Telegram e (o combate às) Fake News

Telegram e (o combate às) Fake News

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No contexto da sociedade da informação, a mídia tradicional não é a única a noticiar os fatos,1 de modo que ocorre uma inversão no polo comunicacional,2 as pessoas comuns, passam a informar umas às outras por intermédio sobretudo das redes sociais. Todavia, tal inversão no polo comunicacional propicia de modo mais evidente a disseminação de notícias falsas.

As Fake News apelam a emoções e crenças pessoais, sendo disseminadas por agentes, via de regra, de boa-fé, mas criadas por um agente de má-fé que tem o intuito de modificar a opinião pública sobre determinado fato.3 Nessa linha de intelecção, verifica-se a utilização recorrente de Fake News com intuito de se modificar a opinião pública sobre fatos de cunho político.

Na história recente, especialmente nas eleições de 2018, a população fora exposta a um contingente significativo de Fake News, estas potencialmente hábeis a alterar inclusive o resultado de uma eleição.

Desse modo, o Tribunal Superior Eleitoral vem tentando solucionar a problemática em todas redes sociais, para tanto estabeleceu diálogo com Facebook, Instagram, Twitter4 e WhatsApp a fim de estabelecer medidas conjuntas com o objetivo de dirimir os estragos causados pelas fake news, todavia nenhum acordo foi feito com o Telegram, uma vez que sequer consegue-se obter resposta da representação internacional do aplicativo, que não tem representação no Brasil.5

“No intuito de prevenir o impacto das fake news nas eleições, a Justiça Eleitoral brasileira estuda entrar em ação contra o aplicativo de mensagens Telegram, considerado por especialistas atualmente a fronteira digital mais fértil para a desinformação”.6

O aplicativo de mensagem, Telegram, possui presença significativa no Brasil, estando presente em 53% de todos smartphones ativos disponíveis no país.7 . E apresenta peculiaridade especialmente preocupantes como canais gigantescos que permitem difusão rápida de informação, e mais recentemente a opção de anonimato, que inviabiliza a identificação da conta responsável pelo envio original de uma mensagem.8

Assim, há a possibilidade factível de se banir o Telegram, tal qual “ao menos 11 países já bloquearam ou ainda bloqueiam a plataforma – um deles é a Rússia, país de origem, onde o acesso ficou suspenso entre 2018 e 2020”.9

O banimento corresponderia a:

impedir o funcionamento do aplicativo, seja retirando a plataforma das lojas de aplicativos, como as da Apple e Google, ou por meio da infraestrutura, hipótese em que as operadoras de telefonia precisariam impedir o tráfego entre os celulares ou computadores no país e os servidores do Telegram. Ainda seria possível utilizar sistemas VPN (redes virtuais privadas) para burlar a proibição e simular uma conexão fora do Brasil, mas a avaliação é que poucos usuários lançariam mão da alternativa. 10

Os impactos de um banimento seriam relativos, na medida em que é possível a utilização de sistemas VPN (redes virtuais privadas) para burlar a proibição, e alguns usuários adotariam tal recurso, além de que haveria uma migração em massa, ainda que temporária, para outros aplicativos de mensagens, nos quais não há restrições quanto ao compartilhamento de conteúdo.

“O canal pelo qual a comunicação ocorre é apenas uma parte de um problema maior: uma parte da sociedade está se tornando cada vez mais radicalizada”.11 Então as autoridades não devem se concentrar apenas nos serviços de Internet e seus operadores, mas também nos usuários que postam conteúdo em desconsoante com a liberdade de expressão. E em razão dos princípios da confiança, lealdade e boa-fé, esses agentes poderão ser responsabilizados na esfera cível e demandados a compensar os danos causados à sociedade12 .

A medida mais importante é informação, em outras palavras, o remédio para a desinformação é a informação.

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Clayton Douglas Pereira Guimarães

Glayder Daywerth Pereira Guimarães

 

Referências

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1. FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Liberdade de expressão, fake news e responsabilidade civil: breves reflexões. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; LOBO, Fabíola Albuquerque; ANDRADE, Gustavo (coords.). Liberdade de expressão e relações privadas. Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 179-200.

2. GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira; SILVA, Michael César. Fake news, pós-verdade e dano social: o surgimento de um novo dano na sociedade contemporânea. Revista Jurídica Luso-Brasileira, Faculdade de Direito – Universidade de Lisboa, a. 7, n. 3, p. 873-906, 2021.

3. GUIMARÃES, Clayton Douglas Pereira; SILVA, Michael César. Repercussões do exercício da liberdade de expressão e da disseminação de fake news no contexto da sociedade da informação. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; LOBO, Fabíola Albuquerque; ANDRADE, Gustavo (coords.). Liberdade de expressão e relações privadas. Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 201-216.

4. Para saber mais recomenda-se a leitura de: APÓS críticas, Twitter adiciona opção para denunciar fake news no Brasil. O Antagonista. 2022. Disponível em: https://bit.ly/3gaFhXQ. Acesso em: 20 jan. 2022.

5. CASTRO, Juliana. Telegram ainda desafia o TSE e o combate às fake news. Jota. 2022. Disponível em: https://bit.ly/3rbMQDQ. Acesso em: 20 jan. 2022

6. COUTO, Marlen. Telegram já foi alvo de bloqueio em 11 países e preocupa TSE para as eleições. O Globo. 2022. Disponível em: https://glo.bo/3re44k2. Acesso em: 20 jan. 2022.

7. TSE. Ofı́cio GAB-SPR nº 5605/2021. Disponível em: https://bit.ly/3s6rgjx. Acesso em: 20 jan. 2022.

8. CASTRO, Juliana. Telegram ainda desafia o TSE e o combate às fake news. Jota. 2022. Disponível em: https://bit.ly/3GfdLmL. Acesso em: 20 jan. 2022.

9. COUTO, Marlen. Telegram já foi alvo de bloqueio em 11 países e preocupa TSE para as eleições. O Globo. 2022. Disponível em: https://glo.bo/3rdmh1f. Acesso em: 20 jan. 2022.

10. COUTO, Marlen. Telegram já foi alvo de bloqueio em 11 países e preocupa TSE para as eleições. O Globo. 2022. Disponível em: https://glo.bo/3INGWPk. Acesso em: 20 jan. 2022.

11. KÜHL, Eike. Telegram, immer wieder Telegram. Zeit Online. 2021. Disponível em: https://bit.ly/3rbTOZr. Acesso em 20 jan. 2022.

12. GUIMARÃES, Clayton Douglas Pereira; GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira. Desinformação, Fake News e Liberdade de Expressão. AGEJ-Talks. 2021. Disponível em: https://spoti.fi/37fCfxa. Acesso em:. 01 ago. 2021.

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