A prática conhecida como “taxa de rolha” é uma medida de cobrança costumeira, realizada principalmente por restaurantes e hotéis, que cobram determinada quantia do consumidor que opta por levar sua bebida – não necessariamente vinho ou bebidas rolhadas – à instalação dos estabelecimentos.
A referida taxa, inclusive, é objeto de questionamento de muitos consumidores, que buscam saber sobre sua legalidade e possível abusividade da cobrança, ante aos preceitos normativos existentes e às peculiaridades contemporâneas que permeiam o mercado.
A medida é corriqueira, já difundida de forma popular (costumes), mas ainda causa estranheza quanto a sua legalidade. Em breve síntese, a taxa de rolha é uma medida de cobrança legítima, não existindo regramentos que proíbam a prática ou que a desestimulem, desde que ela seja informada de maneira clara e prévia.
A taxa, inclusive, é justa, uma vez que os locais disponibilizam utensílios (copos, decanters, baldes de gelo, etc.), atendimento (seja por garçons, maîtres ou sommeliers) e outros serviços, que, logicamente, se traduzem em custos aos restaurantes, que devem ser compensados de alguma forma.
Mas, conforme destacado alhures, a medida deve ser indicada de forma prévia e clara, de modo em que o cliente não seja surpreendido ao final pela cobrança, nem que possua dúvidas de intepretação quanto ao seu cabimento no estabelecimento comercial. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos possuem o dever de informar ao consumidor sobre a adoção de quaisquer práticas utilizadas dentro dos seus espaços, tal como a taxa de rolha, em uma interpretação extensiva dos artigos 4º, IV e 6º, III, do referido diploma legal.
A prática não é considerada abusiva, uma vez que é pautada na liberalidade do consumidor, que opta – de livre e espontânea vontade – em levar determinado produto ao local, para lá consumi-lo, de acordo com seus próprios interesses subjetivos. Contudo, ante aos novos hábitos adotados pelos consumidores nos últimos anos, muitos questionamentos surgiram, relacionados ao (não) cabimento da referida taxa.
A título exemplificativo, com a popularização de copos térmicos no cenário brasileiro, em que consumidores adotaram o referido produto para consumo de bebidas em ambientes abertos – tal como áreas de lazer em estabelecimentos hoteleiros e clubes –, caso o mesmo leve seu próprio copo e sua própria bebida para determinado lugar, sem a utilização concreta de utensílios do estabelecimento ou de serviços gerais, é possível se utilizar do entendimento de que a taxa, neste caso, não poderia ser aplicada, salvo se os estabelecimentos possuírem regras prévias e específicas, disponibilizadas ao cliente.
O consumidor, contudo, deve prezar pelo bom senso, de modo a não caracterizar uma contrapartida desproporcional ao estabelecimento. Isto é, não deverá levar produtos que sejam comercializados pelo próprio local, não deverá abusar de quantidades exageradas, dentre outros.
O bom senso, inclusive, se sobrepõe nestes casos a qualquer dispositivo normativo (uma vez que se tratam de costumes), cabendo ao consumidor ponderar se o ambiente permite a utilização de utensílios que não os próprios, bem como procurar saber a política do local em relação a produtos não comercializados por lá.
Se de um lado o consumidor busca desfrutar da estrutura de um estabelecimento hoteleiro, em que não é compelido a consumir produtos lá vendidos, o local também deve fornecer opções para que o mesmo seja incentivado a consumir lá, promovendo um equilíbrio entre os interesses pessoais e comerciais.
Vários estabelecimentos comerciais, especialmente em Belo Horizonte e em São Paulo, não apenas promovem, como incentivam que consumidores levem sua própria bebida ou comida – sem cobrança adicional, mesmo com uso de utensílios do local –, alinhando os interesses comerciais aos pessoais, influenciando um maior consumo de outros produtos e fidelização de clientela.
Como a prática da taxa de rolha é manifestamente cultural, e não normativa, inexistem parâmetros concretos quanto a sua aplicação ou sua precificação, cabendo ao próprio estabelecimento determinar seus regramentos, que, conforme destacado anteriormente, deverão ser expostos de forma clarificada e prévia ao consumidor, atendendo aos princípios da transparência e informação consubstanciados nas disposições consumeristas.
No fim, contudo, tanto os estabelecimentos quanto os consumidores devem se utilizar do bom senso, em comunicação direta, para promoverem equilíbrio na relação e satisfação de interesses, alcançando assim um status mercadológico que se alinhe ao bem-estar social e aos objetivos econômicos.