Nos últimos anos, o Brasil tem assistido a reiterados episódios de violência contra animais que, para além da intensa comoção social que provocam, têm fomentado relevantes debates jurídicos acerca da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente dessas condutas. Embora tais práticas lamentáveis não constituam fenômeno recente, o contexto contemporâneo, marcado pela consolidação da era da informação e das redes digitais, potencializou a divulgação instantânea de imagens e vídeos, ampliando significativamente o alcance e a repercussão desses acontecimentos, bem como a percepção coletiva sobre a gravidade dos atos de crueldade praticados.
O mais recente e emblemático caso envolve o cão comunitário Orelha, encontrado com ferimentos graves na Praia Brava, em Florianópolis (SC), após ter sido agredido por adolescentes e, posteriormente, submetido à eutanásia devido à gravidade das lesões1.
O crime, que mobilizou tanto a mídia quanto a opinião pública, reascende o debate acerca da punibilidade dos agressores de animais, pressionando o Poder Legislativo para articulação de novas legislações que garantam penas mais severas aos criminosos, em especial após críticas de que a Lei Sansão (Lei nº 14.064/2020) seria muito “branda”.
Na esfera da responsabilidade civil, é importante notar que, embora não exista previsão expressa e específica no Código Civil de 2002 para a reparação de danos decorrentes de atos de crueldade praticados contra animais, é imprescindível reconhecer que, nos casos em que o animal é submetido a tais práticas, a interpretação sistemática e extensiva do artigo 927 do Codex Civil2 conduz à conclusão de que aquele que causar qualquer tipo de dano a outrem ficará obrigado a repará-lo.
Neste toar, o próprio tutor do animal (a hermenêutica jurídica contemporânea desvinculou o conceito tradicional de “dono”, ao afastar a compreensão do animal como mera coisa3), ao se deparar com situação em que um terceiro pratica maus-tratos contra o seu animal, inevitavelmente arcará com despesas veterinárias, custos com medicamentos, tratamentos de recuperação e reabilitação, ou, em hipóteses mais graves, com despesas decorrentes de seu falecimento, tais como procedimentos clínicos, inclusive a eutanásia, quando indicada.
Dessa forma, o tutor do animal, diante de atos de maus-tratos ou crueldade praticados por terceiros, experimenta prejuízos de natureza patrimonial diretamente relacionados à conduta ilícita do ofensor, os quais se materializam nos gastos necessários à preservação da saúde, integridade ou dignidade do animal.
Tais despesas configuram dano material indenizável na esfera cível, impondo-se ao agressor o dever de reparação integral, à luz dos princípios da responsabilidade civil, ainda que o animal não seja juridicamente equiparado a um bem móvel, mas reconhecido como um ser senciente, dotado de sensibilidade e capacidade de experimentar dor e sofrimento.
Para além dos prejuízos de ordem material, não se pode ignorar que a violência praticada contra o animal repercute diretamente na esfera íntima e emocional de seu tutor. A relação entre humanos e animais de companhia, amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência contemporâneas, é marcada por vínculos afetivos profundos, de modo que a agressão injusta ao animal extrapola o dano físico causado a este e atinge o tutor em sua dignidade, tranquilidade e equilíbrio psíquico.
Assim, o sofrimento imposto ao animal projeta-se no sofrimento do seu responsável, legitimando o reconhecimento também do dano moral indenizável, uma vez que o ilícito gera não possui aspecto tão somente financeiro, mas também abalo emocional relevante, apto a justificar a reparação integral do dano nestes casos de crueldade com animais.
No caso de um cão comunitário como Orelha, mantido sob os cuidados permanentes de associação ou grupo organizado da sociedade civil, a agressão ou morte decorrente de ato de crueldade não atinge apenas um interesse individualizado, mas compromete um valor ambiental e ético compartilhado pela coletividade.
A fauna, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal4, integra o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. A vedação constitucional às práticas que submetam os animais à crueldade confere densidade normativa suficiente para enquadrar tais condutas como ilícitos ambientais, ainda que praticados contra animais individualmente considerados.
