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Tempo como estagiário conta para a aposentadoria?

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INTRODUÇÃO

Muitos estagiários contribuem para a previdência e planejam suas aposentadorias desde a época em que começam a estagiar.

Eles têm o propósito de receber o benefício o mais cedo possível.

E sabe por que as pessoas estagiárias estão corretas em agir dessa forma?

Porque contribuir no período de estágio e planejar a aposentadoria com antecedência não apenas é um excelente meio de se organizar.

Portanto, criei esse conteúdo para você entender melhor como o estagiário pode contribuir durante o exercício de seu trabalho.

 

COMO FUNCIONA O CONTRATO DE ESTÁGIO?

Antes de começar, preciso te explicar o que é o estágio em si.

Em linhas simples, o estágio se caracteriza como um ato educativo escolar supervisionado.

Ele objetiva desenvolver o aprendizado de competências de atividades profissionais do estagiário, preparando o aluno para o “mundo do trabalho” posteriormente.1

Infelizmente, muitas empresas confundem as atividades de um estágio, com as de um empregado que tem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Porém, as coisas não são assim!

A primeira função de um estagiário será o aprendizado a partir da realização de atividades que aprimorem as suas competências.

É por isso que o contrato de estágio visa garantir uma formação prática do aluno, bem como uma mão de obra qualificada para a empresa contratante.

Por um lado, o aluno estará disposto a aprender toda a prática relacionada à sua área.

Por outro, a empresa contará com alguém cheio de vontade em aprender. Um estagiário disposto a colaborar com as demandas laborais do seu ambiente de aprendizado.

Deste modo, muitos locais estão sempre abertos à contratação de estagiários pelo fato de isso ser benéfico para ambas as partes de um contrato de estágio.

No entanto, admitir estagiários não é tão fácil quanto você imagina.

Será preciso cumprir uma série de exigências estabelecidas por leis, as quais garantirão o aprendizado prático do aluno.

Atenção: isso é importante para que a empresa contratante não se aproveite do estudante como um empregado CLT, de “baixo custo”.

Sendo assim, é por esta razão que deverá existir o Termo de Compromisso de Estágio (TCE), com as seguintes partes envolvidas:

  • empresa contratante;
  • aluno (estagiário);
  • instituição de ensino.

Não esqueça: todas as partes deverão ler, atentamente, as condições do contrato antes de concordarem com o documento.

Entre os termos mais importantes do TCE, deverá constar:2

  • objetivo do estágio;
  • área do estágio;
  • jornada de estágio (horário de “trabalho”);
  • vigência do TCE;
  • responsabilidades do estagiário e da empresa;
  • valores a serem pagos;
  • entre outros.

Nestas contratações, a instituição de ensino precisará ficar atenta às condições do estágio. Sem contar a análise do TCE para proteger seus alunos de eventuais cláusulas abusivas.

Importante: o estágio só pode ser feito por quem está estudando (ensino médio, técnico e superior — incluindo pós-graduações).

 

O TEMPO DE ESTÁGIO CONTA PARA APOSENTADORIA?

Não.

Um TCE não assina a carteira de trabalho. Isto é, a assinatura do termo não valerá como um contrato de trabalho.

Então, todas aquelas verbas rescisórias (13º, horas extras, adicionais, etc.), estarão de fora do TCE.

Por esse motivo, não existirão contribuições previdenciárias feitas pela empresa para o estagiário.

Como não se trata de um trabalho em si (regido pela CLT), a empresa não precisará fazer o recolhimento ao INSS.

Alerta: é por isso que muitos empregadores se interessam pela contratação de estagiários.

Porém, os estagiários ainda têm os seus direitos garantidos.

Assim, se um estagiário sair do seu local de trabalho, ele receberá:

  • saldo de salário (valor dos dias estagiados no mês);
  • valor das férias, sem o acréscimo de ⅓, proporcionais ao tempo de estágio.

E se as atividades como estagiário forem iguais às de um trabalhador CLT?

Vale dizer que, se as atividades do estagiário forem iguais às de um trabalhador CLT da empresa, o aluno poderá pedir o reconhecimento de vínculo empregatício na Justiça do Trabalho.

Se houver esse reconhecimento, o estagiário poderá receber um bom valor.

Principalmente, por existir a possibilidade de equiparação salarial com alguém da empresa que exerce as mesmas atividades.

Ainda, o aluno terá direito a usufruir de todos os benefícios trabalhistas, tais como:

  • pagamento de FGTS;
  • 13º salário;
  • adicionais (periculosidade, insalubridade, dentre outros);
  • entre outros.

 

ESTÁGIO E ALUNO APRENDIZ, SÃO A MESMA COISA?

Não.

Como disse, para ser um estagiário, a pessoa deverá estar estudando.

Contudo, também existe a figura do aluno ou menor aprendiz.

O estágio estimula a preparação do aluno para o mercado de trabalho, podendo ser até parte do currículo do curso.

Já o aluno aprendiz estará em um programa de aprendizagem para a formação técnico-profissional que visa ao seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

O aluno aprendiz também deverá, obrigatoriamente, estar estudando para ingressar no programa de aprendizagem, assim como o estagiário.

A diferença é que o jovem deverá estar matriculado em escolas técnicas ou profissionalizantes, como o SENAI.

Além disso, existirá um contrato de trabalho para o menor aprendiz, com a respectiva anotação na carteira de trabalho (CTPS).

Pelo fato de existir a anotação na CTPS, haverá a contribuição previdenciária para o jovem aprendiz e, também, todos os seus direitos trabalhistas, como FGTS, férias + ⅓ e 13º salário.

