O Direito previdenciário, ramo que contempla, majoritariamente, a Previdência, direito constitucionalmente garantido (art. 194, 2021 e 202, CF/88) e reconhecido como um Direito Humano (Declaração Universal de Direitos humanos/1948, Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais/1966 e Convenção nº 29 da OIT, para dar alguns exemplos), é conceituado por Lazzari e Castro (2020) nos seguintes termos:
“o Direito Previdenciário ramo do Direito Público, tem por objeto estudar, analisar e interpretar os princípios e as normas constitucionais, legais e regulamentares que se referem ao custeio dos regimes – que, no caso do ordenamento estatal vigente, e especificamente no caso do Regime Geral de Previdência, também serve como financiamento das demais vertentes da Seguridade Social, ou seja, Assistência Social e Saúde –, bem como os princípios e normas que tratam das prestações previdenciárias devidas a seus beneficiários nos diversos Regimes existentes – não apenas o Regime Geral, mas também os Regimes Próprios, cujos segurados são os agentes públicos ocupantes de cargos efetivos e vitalícios.”
Já no tocante à legislação previdenciária, tem-se que é o conjunto de normas que visam organizar a seguridade social e o sistema protetivo (KERTZMAN, 2021). Existem importantes normas do Direito Previdenciário que são necessárias destacarmos para fins de conhecimento, destaca-se a base constitucional (art. 194 a 204, CF/88), as leis (nº 8.212/1991 e 8.213/1991), os decreto (nº 3.048/1999) e a instrução normativa (nº 77/2015).
Na prática previdenciária a figura mais importante para os segurados e profissionais envolvidos com o Direito Previdenciário são os benefícios garantidos e protegidos enquanto direitos fundamentais.
No dia a dia previdenciário é muito comum o uso das siglas dos termos chaves, até mesmo por parte do próprio INSS, quando se trata da concessão dos benefícios ao segurado. Como é o caso de SD (salário de contribuição), SB (salário de benefício) e RMI (renda mensal inicial).
Nesse sentido, buscando simplificar o Direito Previdenciário e com objetivo prático, foi iniciada a série: “Conceitos importantes do Direito Previdenciário”. Sendo que já foi abordado o conceito do “Segurado, inscrição, filiação e período de graça” e neste texto vamos tratar sobre o Salário de Contribuição, Salário de Benefício e Renda Mensal Inicial.
No tocante aos conceitos de cada termos, temos:
a) Salário de Contribuição (SC) – é o valor base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias, utilizado para efetuar os cálculos dos benefícios. Ou seja, basicamente, pode ser entendido como a remuneração auferida em uma ou mais empresas, como contraprestação do trabalho prestado. Sendo que a contribuição previdenciária, feito ao INSS, por parte dos trabalhadores empregados, é de acordo com a faixa do valor do salário de contribuição e de forma progressiva, se não vejamos:
Faixa de salário Alíquota Aplicada
*Até um salário-mínimo (R$ 1.212,00) 7,5%
*De R$ 1.212,01 a R$ 2.427,35 9%
*De R$ 2.427,36 a R$ 3.641,03 12%
*De R$ 3.641,04 a R$ 7.087,22 (Teto do INSS) 14%
Importante destacar que existe um valor mínimo para a contribuição previdenciária e um valor máximo (teto), o que está relacionado aos salários de contribuição.
O limite mínimo do salário de contribuição é o piso salarial da categoria ou, na falta desse, o salário mínimo. E o teto corresponde ao valor atualizado, anualmente, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, que em 2022 ficou ajustado em R$ 7.087,22. A relação entre mínimo e máximo ocorre pois, como já dito, os valores recebidos dos benefícios são calculados até o máximo do salário de contribuição.
b) Salário de Benefício (SB) – É a média dos salários de contribuição corrigidos, limitada ao teto. Não se pode confundir o “salário de benefício” com o “salário do benefício”, esse último, na verdade, é o que entendemos como Renda mensal inicial, que veremos a seguir. A título de exemplo, o valor que o segurado vai receber referente ao Benefício do Auxílio doença (benefício por incapacidade temporária), ou seja, a RMI, é calculado da seguinte forma:
Auxílio doença = 91% do salário de benefício. Sendo que o salário de benefício é a média de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
c) Renda Mensal Inicial (RMI) – corresponde ao valor que o segurado ou beneficiário irá receber de fato, inicialmente, tendo em vista que o valor será, ao longo do tempo, anualmente, corrigido, nunca podendo receber inferior ao salário mínimo vigente. Para determinados tipos de benefícios e situações pode coincidir com o valor do salário de benefício, mas não é a regra geral.
Espero que tenha colaborado para o seu entendimento sobre esses conceitos básicos do Direito Previdenciário (salário de contribuição, salário de benefício e renda mensal inicial) e caso você tenha alguma dúvida, será um grande prazer em respondê-la por meio do email adv.sergiopires@gmail.com ou por mensagem pelo Instagram @sergiopires_advogado.
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Sérgio Augusto Pires dos Reis Madeira
adv.sergiopires@gmail.com
Referências
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: https://bityli.com/bTtAt. Acesso em 18 de mar. 2022.
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 19. Ed., ampl. e atual, Salvador: Ed. JusPodivm, 2021