Nesse contexto, a responsabilidade civil por atos de crueldade contra animais comunitários deve ser analisada à luz do microssistema do direito ambiental, afastando-se a exigência de demonstração de prejuízo patrimonial individual. O dano ambiental, por sua própria natureza, possui caráter transindividual, podendo se manifestar de forma material ou imaterial. A agressão violenta a um animal comunitário (ou um animal considerado “de rua”), sobretudo quando marcada por extrema crueldade, ofende diretamente o equilíbrio ético-ambiental protegido constitucionalmente, configurando o dano moral coletivo ambiental.
A violência praticada contra um animal comunitário não causa apenas repulsa social abstrata, mas rompe um pacto mínimo de civilidade, respeito à vida e proteção à fauna, valores estes incorporados ao núcleo essencial do direito ao meio ambiente equilibrado.
A partir dessas premissas, a violência praticada contra o cão comunitário Orelha revela-se juridicamente apta a ensejar a condenação por dano moral coletivo ambiental. Isso porque a crueldade dirigida a um animal que integra a dinâmica comunitária, cuidado por associação e reconhecido socialmente como parte do espaço comum, extrapola a esfera de interesses individuais, configurando ofensa grave a valores fundamentais compartilhados pela coletividade.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o dano moral coletivo constitui categoria autônoma de dano, prescindindo da demonstração de sofrimento psíquico individualizado ou de prejuízo concreto mensurável. Conforme assentado no REsp 1.586.5155, o dano moral coletivo representa violação injusta a valores essenciais da coletividade, cumprindo simultaneamente funções compensatória, sancionatória e preventiva. No âmbito ambiental, essa compreensão assume contornos ainda mais relevantes, uma vez que o bem jurídico tutelado possui natureza difusa e pertence indistintamente à sociedade.
A crueldade contra animais, expressamente vedada pelo artigo 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal6, insere-se no núcleo essencial da proteção ambiental. Assim, a agressão extrema ou a morte de um animal comunitário não configura mero ilícito civil isolado, mas verdadeiro atentado contra o patrimônio moral ambiental da coletividade. Nesses casos, o dano é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a produção de prova específica acerca do abalo moral coletivo, bastando a comprovação da conduta ilícita e de sua gravidade social.
Nessa perspectiva, revela-se plenamente legítima (e esperada) a atuação do Ministério Público de Santa Catarina na propositura de ação civil pública voltada à condenação por dano moral coletivo ambiental, independentemente da existência de tutor individual do animal.
A destinação dos valores eventualmente fixados a título indenizatório deve observar a lógica da tutela coletiva, podendo ser direcionada a fundos públicos ambientais ou a projetos de proteção e bem-estar animal, reforçando o caráter preventivo e pedagógico da responsabilização civil. Casos lamentáveis como o de Orelha reforçam a necessidade de afirmação concreta desses institutos, não apenas como resposta jurídica ao fato consumado, mas como instrumento de proteção preventiva do meio ambiente e de afirmação dos valores fundamentais da coletividade.
Referências
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1. G1. Cão comunitário sofre eutanásia após ser agredido, e morte causa comoção em praia de Florianópolis. G1 Santa Catarina, 17 jan. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2026/01/17/cao-comunitario-eutanasia-agredido-morte-praia-brava-florianopolis.ghtml. Acesso em: 03 fev. 2026.
2. BRASIL. Código Civil. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 03 fev. 2026.
3. BRAGA NETTO, Felipe. Cão Orelha e Responsabilidade Civil. INSTAGRAM, 31 jan. 2026. Disponível em: https://www.instagram.com/p/DULSpl6Do_C/. Acesso em: 03 fev. 2026.
4. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 03 fev. 2026.
5. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL nº 1.586.515 – RS (2016/0046140-8). Relatora Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 22 maio 2018. Inteiro teor disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1717007&tipo=0&nreg=201600461408&dt=20180529&formato=PDF. Acesso em: 03 fev. 2026.
6. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 03 fev. 2026.



