiração a General Data Protection Regulation (GDPR), regulamento de proteção de dados da União Europeia, e tanto a LGPD quanto a GDPR fundamentam-se na autodeterminação informacional ou informativa, princípio que visa conferir aos titulares dos dados pessoais o efetivo poder de controle sobre suas próprias informações.

Quanto aos menores de idade, o artigo 14 da LGPD determina que o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, determinando, no seu parágrafo primeiro, que o tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, enquanto o parágrafo quinto estabelece que o controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.

Diante da crescente assimetria de poder que expõe a hipervulnerabilidade dos titulares de dados, contudo, o consentimento vem sendo objeto de releitura por parte da doutrina especializada. A esse respeito, Ferreira esclarece que:

Ao regulamentar a base legal de tratamento de dados de crianças e ao endereçar os problemas de segurança da identidade privada de menores que interagem em redes sociais, tanto a LGPD quanto a GDPR colocam a supervisão da privacidade e dos dados digitais dos menores nas mãos dos pais, independentemente de sua competência digital; ou seja, o tratamento de dados da criança é permitido com a exigência do consentimento dos pais ou responsável legal. No entanto, diante da crescente assimetria de poder que expõe a hipervulnerabilidade dos titulares de dados, o consentimento vem sendo objeto de releitura por parte da doutrina especializada (2020, p. 175).

Do ponto de vista jurídico, o fenômeno do sharenting acarreta desafios significativos, sendo que o principal deles consiste na tensão entre o direito à liberdade de expressão dos pais e o direito à privacidade, à imagem e à dignidade dos filhos. Pelis e Giolo Júnior (2024) observam que a Constituição Federal protege ambos, a saber: a liberdade de manifestação do pensamento, prevista no artigo 5º, inciso IV, e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, disposta no artigo 5º, inciso X, razão pela qual o equilíbrio entre esses direitos configura o principal desafio a ser enfrentado no âmbito do sharenting.

Considerando que crianças e adolescentes têm proteção especial no ordenamento jurídico brasileiro, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança, seus direitos devem ser priorizados em relação aos direitos de seus pais ou responsáveis, de modo que a autoridade parental não é absoluta e os pais não podem explorar a imagem dos filhos para fins lucrativos ou exposição pública sem considerar os impactos que isso pode ter na criança, tanto no presente quanto no futuro. A responsabilidade civil por sharenting surge quando os pais violam o direito à imagem e à privacidade das crianças ao compartilhar informações pessoais e íntimas sem consentimento adequado, sendo que, dado que o sharenting impacta diretamente os direitos da personalidade e direitos fundamentais, bens indisponíveis e inalienáveis, a responsabilidade civil dos genitores não depende da comprovação concreta do dano, devendo ser considerada como dano in re ipsa, ou seja, presumido (Camargos; Versiani, 2024).

No que se refere aos provedores de conteúdo, como Instagram, Facebook e TikTok, a jurisprudência brasileira tem reconhecido sua responsabilidade civil nos casos envolvendo menores. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.783.269/MG, firmou entendimento de que é dever do provedor de aplicação na rede mundial de computadores proceder à retirada de conteúdo envolvendo menor de idade logo após ser formalmente comunicado da publicação ofensiva, independentemente de ordem judicial, sendo que o provedor que, após notificado, recusa-se a excluir a publicação ofensiva deve ser responsabilizado civilmente.

Ferreira (2020) ressalta um paradoxo fundamental que deve nortear a análise jurídica do sharenting: nas hipóteses de sharenting, as crianças e adolescentes, que são os membros mais vulneráveis de nossa sociedade, têm aumentadas a sua presença online e a exposição a perigos como resultado da presença e atividade online de seus próprios pais, que deveriam ser seus protetores. Essa inversão da lógica protetiva exige do Direito uma resposta eficaz e sensível à condição peculiar de desenvolvimento dos menores, sobretudo em razão do fato de que a pesquisa de Rodrigues, Oliveira e Garcia (2025) revela que 71,3% das crianças de 12 a 16 anos no Reino Unido acreditam que seus pais não respeitam sua privacidade on-line e 39,8% vivenciaram momentos em que seus pais compartilharam fotos pessoais consideradas vergonhosas, além de que uma pesquisa da instituição financeira britânica Barclays sugere que, até 2030, as informações compartilhadas online pelos pais levarão a dois terços dos crimes de subtração e falsificação de identidade cometidos contra os jovens (Ferreira, 2020).

