Vamos imaginar a seguinte situação: um segurado possui o tempo necessário para uma Aposentadoria Especial, pois trabalhou anos como eletricista.
Na resposta ao requerimento administrativo, o INSS entendeu que a pessoa não tem direito a esse tipo de aposentadoria pois não conseguiu comprovar a especialidade de sua atividade.
Contudo, a autarquia previdenciária, no mesmo requerimento, concedeu uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao segurado, pois visualizou que ele possui os requisitos necessários para este benefício.
A questão é: a pessoa pretende uma Aposentadoria Especial e não a por Tempo de Contribuição, uma vez que, no caso dele, o cálculo do primeiro benefício é muito mais benéfico do que o segundo.
Nesse caso, qual seria a melhor opção? Fazer uma ação judicial para a concessão do benefício requerido inicialmente no INSS ou fazer um pedido de revisão administrativa para a própria autarquia?
A resposta para essa situação gira em torno de estratégias processuais.
Ambas as opções são possíveis, pois há o interesse de agir do segurado.
Inicialmente, é preciso verificar se o Princípio do Melhor Benefício foi atendido no requerimento administrativo.
Em resumo, esse princípio obriga o INSS a conceder o melhor benefício ao segurado, dentre as suas opções, caso ele preencha os requisitos necessários.
Nesse sentido, a própria autarquia previdenciária deverá alertar e orientar o cidadão sobre esta possibilidade.
Voltando ao exemplo que eu citei no início do artigo, a melhor aposentadoria ao segurado é a Aposentadoria Especial, pois é o benefício em que ele receberá mais, e não a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Essa é a disposição do parágrafo 1º do art. 589 da Instrução Normativa 128/2022. Confira:
Art. 589. É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS.
§ 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.1
O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) também dispõe do Princípio do Melhor Benefício em seu art. 176-E:
Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).2
Pelo que você deve ter visto, existem dois pontos importantes sobre o princípio em questão:
- o segurado deve ter completado os requisitos para o benefício pretendido;3
- as provas já devem estar no processo administrativo/judicial para que seja identificado o direito ao benefício pretendido;
- o segurado deve ser sobre o melhor benefício para o seu caso.
Portanto, todos estes pressupostos devem estar presentes quando uma aposentadoria é concedida ao cidadão.
Caso contrário, o segurado poderá optar por fazer uma ação judicial de concessão inicial de benefício ou uma revisão administrativa de sua aposentadoria.
Se a pessoa for pela via judicial, a primeira coisa a ser feita é fazer o pedido de desistência do benefício concedido no próprio INSS.
Esse comprovante de desistência deve ser anexado ao processo judicial.
Entendo que existem dois pontos positivos que os segurados devem observar se optarem pela via judicial:
- é bem provável que o benefício vá para o procedimento comum da Justiça Federal. Desta maneira, o segurado terá mais instrumentos para provar o seu direito ao benefício (exemplo: solicitação de perícias técnicas), principalmente se a Aposentadoria Especial estiver em discussão;
- o segurado recebe os valores atrasados desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) de uma só vez.
Como ponto contrário, cito que o segurado deve esperar o tempo do processo judicial para começar a receber o benefício.
Se ele estiver precisando muito do dinheiro, talvez não seja viável.
Além disso, existe a chance do segurado ter seu benefício negado judicialmente.
Desta maneira, ele terá que fazer um novo pedido administrativo de sua aposentadoria, perdendo tempo (pela demora no julgamento do INSS) e dinheiro (por não receber desde a DER).
Agora, se o segurado optar pela via da revisão administrativa, ele deverá aceitar o benefício concedido pelo INSS.
Após isso, ele deverá entrar com um pedido de revisão na própria autarquia previdenciária.
Como pontos positivos da revisão administrativa, entendo que:
- o segurado já começa a receber mensalmente o valor do benefício enquanto a revisão está em tramitação. Isso é ótimo se ele estiver precisando da quantia mensal.
- alguns temas previdenciários são mais favoráveis aos segurados na via administrativa.
Como ponto desfavorável, entendo que, provavelmente, a ação vai para o Juizado Especial Federal (JEF) em conta do valor da causa (diferença entre valores de RMI dos benefícios em discussão).
Isso não é tão interessante, pois as decisões dos JEFs são bastante imprevisíveis.
Então, agora concluindo, a via mais viável depende da situação do segurado.
O principal ponto a ser pensado pelo beneficiário é em relação ao início do pagamento de seu benefício.
Se ele optar pela via judicial, ele deverá esperar o desfecho do processo para começar a receber os valores.
Porém, se ele optar pela revisão administrativa, ele já recebe sua aposentadoria enquanto o seu pedido está tramitando no INSS.
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Referências
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1. BRASIL. Instrução Normativa 128/2022. Disponível em: https://bit.ly/3JGTYya. Acesso em 09 abr. 2022.
2. BRASIL. Decreto 3.048/1999. Disponível em: https://bit.ly/3JIzk0H. Acesso em 09 abr. 2022.
3. A reafirmação da DER também abre possibilidade para a aplicação do Princípio do Melhor Benefício, como dispõe o art. 176-D c/c art. 176-E, parágrafo único: Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (BRASIL. Decreto 3.048/1999. Disponível em: https://bit.ly/3JIzk0H. Acesso em 09 abr. 2022.)