Cabe dizer que, para ser contratado por alguma empresa, o aluno deverá possuir entre 14 e 24 anos de idade.

Já o estagiário deverá possuir, no mínimo, 16 anos de idade (não há limite etário máximo).

Em ambas as modalidades, seja estagiário, seja jovem aprendiz, o estudante poderá permanecer na empresa durante um limite máximo de 2 anos.

 

COMO CONTRIBUIR COMO ESTAGIÁRIO?

Como eu disse antes, a empresa que o estagiário trabalha não faz recolhimentos para o Instituto.

Isso porque não há relação de emprego entre os dois.

Porém, mesmo dessa maneira, o estagiário poderá se filiar ao INSS e realizar contribuições na condição de segurado facultativo.

O que é um segurado facultativo?

O segurado facultativo é aquela pessoa que deseja uma cobertura da Previdência Social para receber os benefícios previdenciários.

Diferente do segurado obrigatório (que exerce atividade econômica), o facultativo, por livre e espontânea vontade, se inscreve no INSS e faz recolhimentos previdenciários.

A pessoa pode se filiar como segurado facultativo a partir dos seus 14 anos completos de idade, segundo o art. 13 da Lei 8.213/1991.3

A Instrução Normativa 128/2022 do INSS afirma que a filiação somente poderá ocorrer a partir dos 16 anos de idade.4

Contudo, no Direito, temos uma hierarquia de normas.

A Lei 8.213/1991 é uma lei ordinária hierarquicamente superior à Instrução Normativa do INSS.

Infelizmente, na prática, o INSS aceita a inscrição de facultativos a partir de 16 anos mesmo.

Como contribuir ao INSS como facultativo?

Via de regra, o facultativo recolhe 20% sobre um valor de salário de contribuição, que deverá ser entre:

  • o salário-mínimo nacional (R$ 1.302,00 em 2023)
  • e o Teto do INSS (R$ 7.507,49 em 2023).

Isto é, o segurado deverá escolher o valor base do seu salário de contribuição e pagar, como recolhimento, 20% da quantia.

Também, existe o pagamento do facultativo no Plano Simplificado.

Essa opção garante um recolhimento com uma alíquota de 11%, somente, sobre o valor do salário-mínimo nacional.

Portanto, o salário de contribuição do segurado será sempre o valor do mínimo.

Ah, e esse recolhimento não conta como tempo de contribuição em si.

Ele valerá, somente, para a Aposentadoria por Idade (com valor de um salário-mínimo) e para o recebimento de outros benefícios, como Pensão por Morte para os dependentes, Salário-Maternidade, etc.

Por último, existe o segurado facultativo de baixa renda.

Ele poderá contribuir ao INSS com a alíquota de 5%, somente, sobre o valor do salário-mínimo nacional.

Aqui, o recolhimento também não conta para tempo de contribuição e serve, apenas, para uma Aposentadoria por Idade, com valor de um salário-mínimo (e outros benefícios previdenciários).

Contudo, para ser considerado facultativo de baixa renda, é preciso preencher os seguintes requisitos abaixo.

  • não possuir renda própria de nenhum tipo, incluindo:
    • aluguel;
    • pensão alimentícia;
    • pensão por morte;
    • entre outras;
  • dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, em sua própria residência;
  • não exercer atividade remunerada;
  • possuir renda familiar de até 2 salários-mínimos (Bolsa Família não entra no cálculo);
  • estar inscrito no CadÚnico, com situação atualizada nos últimos 2 anos.

VANTAGENS DE CONTRIBUIR COMO ESTAGIÁRIO

Quando a pessoa se torna um facultativo, passa a ter direito a vários benefícios do INSS.

Tais como:

  • aposentadorias;
  • benefícios por incapacidade;
  • pensão por morte para os dependentes;
  • salário-maternidade;
  • entre outros.

Sabe por quê? Porque quando a pessoa faz recolhimentos ao INSS, começa a somar tempo de contribuição.

A maioria dos segurados facultativos do Brasil são os desempregados e estudantes/estagiários.

Essas pessoas não desejam uma aposentadoria tardia ou que ela demore mais do que o planejado.

Portanto, se tornar um segurado facultativo é excelente para conseguir os benefícios previdenciários do INSS.

 

CONCLUSÃO

Com a leitura desse conteúdo, você ficou por dentro de como os estagiários podem contribuir no período de “trabalho.

Além disso, você também viu a diferença entre o estagiário e o aluno aprendiz, que está nos direitos trabalhistas e contribuições previdenciárias.

Por fim, você descobriu os benefícios de contribuir durante o período de estágio.

Os estagiários são uma parte importantíssima nas empresas brasileiras, pois estão adquirindo experiência para enfrentar o futuro mercado de trabalho.

Com certeza, é algo que beneficia tanto os estudantes quanto os empregadores.

 

Referências

____________________

1. BRASIL. Lei 11.788/2008. Disponível em: https://bit.ly/3Kaccfg. Acesso em 12 fev. 2023.

2. BRASIL. Lei 11.788/2008. Disponível em: https://bit.ly/3Kaccfg. Acesso em 12 fev. 2023.

3. BRASIL. Lei 8.213/1991. Disponível em: https://bit.ly/3XzC1IB. Acesso em 13 fev. 2023.

4. Art. 5º, IV da Instrução Normativa 128/2022 do INSS. BRASIL. Instrução Normativa 128/2022 INSS. Disponível em: https://bit.ly/3E5Yjv0. Acesso em 13 fev. 2023.

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