Por fim, é fundamental destacar a perspectiva bioética do problema, uma vez que a falta de consentimento das crianças para as publicações que as envolvem tem implicações diretas nas relações entre pais e filhos, sendo que, mesmo nos casos em que a permissão é fornecida pela criança, sem a devida consciência dos riscos e da abrangência da exposição on-line, as publicações continuam na internet e podem impactar as chances de admissão em instituições e profissões por conta da identidade digital criada pelos pais (Rodrigues; Oliveira; Garcia, 2025). Conforme alerta a professora norte-americana Stacey Steinberg, referenciada por Ferreira (2020), não há opção de opt-out para crianças no contexto do sharenting, pois as decisões tomadas pelos pais em frações de segundo resultarão em pegadas digitais indeléveis, das quais os menores não têm controle.

2.3 O ECA Digital e os desafios contemporâneos de proteção no ambiente virtual

Diante da crescente exposição de crianças e adolescentes aos riscos do ambiente digital, o ordenamento jurídico brasileiro tem avançado na busca por mecanismos normativos mais específicos e eficazes. Sob essa ótica, destaca-se o Projeto de Lei n. 2.628/2022, aprovado em agosto de 2025, também denominado ECA Digital ou PL da Adultização, que visa estabelecer regras específicas para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual, impondo requisitos como a verificação de idade, o controle parental e a responsabilização das plataformas digitais (Gomes; Santos, 2025).

A necessidade de atualização do ECA diante das transformações tecnológicas das últimas décadas é amplamente reconhecida pela doutrina especializada. Conforme ressaltam Gomes e Santos (2025), a realidade digital introduziu novos perigos e maneiras de violar direitos que não foram inicialmente contemplados pelo Estatuto de 1990, de sorte que o princípio da proteção integral, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 1º do ECA, precisa ser reinterpretado à luz das mudanças tecnológicas e comunicacionais do século XXI. A esse respeito, relatório da Agência Senado ressalta que, a despeito de o Estatuto ter se estabelecido como um marco histórico, os avanços no mundo eletrônico são reais e o ECA precisa acompanhá-los, sendo compreendido como um texto normativo em constante evolução e atualização.

O PL 2.628/2022 introduz dispositivos inovadores para o enfrentamento dos riscos digitais, entre os quais se incluem a exigência de mecanismos de verificação de idade, a limitação de práticas comerciais prejudiciais aos menores, como as chamadas loot boxes em jogos online, e a proibição do uso de dados de crianças e adolescentes para fins publicitários.

Além disso, as Resoluções n. 245/2024 e n. 257/2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) estabelecem diretrizes para uma Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital, regulamentando desde a proteção contra conteúdos impróprios até a responsabilidade dos provedores e o direito ao acesso digital seguro (Gomes; Santos, 2025).

A hipervulnerabilidade de crianças e adolescentes no ambiente digital constitui uma das questões centrais que justificam a atualização legislativa. Gomes e Santos (2025) destacam que as fragilidades inerentes ao período de desenvolvimento físico, emocional e psicológico dos menores se intensificam no ambiente online, resultando em uma combinação de maior exposição aos riscos e menor capacidade de proteção contra ameaças virtuais. Os dados da ONG SaferNet Brasil revelam que, entre janeiro e julho de 2025, foram registradas 49.336 denúncias anônimas de abuso e exploração sexual de menores, representando um aumento de 18,9% em comparação com o mesmo período de 2024, o que evidencia que a presença de crianças e adolescentes no ambiente digital não é acidental, mas estrutural (Gomes; Santos, 2025).

No que tange à relação entre o ECA Digital e o fenômeno do sharenting, o novo diploma normativo apresenta relevância direta, na medida em que estabelece obrigações proativas para as plataformas digitais, indo além da mera remoção de conteúdo mediante notificação. Conforme apontam Gomes e Santos:

Ainda há lacunas que destacam a necessidade de uma atualização real do ECA. A responsabilização é dificultada pela falta de clareza na tipificação de muitos tipos de danos digitais. A responsabilização das plataformas continua sendo inadequada, pois a legislação vigente prioriza a remoção de conteúdo mediante notificação, sem estabelecer obrigações de prevenção proativa. A fragilidade dos sistemas de verificação de idade é outro desafio, pois, na maioria das situações, restringe-se à autodeclaração do usuário, que pode ser facilmente contornada (2025, p. 546)

Esse diagnóstico converge diretamente com os problemas identificados no âmbito do sharenting, haja vista que a exposição excessiva de crianças nas redes sociais pelos próprios pais igualmente se perpetua em razão da insuficiência dos mecanismos de verificação etária e da ausência de obrigações preventivas impostas às plataformas. Nesse sentido, a atualização do ECA por meio do PL 2.628/2022 representa um avanço normativo importante, embora ainda insuficiente para cobrir todas as dimensões da vulnerabilidade digital infantojuvenil.

