A presente coluna, “Previdenciário descomplicado”, tem por objetivo apresentar, de forma acessível e voltada para o dia a dia, o universo previdenciário. De modo que os leitores (segurados/não segurados do INSS, estudantes e advogados) compreendam e aprofundem o conhecimento nos mais diversos benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e demais temas do Direito Previdenciário. Além disso, fornecer reflexões críticas, pautadas nos Direitos humanos e outros princípios fundamentais, acerca da Previdência Social. Buscando, portanto, contribuir, através do conhecimento jurídico, para uma sociedade mais livre, justa e solidária.
Neste sentido, buscando oferecer material prático e que possa contribuir com a democratização do conteúdo jurídico, este é o primeiro texto da série: “conceitos importantes do Direito previdenciário” e será abordado o conceito e reflexões acerca do Segurado da Previdenciência Social (INSS).
Importante destacar, inicialmente, que os segurados da Previdência Social se dividem em duas categorias, a saber, segurados obrigatórios (Empregados, Empregados domésticos, Contribuintes Individuais, Trabalhadores Avulso e Segurado Especial) e segurados facultativos. Para determinar conceito desse pode-se utilizar do método negativo, ou seja, quem não se enquadra como segurado obrigatório é segurado facultativo. O art. 11, do Decreto nº 3.048/1999, prevê o conceito e algumas hipóteses:
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I – aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;
II – o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III – o estudante;
IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII – o estagiário que preste serviços a empresa nos termos do disposto na Lei nº 11.788, de 2008;
VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior;
XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
XII – o atleta beneficiário da Bolsa-Atleta não filiado a regime próprio de previdência social ou não enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 9º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
No que tange o cadastro do segurado junto ao INSS, seja ele obrigatório ou facultativo, há dois marcos importantes, o momento da inscrição e filiação na Previdência Social.
A filiação é o vínculo jurídico entre o segurado e o Regime Geral de Previdência Social. Decorre automaticamente da atividade remunerada, ou seja, no momento em que uma pessoa inicia o exercício de alguma atividade remunerada estará filiada à previdência social. Para os segurados obrigatórios ocorre de forma automática do exercício da atividade remunerada (trabalho), já para os segurados facultativos decorre da primeira contribuição (carnê), como segurado nessa condição.
Por sua vez, a inscrição é um ato meramente formal, de fornecimento dos dados necessários para o INSS. A título de exemplo, no caso do segurado empregado a inscrição é realizada pelo empregador, pela empresa, e o segurado facultativo é realizado pelo próprio trabalhador, devendo esse encaminhar as informações ao INSS.
Assim o segurado que mantém em dia com as contribuições previdenciárias, o que pode ser verificado através do MEU INSS, estará em gozo da qualidade de segurado. Podendo receber os benefícios previdenciários.
Porém, existe algumas situações que mesmo sem a contribuição previdenciária, o segurado mantém a qualidade de segurado, o que é denominado de período de graça. Como se vê em alguns exemplos:
Prazo | Critério |
Não tem prazo | Segurado que esteja gozando benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente.
|
3 meses | Segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
|
6 meses | Após a cessação da contribuição do Contribuinte individual.
|
12 meses | Após a cessação de benefício de incapacidade ou cessação de contribuição previdenciária do segurado que deixar de exercer atividade remunerada.
|
12 meses | Após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória ou após o livramento, o segurado detido ou recluso.
|
12 meses | Após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-desemprego.
|
24 meses | O segurado que tiver mais de 120 contribuições mensais (10 anos) sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no orgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. De 12 para até 24 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrngida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
|
36 meses | De 24 para 36 meses para o segurado desempregado que tenha mais de 120 contribuições mensais pagas sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
|
Apesar do atual sistema previdenciário ser contributivo e assim depender das contribuição para garantir o próprio sistema, existem algumas hipóteses que consideram a manutenção do segurado mesmo sem efetuar as contribuições. O que pode garantir ao segurado, por vezes, direito à usufruir de alguns benefícios previdenciários.
Desta forma, adentramos aqui o conceito de segurado, segurado obrigatório, segurado facultativo, filiação e inscrição, e por fim a qualidade de segurado e sobre a manutenção da qualidade de segurado (período de graça).
Assim, importante mencionar que o sistema neoliberal, com a sua lógica de maximização de lucros e diminuição de custos, também tem influência sobre a Seguridade Social e por consequência no sistema previdenciário, através da excessiva exploração dos corpos, da vida, do tempo do segurado. E portanto, entender melhor sobre esses conceitos e sobre o sistema previdenciário, como todo, favorece o próprio segurado, mas também é imprescindível para buscar garantir/defender os Direitos Sociais, entre eles o Direito Previdenciário.
____________________
Sérgio Augusto Pires dos Reis Madeira
adv.sergiopires@gmail.com
Referências
________________________________________
ALVES, Hélio Gustavo. Guia Prático dos Benefícios Previdenciários: análise constitucional da reforma da previdência (EC 103/2019). 3. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021
BRASIL. Emenda Constitucional Nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Disponível em: https://bityli.com/gjTBms. Acesso em 16 de jan. 2022.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o regulamento da previdência social, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 7 maio 1999. Disponível em: https://bit.ly/3sQNoyA. Acesso em 16 de jan. 2022.
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 19. Ed., ampl. e atual, Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.