Importa destacar, ainda, que o Comentário Geral n. 25 do Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança determina que os Estados devem exigir diligência das empresas, conduzir avaliações de impacto dos direitos da criança em produtos e serviços digitais e criar políticas públicas que incluam crianças, adolescentes e jovens na elaboração das normas de uso da internet, levando em conta suas perspectivas e vivências (Gomes; Santos, 2025). Esse documento internacional reforça a perspectiva de que crianças e adolescentes não são apenas objetos de proteção, mas sujeitos ativos de direitos, cuja participação na construção das normas digitais é fundamental para a eficácia da tutela.

Por fim, a análise do ECA Digital permite concluir que a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital exige uma abordagem interdisciplinar e interinstitucional, que integre legislação, políticas públicas, educação e tecnologia, sendo certo que a responsabilização deve ser coletiva, abrangendo a família, a escola, o Estado, o Judiciário, o Ministério Público, os conselhos tutelares e as próprias plataformas digitais, de modo que somente por meio dessa conjugação de esforços será possível garantir que o princípio da proteção integral preserve sua eficácia diante dos desafios crescentes impostos pela sociedade digital contemporânea.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo buscou analisar as implicações jurídicas decorrentes do compartilhamento excessivo da imagem de crianças e adolescentes nas redes sociais por seus pais ou responsáveis, fenômeno contemporâneo denominado sharenting, sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro, verificando-se que esse fenômeno representa um desafio complexo e multifacetado nos contextos jurídico, social e bioético contemporâneos.

A exposição excessiva das crianças nas redes sociais levanta preocupações significativas sobre a proteção de sua imagem, privacidade e dignidade, sendo que os riscos identificados são concretos e variados, abrangendo o cyberbullying, a pedofilia e a pornografia infantil, as fraudes de identidade, a exploração comercial da imagem, os impactos psicológicos negativos e a construção precoce e não consentida de uma identidade digital que acompanhará os menores até a vida adulta.

O ordenamento jurídico brasileiro, representado pela Constituição Federal de 1988, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo Código Civil e pela Lei Geral de Proteção de Dados, oferece um arcabouço normativo relevante para a proteção dos direitos das crianças nesse contexto, na medida em que o princípio do melhor interesse da criança, a doutrina da proteção integral e os direitos fundamentais à privacidade, à imagem e à dignidade fornecem bases sólidas para a responsabilização dos pais e dos provedores de conteúdo que descumpram seus deveres de proteção.

Contudo, constatou-se que a eficácia plena dessa proteção ainda encontra obstáculos, a saber: a ausência de conscientização parental sobre os limites da autoridade familiar no ambiente digital, a lacuna legislativa quanto à proteção específica dos valores auferidos com a exploração comercial da imagem infantil, a negligência dos provedores de conteúdo em fiscalizar perfis de menores e a natureza perene e viral da internet, que dificulta a remoção completa de conteúdos publicados indevidamente.

A responsabilidade civil dos pais, objetiva ou subjetiva, deve ser avaliada levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, sendo que, nos casos em que a violação ocorre de forma intencional, visando ganhos financeiros ou reconhecimento social, a aplicação da responsabilidade objetiva faz-se necessária como meio para coibir a reiteração e desestimular a prática. No que se refere aos provedores de conteúdo, a aplicação da responsabilidade civil objetiva justifica-se pela negligência em relação aos perfis infantis que se acumulam em suas plataformas.

Portanto, a promoção de uma cultura de respeito aos direitos das crianças no ambiente digital, aliada ao fortalecimento dos mecanismos jurídicos de proteção e à formulação de políticas públicas eficazes, constitui passo imprescindível para garantir que a inovação tecnológica não se converta em instrumento de violação dos direitos fundamentais dos membros mais vulneráveis da sociedade.

 

Referências

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